familiarPretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos
períodos de 01.01.1968 a 31.12.1968 e de 01.01.1970 a 31.12.1989, laborados em regime de economia familiar,
na Chácara Nossa Senhora Aparecida, no município de Angélica, no Estado do Mato Grosso do Sul.Dispõe o art.
131, do Código de Processo Civil que:O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos....O dispositivo consagra o princípio do livre convencimento, entendido como um dos
cânones do nosso sistema processual, desde que a livre apreciação da prova conduza a uma decisão
fundamentada.Esta a lição do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 7.870-SP,
relator o ilustre Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO (Cf. DJU, 03 fev. 1992, p. 469).Se assim é, estou
convencido de que a exigência de início de prova material é comando dirigido aos agentes da previdência, em
sede de justificação administrativa, e nunca ao juiz que, pelo sistema de persuasão racional:...não obstante apreciar
as provas livremente, não segue as suas impressões pessoais, mas tira a sua convicção das provas produzidas,
ponderando sobre a qualidade e a vis probandi destas; a convicção está na consciência formada pelas provas, não
arbitrária e sem peias, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência,
tanto que o juiz deve mencionar os motivos que a formaram (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de
direito processual civil, vol. 2. São Paulo: Saraiva, p.384).Nessa linha, atento à dicção do art. 332, da lei
instrumental civil, segundo a qual:Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa, tenho
a convicção de que não existe hierarquia de provas e todas aquelas lícitas podem e devem ser consideradas na
apreciação do feito submetido a julgamento.Até mesmo a prova testemunhal por si só é apta a ensejar o
reconhecimento de trabalho rural, na medida em que as relações no campo não estavam presas aos formalismos
legais, resultando quase sempre numa relação de mútua confiança, entre o empregado e o seu patrão.Todavia, o
Superior Tribunal de Justiça, em enunciado n. 149, de sua Súmula, proclama que:A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para obtenção de benefício previdenciário.Veja,
ainda, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Para
fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos
a provar. Depreende-se da legislação previdenciária, da mesma forma, que o início de prova material deve ser
feito mediante documentos, contemporâneos aos fatos, que comprovem o exercício da atividade nos períodos a
serem contados, indicando o período e a função exercida pelo trabalhador (artigos 55 da Lei nº 8.213/91 e 62 do
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).Em casos assemelhados a jurisprudência contenta-se com o início
razoável de prova material contemporânea, a ser integralizada com testemunhos, sendo que não se exige do
trabalhador a comprovação ano a ano, mês a mês, dia a dia, posto que, se assim fosse não se trataria de início de
prova, mas de prova plena.Na peça inicial o autor sustentou haver exercido atividade rural entre os períodos de
01.01.1968 a 31.12.1968 e de 01.01.1970 a 31.12.1989. Para instruir o seu pedido, o autor juntou os seguintes
documentos: 1 - cópia do título de eleitor, emitido em 11.05.1968, onde consta a profissão de lavrador (fls. 19 e
76);2 - cópia da certidão de seu casamento, ocorrido em 23.05.1970, com a declaração de que exercia a profissão
de lavrador (fls. 20 e 73);3 - cópias das certidões de nascimento de seus filhos, constando a profissão de lavrador,
com anotação em alguns do nascimento ocorrido no próprio domicílio parterno, Córrego da Tristeza, no então
distrito de Angélica, sendo: Irene Aparecida Favaleça, em 05.04.1971; Ivanildo Favaleça, em 06.03.1973; Iltamir
Natal Favaleça, em 06.08.1974; Isvaldo Aparecido Favaleça, em 10.10.1975 e Islaine Maria Favaleça, em
21.10.1985 (fls. 21/25 e 92/95);4 - cópia de Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angélica, onde foi
admitido em 27.03.1977, constando o núcleo sindical no Córrego da Tristeza, Angélica (fls. 26 e 77)5 - cópia do
Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em 26.09.1977, tendo sido dispensado do serviço militar por ser
arrimo de família (fls. 27, 29 e 78);6 - cópia do pedido de inscrição cadastral, na Secretaria da Fazenda efetuado
em 24.09.1982 para a condição de produtor rural em condômino, constando como estabelecimento a Chácara
Nossa Senhora Aparecida, em Angélica (fls. 28 e 79/80);7 - cópia de documento de arrecadação estadual,
realizada no município de Angélica, em 24.09.1982, constando a Chácara Nossa Senhora Aparecida, referente à
retirada de talões da numeração 747101 a 747105; 8 - cópias de notas fiscais emitidas como produtor rural, da
numeração acima mencionada, datadas de: 01.10.1982, 10.01.1983 e 31.01.1985 (fls. 84, 86 e 49/51);9 - cópias de
notas fiscais de entrada, de amendoim em casca, constando seu nome como remetente e a a Chácara Nossa
Senhora Aparecida como endereço, datadas de 15.01.1983 e 24.01.1984 (fls. 30/31 e 85/87);10 - cópia da carteira
de identidade de beneficiário do INPS sob o nº 032.194, na condição de trabalhador rural, em 21.10.1985, com
validade até janeiro de 1989, anotada a matrícula em CTPS (fls. 35/136);11 - cópia da escritura pública de compra
e venda realizada em 22.01.1990, referente à matrícula nº 576 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Angélica/MS, na qual o autor e seus familiares alienaram a propriedade da terra localizada naquele município,
onde consta que era lavrador, residente naquela Comarca e, ao final, se tratarem de produtores rurais (fls. 37/42 e
89/91).Pois bem, os documentos trazidos devem ser recebidos como início razoável de prova material, a ser
complementada pela prova oral, em relação aos períodos pretendidos, ou seja, de 01.01.1968 a 31.12.1968 e de
01.01.1970 a 31.12.1989, uma vez que a expressão início de prova material quer significar que a prova deve
abranger aproximadamente o início e o término do tempo de serviço que se pretende comprovar, o que foi
cumprido pelo autor, com a juntada de documentos para quase todos os anos, podendo considerar que o término
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/01/2013
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