Expediente Nº 8125
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0025283-87.2010.403.6100 - JOSE ALBERTO DOS SANTOS DIAS(SP115638 - ELIANA LUCIA FERREIRA
E SP275130 - DANIELA COLETO TEIXEIRA DA SILVA) X FUNDACAO NACIONAL DA SAUDE FUNASA X UNIAO FEDERAL
Diante da devolução da carta precatória n.º 125/2013 sem cumprimento, resta prejudicada a realização da
audiência designada pelo Juízo deprecado para a oitiva da testemunha Júlio César Medea. Intimem-se as partes,
sendo as rés, excepcionalmente, por mandado de intimação. Fl. 501: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão
negativa do Oficial de Justiça, não obstante a testemunha ter sido regularmente intimada no mesmo endereço
constante da Carta Precatória n. 217/2012 (fls. 491/492). Int.
0009559-09.2011.403.6100 - PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA LTDA(SP172507 - ANTONIO RULLI
NETO) X INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULIFSP(SP271284 - RENATO ASAMURA AZEVEDO E SP236187 - RODRIGO CAMPOS)
DECISÃO Vistos, etc. Fls. 660/685: A questão discutida nos autos refere-se a débito não-tributário, ou seja, multa
administrativa. Portanto, o oferecimento de seguro garantia não pode ser aceito para suspensão da exigibilidade,
nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Outrossim, conforme manifestado pela parte
ré (fl. 658), também não se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto
de 2009, editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Sobre a questão já se pronunciou o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, conforme indica a ementa do seguinte julgado:DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. MULTA ADMINISTRATIVA. TELEMAR E
ANATEL. SEGURO-JUDICIAL. CND, STEL E CADIN. CAUÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Anatel agrava de decisão liminar que garantiu à
Telemar, em medida cautelar preparatória de ação ordinária para sustar a cobrança de multa administrativa,
mediante a garantia de seguro-judicial, o acesso ao STEL, a obtenção de certidão de regularidade fiscal e a não
inscrição no CADIN. 2. São inconfundíveis a suspensão da cobrança de multa administrativa e a pretensão à
certidão de regularidade fiscal, garantida por caução idônea e suficiente, em processo cautelar, oferecida antes da
execução fiscal, que viabiliza a certidão positiva, com efeitos de negativa. Aplicação da Súmula 112 do STJ e
precedentes deste Tribunal. 3. A suspensão da exigibilidade de multa administrativa carece de previsão legal. O
crédito gerado pela sanção validamente imposta e após regular inscrição integra a chamada Dívida Ativa nãotributária, nos termos da Lei nº 4.320/1964, art. 39, 2º, e é exigível em execução fiscal, na forma da Lei nº
6.830/1980, que não distingue dívida ativa tributária e não-tributária. 4. Oferecido o seguro garantia judicial,
acorde à Portaria PGFN nº 1.153/2009, e comprovado o ajuizamento tempestivo da ação principal, faz jus a
TELEMAR à certidão de regularidade fiscal e a exclusão do CADIN. Aplicação da Lei nº 10.522/2002, art. 7º.
Precedentes. 5. Não é razoável exigir da concessionária, em prejuízo da coletividade, o cumprimento anterior de
metas de qualidade e não permitir seu acesso ao STEL, que viabiliza a implementação de melhorias. Exegese dos
itens 3.1.25 e 4.1 da Consulta Pública nº 30/Anatel. 6. É possível à Anatel ajuizar imediatamente a execução
fiscal, e requerer a substituição do seguro-judicial por quantia em dinheiro, pois a exigibilidade do crédito não está
suspensa. 7. Aceitar-se a repetição de cautelares de seguro judicial ou fiança bancária, em substituição ao
pagamento das multas administrativas, sem limitação dos efeitos, pode atingir profundamente a ação fiscalizatória
das Agências Reguladoras, reduzindo o seu poder de polícia e pois a eficácia coercitiva das multas aplicadas, com
graves danos para a sociedade e o interesse público. 8. O processo judicial não pode transmudar-se em fim estéril
de si mesmo, convindo às partes insistirem na busca da conciliação e mediação no âmbito administrativo, de modo
a excepcionar a utilização do seguro-garantia ou fiança bancária em cautelares absolutamente necessárias para
coibir abusos e arbitrariedades do Poder Público, mas nunca um meio de retardar a melhoria qualitativa dos
serviços de telefonia. 9. Agravo de instrumento desprovido..(grafei)(TRF da 2ª Região - 6ª Turma Especializada AC nº 220701 - Relator Desemb. Federal Nizete Lobato Carmo - j. em 20/02/2013 - in E- DJF2R de 01/03/2013)
Intimem-se.
0009864-90.2011.403.6100 - PROCEX ASSESSORIA DE COM/ EXTERIOR LTDA(SP087066 - ADONILSON
FRANCO) X UNIAO FEDERAL
DECISÃO Vistos, etc.Trata-se de demanda de conhecimento, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação de
tutela, ajuizada por PROCEX ASSESSORIA DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA em face da UNIÃO
FEDERAL, objetivando a extinção de débito inscrito em Dívida Ativa da União sob nº 80.2.05.041395-07, em
cobrança por meio da Execução Fiscal nº 462.01.2006.001464-7, em trâmite perante o Anexo Fiscal da Comarca
de Poá/SP (fls. 19/20); bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de devedores.A petição inicial foi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/10/2013
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