.PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 25 .PA 1,15 12 .PA 1,15 46 .PA 1,15 Correspondente ao número
de dias: .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 9.406 .PA 1,15 Tempo total : .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15
.PA 1,15 .PA 1,15 26 .PA 1,15 1 .PA 1,15 16 .PA 1,15 Conversão: .PA 1,15 1,40 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA
1,15 0 .PA 1,15 0 .PA 1,15 0 .PA 1,15 Tempo total de atividade (ano, mêsdia): .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 26
.PA 1,15 1 .PA 1,15 16 O pedágio necessário a ser cumprido é de 5 anos, 5 meses e 2 anos: .PA 1,15 .PA 1,15
CÁLCULO DE PEDÁGIO .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 a .PA 1,15 m .PA 1,15 d .PA
1,15 Total de tempo de serviço até 16/1 .PA 1,15 26 .PA 1,15 1 .PA 1,15 16 .PA 1,15 9.406 .PA 1,15 dias .PA
1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 Tempo que falta com acréscimo: .PA 1,15 5 .PA 1,15 5 .PA 1,15 2 .PA 1,15
1952 .PA 1,15 dias .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 Soma: .PA 1,15 .PA 1,15 31 .PA 1,15 6 .PA 1,15 18 .PA
1,15 11.358 .PA 1,15 dias .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 TEMPO MÍNIMO A SER CUMPRIDO: .PA
1,15 .PA 1,15 31 .PA 1,15 6 .PA 1,15 18 Somando-se os períodos aqui reconhecidos com aqueles já computados
pelo INSS, chega-se ao total de 33 anos, 09 meses e 09 dias, preenchendo os requisitos necessários à concessão de
aposentadoria proporcional, sob a égide da Emenda Constitucional 20/98: .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15
Tempo de Atividade .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 Atividades profissionais .PA 1,15 Esp .PA 1,15
Período .PA 1,15 Atividade comum .PA 1,15 .PA 1,15 admissão .PA 1,15 saída .PA 1,15 a .PA 1,15 m .PA 1,15 d
1 .PA 1,15 Joao Theodoro Bamuart .PA 1,15 .PA 1,15 22/11/1971 .PA 1,15 11/2/1977 .PA 1,15 5 .PA 1,15 2 .PA
1,15 20 2 .PA 1,15 Joao Theodoro Bamuart .PA 1,15 .PA 1,15 27/9/1977 .PA 1,15 10/1/1994 .PA 1,15 16 .PA
1,15 3 .PA 1,15 14 3 .PA 1,15 Comp. Agríc.Luiz Zillo e Sobrinhos .PA 1,15 .PA 1,15 5/5/1994 .PA 1,15
19/1/1999 .PA 1,15 4 .PA 1,15 8 .PA 1,15 15 4 .PA 1,15 João Manoel Fernandes .PA 1,15 .PA 1,15 18/10/1999
.PA 1,15 6/2/2000 .PA 1,15 - .PA 1,15 3 .PA 1,15 19 5 .PA 1,15 João Batista Deolindo e Outros .PA 1,15 .PA
1,15 3/7/2000 .PA 1,15 29/9/2000 .PA 1,15 - .PA 1,15 2 .PA 1,15 27 6 .PA 1,15 Acepran Transp. Serv. Agr Lt.
EPP .PA 1,15 .PA 1,15 2/5/2002 .PA 1,15 28/10/2002 .PA 1,15 - .PA 1,15 5 .PA 1,15 27 7 .PA 1,15 Chafic
Mucare .PA 1,15 .PA 1,15 5/5/2003 .PA 1,15 12/11/2003 .PA 1,15 - .PA 1,15 6 .PA 1,15 8 8 .PA 1,15 Employer
Ltda .PA 1,15 .PA 1,15 3/5/2004 .PA 1,15 7/5/2004 .PA 1,15 - .PA 1,15 - .PA 1,15 5 9 .PA 1,15 Reinaldo Grizzo
e Outros .PA 1,15 .PA 1,15 10/5/2004 .PA 1,15 25/1/2005 .PA 1,15 - .PA 1,15 8 .PA 1,15 16 10 .PA 1,15
Employer Ltda .PA 1,15 .PA 1,15 14/2/2005 .PA 1,15 6/5/2005 .PA 1,15 - .PA 1,15 2 .PA 1,15 23 11 .PA 1,15
Reinaldo Grizzo e Outros .PA 1,15 .PA 1,15 10/5/2005 .PA 1,15 21/12/2005 .PA 1,15 - .PA 1,15 7 .PA 1,15 12 12
.PA 1,15 Employer Ltda .PA 1,15 .PA 1,15 13/2/2006 .PA 1,15 5/5/2006 .PA 1,15 - .PA 1,15 2 .PA 1,15 23 13
.PA 1,15 Reinaldo Grizzo e Outros .PA 1,15 .PA 1,15 9/5/2006 .PA 1,15 25/12/2006 .PA 1,15 - .PA 1,15 7 .PA
1,15 17 14 .PA 1,15 Employer Ltda .PA 1,15 .PA 1,15 19/3/2007 .PA 1,15 9/5/2007 .PA 1,15 - .PA 1,15 1 .PA
1,15 21 15 .PA 1,15 Reinaldo Grizzo e Outros .PA 1,15 .PA 1,15 14/5/2007 .PA 1,15 13/1/2008 .PA 1,15 - .PA
1,15 7 .PA 1,15 30 16 .PA 1,15 Employer Ltda .PA 1,15 .PA 1,15 14/2/2008 .PA 1,15 2/5/2008 .PA 1,15 - .PA
1,15 2 .PA 1,15 19 17 .PA 1,15 Cosan S/A Ind e Com .PA 1,15 .PA 1,15 27/5/2008 .PA 1,15 27/12/2008 .PA 1,15
- .PA 1,15 7 .PA 1,15 1 18 .PA 1,15 Cosan S/A Ind e Com .PA 1,15 .PA 1,15 1/4/2009 .PA 1,15 26/12/2009 .PA
1,15 - .PA 1,15 8 .PA 1,15 26 19 .PA 1,15 Cosan S/A Ind e Com .PA 1,15 .PA 1,15 25/3/2010 .PA 1,15
12/12/2010 .PA 1,15 - .PA 1,15 8 .PA 1,15 18 20 .PA 1,15 Contribuinte individual .PA 1,15 .PA 1,15 13/11/2003
.PA 1,15 28/2/2004 .PA 1,15 - .PA 1,15 3 .PA 1,15 28 21 .PA 1,15 Gelre Trabalho Temporario AS .PA 1,15 .PA
1,15 12/7/1999 .PA 1,15 10/9/1999 .PA 1,15 - .PA 1,15 1 .PA 1,15 29 22 .PA 1,15 Gelre Trabalho Temporario
AS .PA 1,15 .PA 1,15 2/12/2002 .PA 1,15 14/12/2002 .PA 1,15 - .PA 1,15 - .PA 1,15 13 .PA 1,15 Soma: .PA 1,15
.PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 25 .PA 1,15 92 .PA 1,15 399 .PA 1,15 Correspondente ao número de dias:
.PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 12.159 .PA 1,15 Tempo total : .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA
1,15 .PA 1,15 33 .PA 1,15 9 .PA 1,15 9 .PA 1,15 Conversão: .PA 1,15 1,40 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15
0 .PA 1,15 0 .PA 1,15 0 .PA 1,15 Tempo total de atividade (ano, mêsdia): .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 33 .PA
1,15 9 .PA 1,15 9 Assim, considerando que o autor tinha mais de 53 (cinquenta e três) anos de idade na data do
primeiro requerimento administrativo, em 30.11.2010 (f. 113), faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, nos termos do art. 9º, 1º, da EC 20/98, com RMI a ser calculada pelo INSS, com base no tempo de
contribuição acima. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ DONIZETI DE
MELO GRACI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, I, do CPC para: reconhecer como tempo de atividade rural, os períodos de 22/11/1971 a
11/2/1977 e 27/9/1977 a 10/1/1994 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, nos termos do art. 9º, 1º, da EC 20/98, a partir de 30.11.2010, com RMI a ser
calculada pelo INSS, observada a contagem de tempo de serviço constante na tabela redigida na fundamentação
nesta sentença. Nos termos do artigo 461 do CPC, determino ao INSS que providencie a implantação do benefício
ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, fixando a DIP em 01/06/2013, sob
pena de pagamento de multa do valor de 1/30 do valor do salário mínimo por dia de atraso. A correção monetária
das parcelas vencidas e os juros de mora, estes últimos incidentes a partir da citação, deverão ser calculados na
forma da Resolução 134/2010 do CJF. Dada a sucumbência do INSS, condeno-o em honorários advocatícios, que
ora fixo em 10% do valor da condenação, incidente apenas sobre as parcelas vencidas na data da prolação desta
sentença (Súmula 111, do STJ). No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto no 1º, do artigo 8º, da Lei nº. 8.620/93. Sentença sujeita ao reexame necessário,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/07/2013
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