DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de rito ordinário ajuizada com o fim
de compelir a ré a admitir a inscrição do autor no processo seletivo regido pela Chamada Pública nº 129/2012, do
Programa Ciência sem Fronteiras, deferiu a antecipação da tutela para permitir ao autor a participação nas etapas
supervenientes do certame.
A agravante alega, em resumo, que a r. decisão agravada ofende a repartição de poderes ao impedir que a
Administração Pública defina as políticas educacionais e de desenvolvimento da União. Sustenta que as alterações
promovidas na Chamada Pública nº 129/2012 objetivam resguardar unicamente o interesse público, o que justifica
a exclusão do curso de Geografia dentre os contemplados pelo programa. Pleiteia a concessão de efeito
suspensivo.
É o necessário. Decido.
Em um exame sumário dos fatos, adequado à presente fase processual, entendo que não estão presentes os
requisitos necessários à suspensão da decisão agravada.
Entendo que o edital constitui a norma de um concurso, a vincular não só o Poder Público como também os
particulares que a ele aderem voluntariamente.
Segundo consta dos autos, ao ser publicada a Chamada Pública Programa Ciência sem Fronteiras/HRC/Hungarian
Rector's Conference nº 129/2012 continha um anexo que relacionava, de maneira exaustiva, os cursos de
graduação nos quais deveriam estar matriculados os candidatos às bolsas, dentre os quais constava o de Geografia.
Mais tarde, porém, foi publicada a Retificação III, que excluiu de referida Chamada Pública o anexo com a
relação de cursos, sem que outro fosse publicado, permanecendo apenas o item 2 com a relação genérica de áreas
e temas contemplados (fls. 53/64) a possibilitar que a ora agravante exercesse de maneira ampla sua
discricionariedade ao determinar quais os cursos que seriam contemplados a partir de então.
De acordo com a r. decisão agravada, o extrato da Chamada Pública nº 129/2012 foi publicado em 20/11/2012,
enquanto a Retificação III foi publicada em 09/01/2013 (fls. 46).
Tendo em vista que as inscrições para o programa tiveram início em 27/11/2012, verifica-se que a exclusão do
anexo que continha a relação de cursos ocorreu muito tempo após o início do processo seletivo, quando
evidentemente já inscritos muitos dos candidatos.
É certo que o interesse público deve nortear a atuação da Administração, mas ao menos nesta fase de sumária
cognição parece-me que, diagnosticada, no curso do processo seletivo, a modificação de necessidades a indicar
que o programa Ciência sem Fronteiras deveria privilegiar cursos cujo foco fosse a ciência e a tecnologia, caberia
à ora agravante anular ou revogar a Chamada Pública 129/2012 em sua totalidade, sob pena de afronta aos
princípios que devem nortear os concursos públicos, notadamente a publicidade, a objetividade e a isonomia.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL NO DECORRER DO
CERTAME. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. POSICIONAMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
1. Recurso ordinário no qual se discute as regras de edital de concurso para o cargo de Promotor de Justiça do
Estado de Rondônia.
2. No caso, o Edital n. 40, de 19 de agosto 2010 procedeu a alteração na fórmula de cálculo da nota de corte
prevista, inicialmente, no Edital n. 39, de 21 de julho de 2010, na medida em que passou a exigir que a nota
mínima de 6 pontos para a aprovação na fase discursiva fosse apurada por meio de média aritmética, e não mais
por simples somatório das notas, como previsto no edital inaugural.
3. Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do
Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos
candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 37699 / RO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2012/0082935-3 - Rel. Ministro
Benedito Gonçalves - Primeira Turma - Dje 02/04/2013)
Observo, ademais, que o caso concreto parece revelar maior risco de dano ao agravado se houver a suspensão da
decisão recorrida, tendo em vista a proximidade do início das atividades no exterior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 527, V, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/08/2013
205/2326