NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA E SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO) X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO - SUL(Proc. 292 - ANGELA TERESA GOBBI
ESTRELLA)
1 - Fls. 525/527 - Encaminhe-se cópia deste despacho, via correio eletrônico, para a Secretaria da 1ª Vara Federal
Especializada em Execuções Fiscais de São Paulo-SP, a fim de instruir a Carta Precatória nº 000220507.2013.403.6182, informando que a penhora no rosto dos autos deprecada já foi efetivada, em face de ofício
dirigido a esta Vara Federal diretamente pelo D. Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco-SP, expedido nos autos da
Execução Fiscal nº 0001920-44.2011.403.6130. 2 - Considerando a manifestação da União Federal (fl. 522),
acolho os valores apontados na planilha de fl. 317. 3 - Decorrido o prazo para eventual recurso em face desta
decisão, expeça-se ofício para a conversão em renda da União Federal de parte do depósito de fl. 318, no valor de
R$ 502.816,77. 4 - Após o trânsito em julgado da r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, nos autos do agravo de instrumento nº 0031852-03.2012.403.0000 (fls. 534/536), expeça-se ofício para
a Caixa Econômica Federal - PAB TRF-3ª Região, determinando que o saldo remanescente do depósito de fl. 318
(R$ 193.657,40) seja transferido à disposição do D. Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco-SP, vinculado à Execução
Fiscal nº 0001920-44-2011.403.6130. Encaminhe-se cópia deste despacho, em resposta ao solicitado por
intermédio do ofício de fl. 529. Int.
0025501-04.1999.403.6100 (1999.61.00.025501-1) - EQUITYPAR - CIA/ DE PARTICIPACOES X ELLY
PRODUTOS QUIMICOS LTDA X SBG DO BRASIL PARTICIPACOES S/A X SUL AMERICA
CONSULTORIA ATUARIAL E ADMINISTRACAO DE FUNDOS DE PENSAO LTDA X SUL AMERICA
INVESTIMENTOS S/A X SASB PARTICIPACOES E CONSULTORIA DE COM/ EXTERIOR LTDA X
PATEO PARTICIPACOES E CONSULTORIA DE COM/ EXTERIOR LTDA X SULABENTURES
S/A(SP088601 - ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO E SP077583 - VINICIUS BRANCO E
SP156028 - CAMILLA CAVALCANTI VARELLA GUIMARAES JUNQUEIRA FRANCO) X
DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP(Proc. 292 - ANGELA TERESA GOBBI
ESTRELLA)
Ciência às partes acerca do traslado de cópias das decisões e da certidão de trânsito em julgado referentes ao
agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da decisão que não admitiu o seu recurso
extraordinário (fl. 338). Silentes, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades pertinentes. Int.
0033902-16.2004.403.6100 (2004.61.00.033902-2) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A USIMINAS(MG053275 - WERTHER BOTELHO SPAGNOL E MG093835 - OTTO CARVALHO PESSOA DE
MENDONCA E SP323959A - MARCIA ARAUJO SABINO DE FREITAS) X PROCURADOR CHEFE DA
FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO
TRIBUTARIA EM SAO PAULO
Fl. 875: Vista à impetrante pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido à fl. 874 (item 10). Int.
0014373-40.2006.403.6100 (2006.61.00.014373-2) - ALVARO RUOSO(SP027141 - JOSE ERCILIO DE
OLIVEIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO
PAULO
Tendo em vista a divergência dos cálculos apresentados pelas parte, determino a remessa dos presentes autos ao
Setor de Cálculos para verificar a adequação das contas apresentadas pelas partes (fls. 253/255, 261/262 e
276/277). Os cálculos deverão ter como base 01/5/2007, data declinada pela Receita Federal para atualizar os
cálculos (fls. 253/255). Int.
0027104-68.2006.403.6100 (2006.61.00.027104-7) - PORTO SEGURO - CIA/ DE SEGUROS
GERAIS(SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E SP110862 - RUBENS JOSE
NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA) X PROCURADOR CHEFE PROCURADORIA GERAL FAZENDA
NACIONAL EM SAO PAULO - SP
Tendo em vista a vinculação do depósito judicial realizado à fl. 331 a este Juízo (fls. 364/370), cumpra a
Secretaria a parte final do despacho de fl. 345, com a expedição de ofício para a conversão em renda da União
Federal do valor depositado através da guia de fl. 331, posteriormente transferido ao PAB CEF deste Fórum Cível
(fl. 369), no código 3391, no prazo de 10 (dez) dias, devendo este Juízo ser comunicado imediatamente após a
realização da referida operação. Após, abra-se vista dos autos à União Federal para ciência. Em seguida, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.
0012920-97.2012.403.6100 - JOSE LUIZ SAMMARCO PALMA X MAURICIO PALMA RESENDE X
MARCIO LUIZ PALMA RESENDE X FLAVIA PALMA RESENDE(SP044573 - EDMAR VOLTOLINI) X
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA EM SAO PAULO(Proc. 1386 - MURILO ALBERTINI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/08/2013
90/358