reduziria o salário-de-benefício.É certo que quando um segurado se dirige ao INSS com o intuito de ser-lhe
conferida alguma benesse, cumpre à autarquia verificar o preenchimento dos requisitos legais e conceder-lhe
sempre o benefício que se revele mais vantajoso.Muito embora a peça inicial veicule pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição, é de se aplicar aqui o mesmo raciocínio, em consonância à máxima da mihi factum dabo
tibi jus (dê-me o fato, dar-lhe-ei o direito).O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a esse
respeito:PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. PRINCÍPIOS MIHI FACTUM
DABO TIBI IUS E JURA NOVIT CURIA. DECISÃO MANTIDA.1. O juiz, de acordo com os dados de que
dispõe, pode enquadrar os requisitos do segurado a benefício diverso do pleiteado, com fundamento nos princípios
Mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.2. Depreendida a pretensão da parte diante das informações contidas
na inicial, não há falar em decisão extra petita.3. O julgador não está vinculado aos fundamentos apresentados
pela parte. Cabe-lhe aplicar o direito com a moldura jurídica adequada.4. Agravo regimental improvido.(STJ,
Quinta Turma, AgRg no Ag 1065602/MG 2008/0143159-3, Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 30/10/2008, DJe
19/12/2008)Anoto, ainda, à vista da regra do art. 57, 8º, da Lei n. 8.213/91, não haver óbice à concessão da
aposentadoria especial, eis que o autor teve encerrado seu vínculo laboral com a empresa Inotex Ltda. em
06.02.2012, consoante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, cujo extrato integra esta
sentença.Assinalo, ainda, que a hipótese de ter o segurado continuado a laborar em condições especiais naquela
empresa, após 29.10.2009, não poderia ser-lhe oposta como empecilho à percepção do benefício desde aquela
data, por se tratar de situação cuja irregularidade seria imputável unicamente ao INSS.DISPOSITIVOAnte o
exposto, afasto a preliminar de ausência superveniente de interesse processual e, no mérito, julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (art. 269, I, do CPC), para: (a) reconhecer
como especiais os períodos de 01.06.1982 a 30.06.1989, de 21.07.1989 a 27.07.1998, e de 03.05.1999 a
12.12.2008, laborados na Sociedade Paulista de Artefatos Metalúrgicos S/A, na Irmãos César Indústria e
Comércio Ltda., e na Inotex Indústria e Comércio Ltda., respectivamente; (b) condenar o INSS a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação, com DIB em 29.10.2009.Diante do
fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição,
não constato periculum in mora que possa justificar concessão de tutela de urgência.Os valores atrasados,
confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, descontados os valores percebidos a título de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.898.224-8), incidindo a correção monetária e os juros nos
exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as
alterações introduzidas pela Resolução CJF nº 267, de 02.12.2013.Considerando que a parte autora decaiu de parte
mínima de seu pleito, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios
legais, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ,
REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini).Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada
havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.Sentença sujeita ao
reexame necessário.Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: Benefício concedido: 46 (NB 152.155.077-5)- Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS- DIB: 29.10.2009- RMI:
a calcular, pelo INSS- TUTELA: não- TEMPO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 01.06.1982 a
30.06.1989, de 21.07.1989 a 27.07.1998, e de 03.05.1999 a 12.12.2008 (especiais)P.R.I.
0011902-54.2010.403.6183 - BRASILINA MAGON BARBOSA(SP086183 - JOSE HENRIQUE FALCIONI) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
BRASILINA MAGON BARBOSA, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por
morte em razão do falecimento de Jaime Felipe Barbosa, ocorrido em 28/09/1998, com pagamento das parcelas
vencidas desde óbito.Alega, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 19/10/2000 e
13/08/2004, os quais restaram indeferidos sob alegação de perda de qualidade de segurado.Sustenta que a negativa
do réu foi equivocada, posto que o último vínculo do falecido perdurou de 02/02/1996 a 30/10/1998, na empresa
Editora Antares LTDA.Aduz que o réu embasou o indeferimento na ausência de recolhimentos, sendo tal encargo
incumbia ao empregador, responsável pelo repasse à Previdência.A inicial veio acompanhada de documentos.À fl.
82, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Como
prejudicial de mérito invocou prescrição. No mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência do
pedido.Houve réplica (fls.96/98).As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.Vieram os
autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Por oportuno, observo que o feito foi processado com
observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do
devido processo legal.Registre-se inicialmente que é admissível o reconhecimento da prescrição, atualmente, até
de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 219, 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
11.280, de 16/02/06. Com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a
prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas não pagas nem reclamadas nos últimos cinco anos
anteriores à propositura da ação.No presente caso, a despeito do requerimento administrativo ocorrido em
13/08/2004, o réu só indeferiu o pleito em 03/02/2006, o que interrompeu o prazo prescricional, desse modo, não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/07/2014
348/442