Vista às partes quanto as respostas dos ofício enviados por 10(dez) dias, subsequentes, iniciando-se pela parte
autora. Oportunamente, tornem conclusos para prolação de sentença. I.C.
0013207-36.2007.403.6100 (2007.61.00.013207-6) - JANDYRA RAMOS GARCIA WATERS(SP017163 JOSE CARLOS BERTAO RAMOS E SP102981 - CARLOS HENRIQUE MANENTE RAMOS) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP240963 - JAMIL NAKAD JUNIOR)
Aceito a conclusão nesta data. Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora busca reaver as perdas sofridas em
seus depósitos mantidos em caderneta de poupança pelo implemento de planos econômicos mal sucedidos. O
julgamento preponderante nos autos compõe-se da combinação da sentença de fls. 124/130 e do acórdão de fls.
178, concedendo à parte autora a diferença entre os percentuais pagos e os vigentes ao início do contrato quanto
ao mês de junho e julho/87 quando a remuneração deveria atingir a 26,06% (Plano Bresser), além dos IPCs de
MARÇO/90 (84,32%), ABRIL/90 (44,80%), MAIO/90 (7,87%), JULHO/90 (12,92%), AGOSTO/90 (12,03%) E
FEVEREIRO/91 (21,87%). A correção monetária deveria incidir desde a data do não pagamento das quantias
devidas, sendo calculada pelos índices aplicáveis às cadernentas de poupança (correção + juros contratuais) aos
quais acrescentar-se-iam juros legais de 1% ao mês a partir da citação com capitalização anual. Houve a
condenação da CEF em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. A parte autora
entendeu como devidos R$ 151.874,03 com atualização para JUNHO-2011. A CEF informou que segundo seus
cálculos a autoria apenas deteria o direito a R$ 54.119,06 atualizados até 08/09/2011. A parte autora empreendeu
o levantamento dos valores incontroversos, conforme alvará de levantamento de fls. 234 e 235. Face à diferença
de valores entendidos como devidos em execução por parte dos envolvidos, os autos foram encaminhados à
Contadoria Judicial de onde retornaram com os cálculos de fls. 237/241. Em análise dos referidos cálculos,
percebo que bem representam o julgamento preponderante nos autos, conforme informações de fls. 237 e de fls.
238 em contraposição aos critérios de cálculos expostos acima, razão pela qual ACOLHO-OS e declaro líquidos
como devidos em execução R$ 119.943,56 (cento e dezenove mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e
seis centavos) atualizados até setembro de 2011. Como a parte autora empreendeu o levantamento do valor
incontroverso de R$ 54.119,06 (setembro/2011), resta em benefício da parte autora uma diferença de R$
65.824,50 (sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) atualizados para a mesma
data. Posto isto, expeça-se alvará de levantamento em benefício da parte autora quanto ao valor da diferença (R$
65.824,50 - setembro 2011) desde que a parte informe o nome de advogado com RG e CPF, regularmente
constituído, e com poderes para receber e dar quitação no prazo de dez dias. Após, com a vinda do alvará de
levantamento liquidado, expeça-se ofício para a apropriação pela CEF do saldo existente na conta depósito nº.
0265.005.299054-0 no prazo de dez dias. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo, com a observância das
formalidades legais. I. C.
0015721-25.2008.403.6100 (2008.61.00.015721-1) - SEVERINO DOI(SP229461 - GUILHERME DE
CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP199759 - TONI ROBERTO MENDONÇA)
Fls. 256/257: Intime-se a ré-executada para que cumpra a obrigação de fazer nos termos do artigo 475 - I, do
Código de Processo Civil, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de fixação de multa, a ser arbitrada por
este Juízo. Intime-se.
0026631-14.2008.403.6100 (2008.61.00.026631-0) - IRENE BERTOLOTTO BERTAZZONI(SP182845 MICHELE PETROSINO JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP164141 - DANIEL POPOVICS
CANOLA E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS)
Aceito a conclusão nesta data. Intimem-se as partes quanto aos esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial
às fls. 168, no prazo de dez dias, subsequentes, iniciando-se pela parte autora. Em inexistindo requerimentos,
expeça-se alvará de levantamento em benefício da parte autora no valor de R$ 186.555,18 (cento e oitenta e seis
mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos) atualizados até 08/2009, desde que a mesma indique
o nome (RG e CPF) de advogado regularmente constituído e com poderes para receber e dar quitação, no prazo de
dez dias. Com a vinda aos autos do alvará liquidado, expeça-se ofício a fim de que a CEF aproprie-se do valor
ainda existente na conta depósito nº. 0265.005.263611-8. Ao final, remetam-se os autos ao arquivo, com a
observância das formalidades legais. I. C.
0028026-41.2008.403.6100 (2008.61.00.028026-4) - SERAPHIM MARTINES - ESPOLIO X ALZIRA
ALONSO MARTINES X LUCI MARTINES X WAGNER MARTINES(SP156654 - EDUARDO ARRUDA E
SP164670 - MOACYR GODOY PEREIRA NETO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP218575 DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO E SP199759 - TONI ROBERTO MENDONÇA E SP172328 DANIEL MICHELAN MEDEIROS)
Aceito a conclusão nesta data. Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora buscou reaver as perdas sofridas
em seus depósitos mantidos em caderneta de poupança pelo implemento desastroso de planos econômicos mal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/07/2013
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