Ainda de acordo com a norma prevista no artigo 3º do referido diploma legal, "os depósitos efetuados de acordo
com o artigo 2º são sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiros
da Habitação e capitalizarão juros segundo o disposto no artigo 4º".
Pois, bem. Muito embora a correção monetária dos saldos do FGTS seja legalmente devida, o Supremo Tribunal
já pacificou o entendimento jurisprudencial de que o "Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao
contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por
decorrer da Lei e por ela ser disciplinado". Portanto, não há direito adquirido a regime jurídico quanto à correção
monetária (RE n 226.855-7, Rel. Ministro Moreira Alves).
In casu, pleiteia a parte autora a atualização da conta do FGTS nos meses de junho/87, janeiro/89, abril/90,
maio/90 e fevereiro/91 pelos índices 18,02%, 42,72%, 44,80%, 5,38% e 7%, respectivamente, bem como
aplicação de juros progressivos.
Procederei à análise dos índices individualmente.
a) "Plano Bresser" (junho/87) - O STF ao julgar o RE n. 226.855-7 reputou como correta o índice LBC
(18,02%) aplicado pela CEF, argumentando que a aplicação do ato normativo que atualizou os saldos das contas
do FGTS deveria ser de imediato, por não existir direito adquirido a regime jurídico.
b) "Plano Verão" (janeiro/89) - no tocante à correção monetária dos saldos das contas do FGTS no mês de
janeiro de 1989, tendo em vista que a Medida Provisória n. 32, publicada em 15/01/1989, apenas fez referência à
atualização dos saldos das cadernetas de poupanças, omitindo-se quanto ao FGTS, o STJ firmou o entendimento
de que o índice a ser aplicado naquele período deveria ser 42,%, o qual foi acolhido pelo STF.
c) "Plano Collor I" (abril/90) - O STF no julgamento do RE n 226.855-7, Rel. Ministro Moreira Alves, não
conheceu do recurso da CEF, determinando aplicação do índice 44,80% nas contas do FGTS.
d) "Plano Collor I" maio/1990 - O STF (RE n 226.855-7, Rel. Ministro Moreira Alves) entendeu que a CEF, ao
aplicar o índice BTN, atualizou corretamente os saldos do FGTS no mês de maio/90.
e) "Plano Collor II" (fevereiro/91) - Quanto à correção monetária da conta do FGTS no mês de fevereiro/91, o
STF (RE n 226.855-7, Rel. Ministro Moreira Alves) também reputou como correto o percentual aplicado pela
CEF, tendo em vista que a Medida Provisória n. 294, que instituiu a Taxa Referencial (TR), entrou em vigor no
mês em que deveria ser procedida a atualização monetária do saldo, qual seja fevereiro de 1991.
Corroborando o referido entendimento, confiram-se os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - FGTS - CORREÇÃO DE CONTAS
VINCULADAS - SÚMULA 343/STF - AFASTAMENTO - ÍNDICES DE JUNHO/87 (26,06%), JANEIRO/1989
(42,72%), ABRIL E MAIO/90 (44,80% e 7,87%) e FEVEREIRO/1991 (21,87%) - RESP 1.111.201/PE e
1.112.520/PE - ART. 543-C DO CPC - SÚMULA 252/STJ - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(...)
3. Segundo a Súmula 252/STJ: Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos
em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo
STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%
(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).
4. Provimento do pedido para modificar os índices relativos aos meses de junho/87, maio/90 e fevereiro/91,
fixando-os, respectivamente em 18,02% com base na LBC; 5,38% pelo BTN e no percentual de 7%, com base na
TR, mantendo-se os demais". (g/n)
(...)
(STJ, AR n. 1465/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra ELIANA CALMON, j. 11/12/2013, DJe 18/02/2014).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS
DAS CONTAS VINCULADAS.DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁ PACIFICADO NO
STJ. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
(...)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/04/2014
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