50.1993.403.6100 (93.0003984-9)) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172328 - DANIEL MICHELAN
MEDEIROS E SP186018 - MAURO ALEXANDRE PINTO) X ELISA OTUZI ALCA(SP044713 - ANTONIO
CARLOS GONCALVES DE ANDRADE E SP161399 - ROGÉRIO AMARAL MEDEIROS DA SILVA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ELISA OTUZI ALCA
1. Fls. 304/305: indefiro o pedido da Caixa Econômica Federal de penhora de imóveis por meio do sistema da
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP. A consulta a este sistema depende do
recolhimento de custas. Cabe à exequente efetuar as diligências que entender necessárias para localizar bens
imóveis passíveis de penhora em nome da executada. 2. Indefiro o pedido da Caixa Econômica Federal de
requisição, à Receita Federal do Brasil, de informes de rendimentos da executada. A Caixa Econômica Federal
ainda não esgotou todas as diligências para localizar bens passíveis de penhora. Somente depois de esgotadas pelo
exequente todas as diligências para localizar bens para penhora é que a jurisprudência tem autorizado a decretação
da quebra do sigilo fiscal, no interesse da Justiça, exclusivamente para permitir ao credor a localização de bens
passíveis de penhora. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.I - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do
recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão
constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento.
Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, nem opostos os embargos declaratórios a
integrar o acórdão recorrido, incidem os enunciados 282 e 356 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal.II - O
STJ firmou entendimento de que a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública
obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após restarem
esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.III - Tendo o Tribunal de origem se
apoiado no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que não restou configurada a excepcionalidade de
esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial,
alterar tal entendimento para determinar a expedição de ofício à Receita Federal, visto que implicaria o reexame
de provas, o que é vedado em face do óbice contido na Súmula n.7/STJ. Agravo regimental a que se nega
provimento (AgRg no Ag 669.015/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009).3. Ante a ausência
de impugnação da penhora de fls. 301/302, fica a Caixa Econômica Federal - CEF autorizada a levantar o saldo
total da conta nº 0265.005.00312181-2, depositado nela própria, independentemente da expedição de alvará de
levantamento por este juízo. A partir de sua publicação, esta decisão produzirá, para a CEF, o efeito de alvará de
levantamento, em relação ao citado depósito.4. Aguarde-se no arquivo a indicação pela exequente de bens da
executada para penhora. Ficam suspensas a execução e a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo
791, inciso III, do Código de Processo Civil. No sentido de que a prescrição não corre nesta hipótese é pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 300046/DF; AgRg nos EDcl no Ag 1130320/DF;
REsp 16558/MG; REsp 33373/PR; REsp 34035/PR; REsp 38399/PR; REsp 62921/PR; REsp 70385/PR; REsp
70395/PR; REsp 154782/PR; REsp 210128/PR; REsp 241868/SP; REsp 280873/PR; REsp 315429 / MG; REsp
327293/DF; REsp 327329/RJ).Publique-se.
0039744-84.1998.403.6100 (98.0039744-2) - SINDICATO DO COM/ VAREJISTA DE GENEROS
ALIMENTICIOS DO ESTADO DE SAO PAULO(SP203853 - ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE
FURTADO E SP220947 - MAURICIO DIAS DE ANDRADE FURTADO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1101 GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM) X FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO
CONSUMIDOR DO ESTADO DE SAO PAULO - PROCON(SP106081 - MARIA BERNADETE BOLSONI
PITTON E SP127158 - PAULA CRISTINA R BARBOSA ENGLER PINTO E SP146249 - VALTER FARID
ANTONIO JUNIOR) X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP106713 - LILIANE KIOMI
ITO ISHIKAWA E SP104421 - JOSE FABIANO DE ALMEIDA ALVES FILHO) X UNIAO FEDERAL X
SINDICATO DO COM/ VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DE SAO PAULO X
FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SAO PAULO - PROCON X
SINDICATO DO COM/ VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DE SAO PAULO X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO X SINDICATO DO COM/ VAREJISTA DE GENEROS
ALIMENTICIOS DO ESTADO DE SAO PAULO(SP106081 - MARIA BERNADETE BOLSONI PITTON E
SP228030 - FABIANA ROSSI VALIA)
1. Declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução dos honorários advocatícios em benefício da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO e FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCON, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil.2. Anote a Secretaria no sistema de acompanhamento processual a extinção da execução.3.
Expeça a Secretaria ofício à Caixa Econômica Federal para conversão em renda da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO do valor atualizado do depósito de fl. 259, sob o código indicado na petição de fl.
270.Publique-se. Intime-se a União (Advocacia Geral da União).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/10/2013
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