determino o prosseguimento do feito em Segredo de Justiça. Efetue a Secretaria as anotações cabíveis. Ciência à
parte contrária acerca dos documentos juntados, em observância ao Princípio do Contraditório. Após, aguarde-se o
retorno da Carta Precatória expedida para a oitiva das testemunhas arroladas. Com o retorno da referida Carta,
voltem conclusos. Int.
0005691-43.2013.403.6103 - GUSTAVO ORTIZ DE MELLO(SP341901 - PEDRO JORGE ORTIZ ENDRIZZI)
X CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 JONATAS FRANCISCO CHAVES)
Vistos em Inspeção.Reconsidero o despacho de fl. 124, no tocante a determinação de atribuição de novo valor à
causa.Verifico que o autor já indicou as provas que pretende produzir à fl. 111. Outrossim, diante do lapso
temporal decorrido desde o protocolo do pedido à fl. 111, realizado em 14/09/2012, informe o autor se ainda
permanece seu interesse na produção da prova testemunhal requerida e, se for o caso, especifique outras que
pretende produzir justificando sua pertinência. Informe ainda, se as testemunhas comparecerão à audiência
independentemente de intimação.Especifique o réu, no prazo de 10(dez) dias, as provas que pretende produzir,
justificando sua pertinência.Ressalto que o requerimento genérico de produção de todas as provas em direito
admitidas ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a
necessidade das provas ante aos fatos que pretende provar por meio delas.Nesses termos, a fim de evitar eventual
alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico
serãointerpretados como falta de interesse da parte na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para
sentença se o Juízo entender que os autos já se encontram em termos para julgamento.Observem as partes o prazo
sucessivo, iniciando-se pela parte autora.Ultrapassado o prazo supra, voltem os autos conclusos.I.C.
EMBARGOS A EXECUCAO
0005776-19.2005.403.6100 (2005.61.00.005776-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0036793-25.1995.403.6100 (95.0036793-9)) UNIAO FEDERAL(SP179322 - ADRIANA DE LUCA
CARVALHO) X IODATA INFORMATICA COMPUTADORES E PERIFERICOS LTDA(SP099753 - ANA
PAULA LICO E CIVIDANES E SP024956 - GILBERTO SAAD E SP234665 - JOÃO MARCELO GUERRA
SAAD)
Vistos em Inspeção.Em face do que dispõem os artigos 47, §1º e 48 da Resolução nº 168/11, do C.CJF, intime-se
o credor(parte autora), do depósito efetivado pelo Eg. TRF da 3ª Região à fl. 220 para fins de SAQUE pelo
beneficiário do crédito.Nada sendo requerido pela parte credora prazo de 05 (cinco) dias e promovida a vista à
parte contrária, venham os autos conclusos para extinção da execução.Int.
0002904-50.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000450089.2001.403.6100 (2001.61.00.004500-1)) UNIAO FEDERAL(Proc. 786 - RENATA LIGIA TANGANELLI
PIOTTO) X GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA(SP178344 - RODRIGO FREITAS DE NATALE)
Vistos em despacho.Fl. 51: Recebo o requerimento do credor (UNIÃO FEDERAL), na forma do art.475-B, do
CPC.Dê-se ciência a(o) devedor (EMBARGADO), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que PAGUE o valor a
que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.475-J do CPC, sob pena da incidência da multa
legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Transcorridos os quinze dias para o pagamento sem que
esse seja efetivado pelo devedor, haverá, a requerimento do credor, nos termos do art.475-J do CPC, a expedição
de mandado de penhora e avaliação, da qual o devedor será imediatamente intimado, tendo início, a partir de
então, o prazo de 15(quinze) dias para a impugnação à cobrança efetivada pelo credor (art.475-L do
CPC).Constato, analisado o disposto no art. 475-J à luz dos objetivos das alterações produzidas pela Lei
11.232/2005, que pretendeu conferir maior agilidade, celeridade à satisfação dos créditos consignados em títulos
executivos judiciais, que a efetivação da penhora de bens do devedor tem por finalidade a garantia de satisfação
do débito e não a simples determinação do marco inicial para a contagem de prazo para a impugnação.Com efeito,
admitir-se que a penhora, grave constrição sobre bens do devedor, pudesse servir apenas para a fixação do início
do prazo para apresentação de impugnação significaria estabelecer medida por demais gravosa ao devedor tendo
em vista o fim a que estaria destinada: apenas estabelecer a forma da contagem de prazo para
impugnaÇÃO.Entendo, nos termos do acima exposto, que a finalidade da lei é outra: proporcionar a satisfação do
credor de forma célere, para o que a penhora, como forma de garantia do débito, seja eficaz.Consigno, em razão
do exposto, que se o devedor desejar impugnar o crédito que lhe é exigido antes de efetivada a constrição (que
serviria de garantia), deve garantir integralmente o débito, observada a ordem do art.655 do CPC. No sentido da
necessidade de prévia garantia do Juízo para o recebimento da impugnação, acórdão unânime do Eg. TRF da 5ª
Região:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR RATEADO ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA
DEMANDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO MONTANTE INDICADO
PELO CREDOR. ARTS. 475-I E 475-J, CPC.I. Os honorários advocatícios devidos por força de sentença
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2014
70/469