168/2011.Após, se em termos, proceda-se com a transmissão ao E.TRF 3ª Região.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0019004-76.1996.403.6100 (96.0019004-6) - JOSE DA SILVA LEITE X JOSE LUIZ TONIOLO X JOSE
MARCOS FELIX DA SILVA X JOSE ORLANDO MANTEGNA X JOSE ROBERTO ARAUJO NICOLAU X
JOSE ROBERTO MARTINELLI X JOSE TEIXEIRA LOPES X JULIA SATIE MORITA NOBRE X KATIA
CRISTINA IUNES MINASIAN SANTOS X LAERCIO GOMES(SP112026B - ALMIR GOULART DA
SILVEIRA) X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN(SP079802 - JOSE AIRES DE
FREITAS DE DEUS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 601 - IVANY DOS SANTOS FERREIRA) X COMISSAO
NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN X JOSE DA SILVA LEITE X COMISSAO NACIONAL DE
ENERGIA NUCLEAR - CNEN X JOSE LUIZ TONIOLO X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA
NUCLEAR - CNEN X JOSE MARCOS FELIX DA SILVA X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA
NUCLEAR - CNEN X JOSE ORLANDO MANTEGNA X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA
NUCLEAR - CNEN X JOSE ROBERTO ARAUJO NICOLAU X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA
NUCLEAR - CNEN X JOSE ROBERTO MARTINELLI X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA
NUCLEAR - CNEN X JOSE TEIXEIRA LOPES X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN X JULIA SATIE MORITA NOBRE X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN X
KATIA CRISTINA IUNES MINASIAN SANTOS X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN X LAERCIO GOMES
Intimem-se os autores/executados para que promova o recolhimento do montante devido no prazo de 15 (quinze)
dias, estando ciente de que não tendo sido recolhida a quantia fixada, será cobrada multa de 10% (dez por cento)
pelo inadimplemento, nos termos do art. 475-J do CPC.Caso permaneça inerte, expeça-se mandado de penhora e
avaliação.
Expediente Nº 7906
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0015986-51.2013.403.6100 - HUGO LUDOVICO MARTINS(SP141237 - RAFAEL JONATAN MARCATTO E
SP163569 - CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Preliminarmente, emende o autor a petição inicial:-complementando o recolhimento das custas processuais; Prazo:
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC). Os documentos, com exceção
da procuração, da inicial e da guia de custas, poderão ser apresentados em cópia simples, desde que haja a
declaração de autenticidade dos mesmos. Após, se em termos, tornem os autos conclusos para tutela.
0016267-07.2013.403.6100 - CALCADOS KALAIGIAN LTDA(SP181293 - REINALDO PISCOPO E
SP182155 - DANIEL FREIRE CARVALHO) X UNIAO FEDERAL
Preliminarmente, emende o autor a petição inicial:-promovendo/declarando a autenticidade dos documentos
apresentados em cópias simples; Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo
único, CPC). Os documentos, com exceção da procuração, da inicial e da guia de custas, poderão ser apresentados
em cópia simples, desde que haja a declaração de autenticidade dos mesmos. Após, se em termos, tornem os autos
conclusos para tutela.
5ª VARA CÍVEL
DR. PAULO SÉRGIO DOMINGUES
MM. JUIZ FEDERAL
DRA. GISELE BUENO DA CRUZ
MMA. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
BEL. EDUARDO RABELO CUSTÓDIO
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 9061
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/09/2013
45/421