TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DA TURMA RECURSAL DO TURMA RECURSAL DE
SÃO PAULO
EXPEDIENTE Nº 2014/9301000192
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA-8
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora no qual alega, em síntese, que o acórdão
proferido nesta Turma Recursal padece de vícios.
É o relatório.
Conheço dos Embargos de Declaração, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Registro, ainda, ser possível apreciar o recurso, mesmo monocraticamente, quando manifestamente
inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores,
conforme Enunciado n.º 37, destas Turmas Recursais, bem como o estabelecido no artigo 557, do Código de
Processo Civil, aplicado por analogia aos Juizados Especiais Federais.
Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial
Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida.
No caso em tela, a questão trazida a Juízo já foi amplamente discutida e analisados todos os pedidos, não
havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida.
O presente recurso busca alterar a r. decisão apenas em virtude do inconformismo da recorrente com os
fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido
caráter infringente.
Observo, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar
inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da
função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in
verbis:
“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente
analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às
teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados
por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF,
Relator(a):Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049).
Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no
sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera
oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492MA , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de
dezembro de 2002).
Ressalto, ainda, que é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a
pontos acerca dos quais: não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não
houve insurgência no recurso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/03/2014
22/1765