em juízo que ULDA recebia em seu estabelecimento comercial os produtos ilicitamente adquiridos e auxiliava na
sua revenda. Cecília também confirmou que o grupo criminoso, na passagem de final de ano 2011, por meio de
CELSO, KARIN, THIAGO, ANDRESSA, WAGNER e FERNANDA, efetuou despesas no Guarujá, valendo-se
de cartões magnéticos clonados. Interrogadas em juízo, ANDRESSA e FERNANDA confirmaram a viagem no
reveillon de 2011.A testemunha YURY confirmou que ULDA tentou, ao menos uma vez, efetuar compras com
cartões clonados fabricados por seus filhos. A mesma testemunha esclareceu que ANDRESSA e KARIN
participavam ativamente das atividades do grupo, que WAGNER atuava com MARCIO dando suporte eletrônico
ao bando, sendo que a NEILON competia obter as trilhas de cartões, enquanto SÍLVIA consultava o saldo das
trilhas ilicitamente obtidas, com o fito de checar se valeria a pena fabricar os cartões e utilizá-los.Para a
configuração do crime de formação de quadrilha basta a agregação permanente e estável de, no mínimo, quatro
pessoas com a finalidade de cometerem uma série de crimes. No caso dos autos a associação estável e permanente
é representada pela quantidade de diálogos em que se demonstra a trama engendrada e a forma de atuação do
grupo. Seguro, pois, o conjunto probatório a exigir a condenação de todos os réus. Embora CELSO tenha sido
apontado como o chefe da quadrilha, extraí da análise de todo o conjunto probatório (documentos, áudios,
material apreendido na posse dos quadrilheiros) que todos colaboravam intensamente para o sucesso da
empreitada criminosa. Aliás, surpreende a naturalidade com que todos tratavam detalhes dos delitos, chegando a
brigar em certas ocasiões quando os cartões confeccionados em nome de um ou outro não passava. O descaso com
a ordem vigente será considerado, desta feita, não só para o suposto líder, mas para todos os
quadrilheiros.DISPOSITIVOJULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO ANDRESSA GONÇALVES
COSTA, CELSO BILLY JOHNNY SOUSA DA SILVA, FERNANDA MICHELE DE ALBUQUERQUE
GOMES, GILBERTO APARECIDO DA SILVA, KARIN DA SILVA JARDIM, MARCELO KLEBER
SILVEIRA, MARCIO DIAS, NEILON BRUNO DO NASCIMENTO, ROBINSON DE JESUS SANTOS,
SILVIA DE SOUZA CERQUEIRA DE JESUS, THIAGO JERRY SOUZA DE CARVALHO, ULDA DE
SOUZA PRATES e WAGNER DA SILVA FERNANDES como incursos na pena do artigo 288 do Código
Penal.Doso as reprimendas:ANDRESSA GONÇALVES COSTA A condenada agiu com dolo intenso no fito de
alcançar vantagens pecuniárias em detrimento da sociedade. O motivo do crime outro não foi que a obtenção de
lucro fácil, a inexigir de sua parte qualquer contrapartida laborativa lícita. O dano à coletividade avulta na medida
da magnitude da operação travada, a merecer a pena máxima de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto, pena
essa final ao delito de formação de quadrilha, à míngua de demais componentes sancionatórios. As circunstâncias
subjetivas negativas, dado os fortes indícios de que a condenada fazia do crime meio de vida, impede a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.CELSO BILLY JOHNNY SOUSA DA
SILVAO condenado agiu com dolo intenso no fito de alcançar vantagens pecuniárias em detrimento da sociedade.
O motivo do crime outro não foi que a obtenção de lucro fácil, a inexigir de sua parte qualquer contrapartida
laborativa lícita. O dano à coletividade avulta na medida da magnitude da operação travada, a merecer a pena
máxima de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto, pena essa final ao delito de formação de quadrilha, à
míngua de demais componentes sancionatórios. As circunstâncias subjetivas negativas, dado os fortes indícios de
que o condenado fazia do crime meio de vida, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.FERNANDA MICHELE DE ALBUQUERQUE GOMESA condenada agiu com dolo intenso no fito
de alcançar vantagens pecuniárias em detrimento da sociedade. O motivo do crime outro não foi que a obtenção
de lucro fácil, a inexigir de sua parte qualquer contrapartida laborativa lícita. O dano à coletividade avulta na
medida da magnitude da operação travada, a merecer a pena máxima de 3 anos de reclusão em regime inicial
aberto, pena essa final ao delito de formação de quadrilha, à míngua de demais componentes sancionatórios. As
circunstâncias subjetivas negativas, dado os fortes indícios de que a condenada fazia do crime meio de vida,
impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.GILBERTO APARECIDO DA
SILVA, KARIN DA SILVA JARDIMO condenado agiu com dolo intenso no fito de alcançar vantagens
pecuniárias em detrimento da sociedade. O motivo do crime outro não foi que a obtenção de lucro fácil, a inexigir
de sua parte qualquer contrapartida laborativa lícita. O dano à coletividade avulta na medida da magnitude da
operação travada, a merecer a pena máxima de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto, pena essa final ao
delito de formação de quadrilha, à míngua de demais componentes sancionatórios. As circunstâncias subjetivas
negativas, dado os fortes indícios de que o condenado fazia do crime meio de vida, impede a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.MARCELO KLEBER SILVEIRAO condenado agiu com dolo
intenso no fito de alcançar vantagens pecuniárias em detrimento da sociedade. O motivo do crime outro não foi
que a obtenção de lucro fácil, a inexigir de sua parte qualquer contrapartida laborativa lícita. O dano à coletividade
avulta na medida da magnitude da operação travada, a merecer a pena máxima de 3 anos de reclusão em regime
inicial aberto, pena essa final ao delito de formação de quadrilha, à míngua de demais componentes
sancionatórios. As circunstâncias subjetivas negativas, dado os fortes indícios de que o condenado fazia do crime
meio de vida, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.MARCIO DIASO
condenado agiu com dolo intenso no fito de alcançar vantagens pecuniárias em detrimento da sociedade. O motivo
do crime outro não foi que a obtenção de lucro fácil, a inexigir de sua parte qualquer contrapartida laborativa
lícita. O dano à coletividade avulta na medida da magnitude da operação travada, a merecer a pena máxima de 3
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2013
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