00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025306-09.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.025306-5/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
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MARCIO RODRIGUES CANATO e outro
MARIA EUNICE BONFIM CANATO
ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONCA e outro
Caixa Economica Federal - CEF
TANIA FAVORETTO e outro
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCIO RODRIGUES CANATO e outro, fls. 363/382, da R.
decisão monocrática de fls. 287/297.
A fls. 413/414, a Recorrente renuncia ao direito em que se funda a ação para os fins da Lei n. 11.941/09.
É o suficiente relatório.
Descabe a renúncia na espécie, exaurida a jurisdição desta E. Corte Regional por ocasião da prolação da R.
decisão monocrática de fls. 287/297.
Nesse sentido:
"EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de
instrumento. Omissão do ora embargado quanto à existência de homologação de pedido de desistência da ação e
de renúncia ao direito em que se funda a ação. Comunicação posterior ao julgamento do acórdão embargado.
Precedentes. 1. Não cabe desconstituição de decisões desta Corte quando a comunicação da existência de
homologação de pedido de desistência da ação e de renúncia ao direito sobre o qual ela se funda for realizada
em momento posterior ao julgamento do acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados". (STF, EDAgR-ED AI 557826, Primeira Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011).
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO
ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - O recurso não ataca os fundamentos da
decisão agravada, o que o torna inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O posicionamento
majoritário desta Corte é no sentido de não admitir pedido de desistência ou de renúncia após o julgamento do
recurso extraordinário. Precedentes. III - Agravo regimental improvido". (STF, AgR AI 840390, Primeira Turma,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/06/2011, DJe-124 DIVULG 29-06-2011 PUBLIC 30-062011 EMENT VOL-02554-03 PP-00587).
Isto posto, homologo o pedido como de desistência do Recurso interposto, mantida a R. decisão na sua inteireza.
Observadas as formalidades legais, após o decurso de prazo, remetam-se os autos à origem.
Intimem-se
São Paulo, 11 de junho de 2013.
Salette Nascimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2013
311/1161