Município de Diadema/SP.
Dê-se baixa na pauta de audiência.
Intimem-se, com urgência, as partes.
0000418-23.2014.4.03.6338 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6338003796 - DULCE
FERREIRA MACHADO (SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando que o autor não colacionou carta do INSS noticiando a r.decisão da ACP 000232059.2012.403.6183 e o agendamento do pagamento dos valores atrasados, e à vista da certidão lavrada pela
secretaria do Juízo, manifeste-se o INSS informando se o benefício do autor foi abarcado pelo acordo homologado
na demanda coletiva, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada da manifestação da autarquia, dê-se vista ao autor.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
0000800-16.2014.4.03.6338 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6338003798 - ROBERTO
ARAUJO ESCOBAR BUENO (SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Concedo à parte autora os benefícios da prioridade de tramitação.
Deixo de intimar o Ministério Público Federal, neste e nos atos processuais subsequentes, à vista de precedentes
manifestações nos termos dos Ofícios PRM/São Bernardo do Campo/Subjur nºs. 215 e 218/2014 de 18/02/2014 e
19/02/20014, respectivamente, depositados neste Juízo.
Promova a secretaria a retificação da classificação da ação, fazendo constar o assunto 40203, complemento 0.
Após, se em termos, voltem conclusos.
Int.
0000890-24.2014.4.03.6338 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6338003969 - JOSE LUIZ
CANDIDO (SP263134 - FLÁVIA HELENA PIRES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Recebo o aditamento da inicial.
Apesar da parte autora ter requerido os benefícios da justiça gratuita, deixou de apresentar a declaração de
hipossuficiencia. Assim,providencie a parte autora sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a
determinação, defiro a gratuidade requerida.
Analisando o termo de prevenção anexo aos autos, bem como a certidão apresentada, verifico não haver a
ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
Dê-se baixa na prevenção.
Em razão da juntada de contestação padrão, considero a parte ré citada. Por tratar-se de matéria exclusivamente de
direito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
0003651-28.2014.4.03.6338 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6338003210 - GABRIEL
CARVALHO FARIAS (SP172850 - ANDRÉ CARLOS DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Apresente a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, documentos probatórios do último vínculo empregatício e
respectivo salário, bem como informe se o benefício foi indeferido administrativamente, sob pena de preclusão de
prova.
Após, tornem os autos conclusos para verificação do pedido de antecipação da tutela.
Int.
DECISÃO JEF-7
0005564-11.2014.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6338003773 - JOSE VALTER
DA COSTA (SP273957 - ADRIANA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Dê-se ciência da resdistribuição do feito a este Juizado Especial Federal.
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio doença.
Narra o autor que sofreu um acidente de trabalho em 12.06.1996, com a amputação parcial da falange distal do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/06/2014
1634/1687