2009.03.00.041550-0/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
ANTONIO CARLOS MARTINIANO DE OLIVEIRA
NELSON FREZOLONE MARTINIANO e outro
Caixa Economica Federal - CEF
GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN e outro
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
2008.61.13.000696-8 1 Vr FRANCA/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS MARTINIANO DE OLIVEIRA em face
de decisão que, em ação ordinária em fase de cumprimento do julgado, rejeitou o pedido para inclusão de juros
remuneratórios sobre todo o período em que mantidas as contas de poupança junto à instituição financeira
agravada.
Consignou o MM. Juízo a quo que a sentença com trânsito em julgado determinou o respeito à prescrição
quinquenal em relação à incidência dos juros contratuais. Dessa forma, entendeu pela correção dos cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial, que restaram acolhidos.
Alega o agravante, em síntese, que não tendo a CEF comprovado eventuais saques das contas de cadernetas de
poupança, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Requereu o provimento do agravo para o fim de afastar a prescrição quinquenal e determinar a incidência de juros
remuneratórios, de forma capitalizada, sobre o valor da condenação, acrescidos dos valores relativos aos Planos
Collor I e II, ou seja, março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%), janeiro/1991 (20,21%) e
fevereiro/1991 (21,87%).
A CEF apresentou contraminuta às fls. 80/82 afirmando que, nos termos da decisão transitada em julgado, deve
ser observada a prescrição quinquenal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo os benefícios da prioridade de tramitação do feito, com fulcro no artigo 71 da Lei nº
10.741/2003. Anote-se.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, estando sedimentada a
jurisprudência sobre a matéria.
A sentença na fase de conhecimento foi proferida nos seguintes termos:
"Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal a calcular e efetuar
o pagamento à parte autora das diferenças resultantes da aplicação do percentual de 42,72% sobre o saldo
existente no período pleiteado, referente às contas n.º n.º 00058660-3, 00058950-5, 00060132-7, 00064731-9,
00078073-6, 00079125-8, 0008995-4, corrigidas monetariamente nos termos do Provimento n.º 64/05 da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região - que inclui juros de mora de 6% ao ano contados a partir
da citação -, com acréscimo de juros remuneratórios à razão de 0,5% ao mês, os quais serão devidos apenas
enquanto tiverem sido mantidas a conta-poupança supra mencionada, observando-se, neste caso, a prescrição
qüinqüenal. Custas na forma da lei. Condeno a ré em honorários advocatícios, à razão de 10% do valor da
condenação, nos termos do art. 20, 3.º, do Código de Processo Civil." (fls. 49v, grifei)
Não houve interposição de recurso em face da decisão, que transitou em julgado, formando-se assim o título
executivo judicial que contempla, caso não comprovado o encerramento das contas poupança, a inclusão dos juros
remuneratórios, no percentual de 0,5% ao mês, com observância da prescrição quinquenal.
No caso dos autos, a CEF não comprovou o encerramento das contas poupança. Desse modo, são devidos os juros
remuneratórios, porém não por todo o período, já que deve ser observada a prescrição quinquenal.
Os cálculos da Contadoria Judicial, acolhidos pela decisão ora agravada, foram elaborados nos exatos termos do
comando exequendo, razão pela qual devem ser mantidos.
A inclusão dos juros remuneratórios, como quer o agravante, extrapola os limites impostos pela coisa julgada,
uma vez que não impugnada a sentença, a qual estipulou especificamente os critérios a serem observados na fase
de liquidação, não cabe inovação da lide na fase de cumprimento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/03/2013
370/1565