4. De acordo com a jurisprudência, à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de
cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art.
115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da
responsabilidade civil (REsp. n. 867.718, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 18.12.08; REsp. n. 440.540, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, j. 06.11.03; AgRg no AREsp. n. 225.034, Rel. Min. Humberto Martins, j.
07.02.13; AgRg no AREsp n. 252.328, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.12.12).
5. Agravo legal não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 14 de outubro de 2013.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002712-04.2010.4.03.6107/SP
2010.61.07.002712-8/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
INTERESSADO
ADVOGADO
No. ORIG.
: Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000005
NETO
: ACÓRDÃO DE FLS.
: OS MESMOS
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SAO
: SINDICATO
PAULO SIEEESP
: SP113400 JOSIANE SIQUEIRA MENDES e outro
: 00027120420104036107 1 Vr ARACATUBA/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA
CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento
inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá
margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07;
EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j.
29.11.07).
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria
debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada
no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n.
760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
3. O interesse processual (necessidade e adequação) também deve se fazer presente no âmbito recursal. No caso
da decisão recorrida ser no mesmo sentido do recurso, falta interesse recursal à parte, razão pela qual não deve ser
conhecida sua impugnação.
4. A falta de gravame consequente à decisão judicial implica falta de interesse recursal, pois não é necessária essa
via para provocar uma situação mais vantajosa à parte recorrente. Daí o não conhecimento de sua impugnação.
5. Embargos de declaração da União parcialmente conhecidos e, nesta parte, desprovidos.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/10/2013
758/3116