1. Intime-se a parte autora para que, em dez dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo
INSS.
Ressalte-se que o acordo tem por finalidade solucionar o conflito de forma rápida, evitando a longa espera por
uma decisão judicial, que pode acarretar maiores prejuízos às partes. Conforme esclarece o Conselho Nacional de
Justiça: “A Conciliação é um meio de resolver uma demanda jurídica, pois representa a resolução de um conflito
de forma simplificada para ambas as partes. Por isso, a Conciliação está se consolidando como alternativa eficaz,
rápida e satisfatória para solucionar diversas causas.” (Sítio eletrônico www.cnj.jus.br - acesso em 14/01/2014).
2. A perícia social foi realizada no município de Jacareí, conforme expressamente informado pela assistente social
no laudo sócio-econômico, razão pela qual arbitro excepcionalmente os honorários periciais em duas vezes o valor
previsto na Resolução nº 558/2007, do Conselho da Justiça Federal.
Oficie-se à Corregedoria Regional da 3ª Região.
Após expedição do ofício e decorrido o prazo para manifestação da parte, abra-se conclusão.
Int.
0002830-57.2014.4.03.6327 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6327008264 - RITA DE
CASSIA LUCENA SILVA (SP237019 - SORAIA DE ANDRADE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( ITALO SÉRGIO PINTO)
1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. Em 26/02/2014 foi publicada decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça que deferiu o pedido da
Caixa Econômica Federal para a suspensão da tramitação das ações cujo pedido seja o de afastamento da TR
como índice de correção monetária dos saldos das contas do FGTS.
Nos termos da decisão, a suspensão se estende a todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal,
inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais [RESP nº 1.381.683-PE
(2013/0128946-0)] (26/02/2014 - DJe - Documento 34017300).
Desta forma, após a fase de instrução, determino a suspensão das ações em trâmite neste Juizado Especial Federal.
3. Int.
0002938-86.2014.4.03.6327 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6327008248 - MACIEL
DONIZETI PALEARI (SP249016 - CRISTIANE REJANI DE PINHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( ITALO SÉRGIO PINTO)
1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, para que junte aos autos cópia
legível do RG.
3. Em 26/02/2014 foi publicada decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça que deferiu o pedido da
Caixa Econômica Federal para a suspensão da tramitação das ações cujo pedido seja o de afastamento da TR
como índice de correção monetária dos saldos das contas do FGTS.
Nos termos da decisão, a suspensão se estende a todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal,
inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais [RESP nº 1.381.683-PE
(2013/0128946-0)] (26/02/2014 - DJe - Documento 34017300).
Desta forma, após a fase de instrução, determino a suspensão das ações em trâmite neste Juizado Especial Federal.
4. Int.
0002775-09.2014.4.03.6327 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6327008250 - DANILO LUIZ
BARBARA MACHADO (SP322603 - WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS, SP287876 - LEANDRO
FERNANDES DE AVILA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - ITALO SÉRGIO PINTO)
1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. Concedo à parte autora o prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito para que junte comprovante de
residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, (ou datado de até cento e oitenta dias
anteriores à data da propositura da ação), legível e em seu nome. Como comprovante, a parte deverá juntar
preferencialmente contas de gás, de luz ou de telefone.
Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em
cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida ou acompanhada de cópias do RG e CPF do
declarante. Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas
do parentesco.
3. Em 26/02/2014 foi publicada decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça que deferiu o pedido da
Caixa Econômica Federal para a suspensão da tramitação das ações cujo pedido seja o de afastamento da TR
como índice de correção monetária dos saldos das contas do FGTS.
Nos termos da decisão, a suspensão se estende a todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal,
inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais [RESP nº 1.381.683-PE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/07/2014
1198/1337