SANTOS, VANEIDE FERREIRA DA SILVA, GERALDO GOMES DA SILVA, MEIRIANE DA SILVA
SANTOS, JOAO PEREIRA DA SILVA, RONALDO BATISTA SANTANA, REGINALDO CARDOSO,
WENDEL CLEITON DO NASCIMENTO IZIDIO, GERBERSON DA SILVA SANTOS, PRISCILA CRISTINA
BUENO, WESLLEY SANTOS DA SILVA, EVELYN CAROLINE DOS REIS, RUHAN BORGES DA SILVA,
MARCOS ATILA SILVA, ODAIR DA SILVA LIMA, SEVERINO FABIO MENDES, LUCIANO DE
OLIVEIRA, CIBELE PESSOA DA MATA, JEFFERSON DA SILVA SANTOS, ANA CAROLINE, ELIZABET
PEREIRA FLORIANO, VITORIA FARIAS CARDOSO, IVONETE ODILON AZEVEDO, JEFFERSON
BORGES ROSA, MARIA DE CARVALHO, VILEIDE DE OLIVEIRA BARROS, SUELY COUTINHO
CAMARGO EUGENIO, ROBSON RIBEIRO DA SILVA, LIDIANE GALVAO, SAMUEL DE MELO
SOARES, FRANCISCA MAGUILENE DANIEL SANTOS, ROGERIO RODRIGUES, ROSIMEIRE
APARECIDA FAUSTINO MOREIRA e GISELE FERREIRA DE SOUZATrata-se de ação de reintegração de
posse, sob o procedimento especial, com pedido liminar, objetivando provimento judicial que determine sua
reintegração na posse do imóvel, localizado na Rua Conjunto Sítio Conceição, esquina com a Rua Pequeno
Romance, Cidade Tiradentes, São Paulo, denominado Conjunto Residencial Pirassununga, construído com verbas
do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, invadido por cerca de 300 (trezentos) indivíduos no dia 31 de
julho de 2013.Alega, em síntese, invasão mediante o uso de violência, inclusive, com depredação de algumas
unidades.Sustenta a ocupação do imóvel quando praticado o esbulho, ademais, a possível inviabilidade de sua
conclusão, vez que dificilmente os invasores arcarão com o ressarcimento dos prejuízos materiais perpetrados.A
liminar foi deferida às fls. 29/30.Os réus apresentaram pedido de reconsideração às fls. 42/49, pleiteando a
suspensão da medida liminar, indeferido à fl. 392.Os réus apresentaram contestação às fls. 373/377, rechaçando os
argumentos esposados na exordial, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação. Às fls. 473/474 foi
cumprida a reintegração de posse à Caixa Econômica Federal, objeto do presente feito.É O RELATÓRIO.
DECIDO.PreliminaresInicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita aos réus, uma vez que atendidos os
requisitos da Lei n. 1.060/50 (fls. 42/49).A preliminar de ilegitimidade ativa da CEF se confunde com o mérito.No
mais, restam presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não havendo outras preliminares processuais, passo ao exame do mérito.MéritoAs ações possessórias se
caracterizam pela consonância entre fundamento (causa de pedir) e pedido (pretensão) decorrente do fato jurídico
posse, conforme preconiza o artigo 920 e seguintes do Código de Processo Civil. A legitimidade para ajuizamento
de ação que vise a reintegração em imóvel pertence àquele que sofreu esbulho em sua posse, no interesse de
reavê-la.Neste prisma, não assiste razão a parte ré.Por certo, o bem objeto do presente litígio compõe o patrimônio
do Fundo de Arrendamento Residencial, com propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, empresa
pública federal incumbida da gestão do referido empreendimento, fls. 16/17.O esbulho e sua data estão
comprovados por meio de cópia de Boletim de Ocorrência de fls. 14/15 e não é negado pelas rés que vieram aos
autos.A posse dos réus é menor que ano e dia e os imóveis são afetados a programa habitacional destinado a
pessoa de baixa renda, o que por si fixa o exercício de posse indireta suficiente à sua defesa.Os demais
argumentos dos réus não justificam sua conduta, mormente porque os imóveis em tela são vinculados ao PAR,
programa de arrendamento residencial regido pela Lei n. 10.188/01, portanto a pessoas em sua mesma situação de
carência de recursos financeiros e moradia, mas que legitimamente aguardam para se contempladas com alguma
unidade nos termos das regras de cadastramento do programa, sendo intolerável que os réus os prejudiquem
obtendo a posse das unidades por via oblíqua, clandestinamente.Quanto ao pedido de indenização por danos, a
responsabilidade civil é matéria abarcada em nosso ordenamento jurídico, consagrada nos artigos 927 e seguintes
do Código Civil, com o desiderato de assegurar a quem sofre eventual dano, em virtude de ato ilícito, justa
reparação.No tocante aos alegados prejuízos ocasionados pela invasão do imóvel, tais como a depredação de
certas unidades e arrombamento de portas, conforme esposados na narrativa fática da exordial, trata-se de pedido
genérico, sem qualquer especificação ao longo da lide, o conjunto probatória trazido aos autos carece de conteúdo
mínimo sobre os reais danos perpetrados.Sequer os mandados de reintegração registraram qualquer dano.Não
fosse isso, embora à pretensão possessória em caso de invasão seja dispensável a identificação dos réus, isso não
se aplica à condenação à reparação de dano material, que demanda identificação de quem causou qual lesão, não
se podendo fixar responsabilidade solidária ou paritária por presunção, pois no caso não cabe falar em
responsabilidade objetiva. Perlustrando os autos, vislumbro cumprida a reintegração da Caixa Econômica Federal
na posse do imóvel, conforme relatado pelos Srs. Oficiais de Justiça às fls. 473/474, encontrando-se desocupado
pelos réus, muitos deles indetermindados, não havendo mais condições de identificar os causadores de eventuais
danos.Dispositivo Posto isto, considerando tudo o mais que do feito consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, tornando definitiva a proteção possessória requerida.Sucumbência em
reciprocidade.P.R.I.
21ª VARA CÍVEL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/02/2014
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