inafastabilidade do controle judicial. Precedentes.5. Na execução dos contratos firmados no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, a escolha em comum do agente fiduciário não é exigida (art. 30, 1º, do Decreto-Lei nº
70/66). Precedentes.6. Para viabilizar a execução extrajudicial prevista no Decreto-lei nº 70/66, a liquidez da
dívida se verifica pela apresentação de demonstrativo do saldo devedor, discriminando as parcelas relativas ao
principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais (art. 31, III).7. O mero ajuizamento de ação
questionando a evolução do débito e a regularidade da execução extrajudicial não inibe o prosseguimento desta
(art. 585, 1º, CPC).8. A regularidade do procedimento de execução extrajudicial pressupõe fiel observância das
garantias a ele inerentes, como, por exemplo, o prévio encaminhamento de pelo menos dois avisos de cobrança
(art. 31, IV, DL 70/66), a válida notificação dos mutuários para purgarem a mora (art. 31, 1º e 2º, DL 70/66) e a
intimação acerca das datas designadas para os leilões.9. Estando os mutuários em local incerto e não sabido,
mostra-se legítima sua intimação por edital acerca das datas designadas para o leilão do imóvel. Precedentes.10.
Apesar de não prevista expressamente no Decreto-lei nº 70/66, admite-se a adjudicação do imóvel ao credor no
procedimento de execução extrajudicial, por aplicação analógica do art. 7º, L. 5.741/71.11. Apelação provida.
grafei(TRF da 1ª Região - AC 200235000027320/GO - 5ª Turma - Relator Marcelo Albernaz - j. em 25/04/2007 in DJ de 17/05/2007, pág. 65) Observo que indigitado imóvel já foi arrematado pela Caixa Econômica Federal (fl.
31/verso). Assim, o aguardo do julgamento nos presentes autos não gerará qualquer prejuízo à parte autora, eis
que eventual reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, anulará os efeitos da alienação
impugnada, bem como de todos os demais atos subseqüentes. Ademais, não verifico a presença do fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação no presente caso. Com efeito, a Caixa Econômica Federal arrematou o
imóvel em 30 de novembro de 2.000 (fl. 31/verso), e só agora, quase treze anos depois, os autores vêm requerer a
sua anulação. Logo, o eventual reconhecimento do direito postulado poderá ser exercido posteriormente, sem
qualquer gravame. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada. No entanto, concedo o benefício
da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos
termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei federal nº 1.060/1950. Cite-se a
ré, devendo a mesma, no prazo para defesa, se manifestar acerca da possibilidade de acordo entre as partes,
conforme aventado pela parte autora (fl. 23 - item h). Intime-se.
0003128-85.2013.403.6100 - DIXIE TOGA S/A(SP092350 - GISELA DA SILVA FREIRE E SP246708 JESSICA RODRIGUEZ RAMOS) X UNIAO FEDERAL
Vistos, etc.Postergo a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após a vinda da contestação, em
homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Cite-se a ré para a apresentação de resposta, bem
como para que traga aos autos, em igual prazo, a cópia integral do processo administrativo nº 46219.038940/99-49
em mídia digital (CD-ROOM), nos termos do 2º do artigo 399 do Código de Processo Civil.Após a juntada da
contestação ou decorrido o prazo para tanto in albis, voltem os autos conclusos.Int.
EXCECAO DE INCOMPETENCIA
0002259-25.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001478643.2012.403.6100) ADEILDO DOS SANTOS COSTA(SP166152B - ROBEIRTO SILVA DE SOUZA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA)
Recebo a presente Exceção de Incompetência para discussão, com suspensão do feito originário.Vista ao excepto
para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.Int.
CAUTELAR INOMINADA
0003524-62.2013.403.6100 - LLOYDS TSB BANK PLC(SP130824 - LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA E
SP234594 - ANDREA MASCITTO) X UNIAO FEDERAL
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda cautelar inominada, com pedido de liminar, ajuizada por LLOYDS
TSB BANK PLC em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o oferecimento de garantia, de modo que lhe seja
garantida a expedição de certidão de regularidade fiscal, até o ajuizamento de execução fiscal para cobrança dos
créditos consubstanciados no processo administrativo nº 16327.721230/2013-13. A petição inicial foi instruída
com documentos (fls. 12/79) Intimada a emendar a petição inicial (fl. 87), sobreveio petição da requerente nesse
sentido (fls. 88/89). É o sucinto relatório. Passo a decidir quanto à liminar.Inicialmente, recebo a petição de fls.
88/89 como emenda à inicial.Afasto a prevenção dos Juízos Federais apontados no termo do Setor de Distribuição
(SEDI - fls. 81/84) posto que o objeto daquelas demandas é distinto do versado no presente feito. De antemão,
friso que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a competência dos Juízos de Varas Cíveis Federais
para o processamento e julgamento de ação cautelar inominada, mesmo que visando assegurar direito creditório a
ser discutido em futura execução fiscal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MEDIDA
CAUTELAR. CAUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. ATECNICIDADE CTN, ARTS.
151, II, 206. VARA CÍVEL. 1. A medida cautelar intentada pelo contribuinte para lograr a suspensão da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/03/2013
102/298