produzir, justificando-as. No caso de pretender a produção de prova documental deverá desde logo apresentá-la
com a resposta, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a
impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado.Registre-se. Publique-se. Intime-se a União.
0006057-91.2013.403.6100 - BRUNO ONIAS ALVES(SP295329 - ROBERTO SEIN PEREIRA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Autor pede a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 44,39 e a condenação da Caixa Econômica
Federal a pagar-lhe indenização para reparar dano moral no valor de R$ 35.000,00.O autor atribuiu à demanda o
valor de R$ 35.000,00, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que situa a causa na competência do Juizado
Especial Federal Cível, pelo menos no que tange ao valor dela, nos termos da cabeça do artigo 3º da Lei
10.259/2001:Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.A
competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta no foro onde este estiver instalado, segundo o 3º do
artigo 3º da Lei 10.259/2001:No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é
absoluta.A matéria da demanda não está excluída expressamente da competência do Juizado Especial Federal
Cível, nos termos dos incisos I a IV do 1 do artigo 3º da Lei 10.259/2001:Art. 3º (...) 1º Não se incluem na
competência do Juizado Especial Cível as causas:I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição
Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções
fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;III - para a
anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento
fiscal;IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de
sanções disciplinares aplicadas a militares.O autor é pessoa física e pode ser parte no Juizado Especial Federal
Cível, em razão do inciso I do artigo 6.º da Lei n.º 10.259/2001:Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial
Federal Cível:I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim
definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;A competência absoluta para processar e julgar esta causa é
do Juizado Especial Federal Cível (artigo 3.º, 3.º, da Lei 10.259/2001), a partir de 1.º de julho de 2004, conforme
Resolução n.º 228, de 30.6.2004, da Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.Ante o exposto,
declaro a incompetência absoluta desta 8.ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo para processar e julgar a
demanda e determino a remessa dos presentes autos para o Juizado Especial Federal Cível em São Paulo e a baixa
na distribuição.Publique-se.
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
0010959-24.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002171007.2011.403.6100) UNIAO FEDERAL(Proc. 1690 - FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO) X
SATELCENTRO- ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL(SP140493 - ROBERTO
MOHAMED AMIN JUNIOR)
1. Ante a decisão de fl.32, julgo prejudicada a petição de fls. 36/38.2. Fls. 41/56: mantendo a decisão agravada por
seus próprios fundamentos.3. Aguarde-se em Secretaria decisão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região
nos autos do agravo de instrumento n.º 0005871-35.2013.4.03.0000, que estão conclusos com a relatora, conforme
extrato de andamento processual, cuja juntada aos autos ora determino, valendo a presente decisão como termo de
juntada desse documento.Publique-se. Intime-se.
CAUTELAR INOMINADA
0004553-50.2013.403.6100 - ANTONIO SERGIO NAYME BALDUCCI X MARILDA DE SOUZA
BALDUCCI(SP147955 - RENATO VALVERDE UCHOA) X BANCO ITAU SA(SP241832 - SUELEN
KAWANO MUNIZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Admito a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda. O pedido formulado na lide
principal, de declaração da extinção da hipoteca e quitação integral do contrato, se acolhido, poderá comprometer
o Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. Este tem previsão expressa no contrato. Isso no caso de
restar saldo devedor residual depois de terminado o prazo de amortização (parágrafo quarto da cláusula terceira).
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FCVS, é litisconsorte passiva necessária. Se a cobertura
pelo FCVS ocorrerá ou não, a questão diz respeito ao mérito, a ser julgado pela Justiça Federal. Nesse sentido é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
COBERTURA DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO
N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.A legitimidade da parte e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para
processar e julgar a presente ação (na forma do artigo 109 da Constituição Federal) define-se à luz da narrativa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/04/2013
67/446