condições - Meses de contribuição exigidos (...) 174 meses (...).. (destaque nosso) Em suma, para a concessão do
benefício pleiteado, é necessário verificar se o Autor preenche os requisitos legais estabelecidos: idade Consoante
se constata dos documentos colacionados aos autos, nasceu em 27.02.1945 (f. 19). Dessa forma, atende ao
requisito da idade de 65 anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. carência Nos termos do artigo 142
retro transcrito, o prazo de carência exigido por lei é determinado observando-se o ano em que o segurado
implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Além da própria carência, a única condição
exigida aos homens é a idade de 65 anos. Assim, considerando-se que o Autor, repita-se, já se encontrava inscrito
na Previdência Social antes da edição da Lei nº. 8.213/91, deve-se considerar como período de carência aquele
indicado na tabela do referido art. 142 para o ano de 2010, ocasião em que o Autor completou 65 (sessenta e
cinco) anos de idade (ano de implementação da condição), qual seja, 174 (cento e setenta e quatro) contribuições
mensais. Da análise conjunta das CTPSs (21/126) e do extrato CNIS (f. 127/128), observa-se que o autor possui a
carência necessária à concessão do benefício: Empregador .PA 1,15 Data de Admissão .PA 1,15 Data de Saída
.PA 1,15 Tempo de Serviço .PA 1,15 (Dias) .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 1 .PA 1,15
Steccabaldo Serviços Ltda .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 26/6/1967 .PA 1,15 6/10/1967 .PA 1,15 103 2 .PA 1,15
Cia Agrícola Industrial Barra Boni .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 16/3/1968 .PA 1,15 19/4/1968 .PA 1,15 35 3 .PA
1,15 Cia Agrícola Industrial Barra Boni .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 10/10/1968 .PA 1,15 13/11/1968 .PA 1,15 35
4 .PA 1,15 A. B. Garcez Comercio, Industrias S/A .PA 1,15 15/1/1969 .PA 1,15 15/1/1969 .PA 1,15 1 5 .PA 1,15
Dierberger Óleos Essenciais S/A .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 1/2/1969 .PA 1,15 30/4/1969 .PA 1,15 89 6 .PA
1,15 Olitecca Serviços Ltda .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 29/10/1969 .PA 1,15 18/1/1970 .PA 1,15 82 7 .PA 1,15
Cia Agrícola Industrial Barra Boni .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 16/2/1970 .PA 1,15 26/3/1970 .PA 1,15 39 8 .PA
1,15 Antonio Franceschi e Outros .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 31/3/1970 .PA 1,15 25/4/1970 .PA 1,15 26 9 .PA
1,15 Labor- Empreiteiro de Serviços Ltd .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 20/5/1970 .PA 1,15 14/8/1970 .PA 1,15 87
10 .PA 1,15 Deolindo Stradiotto - Serv. Agríco .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 19/8/1970 .PA 1,15 11/9/1970 .PA
1,15 24 11 .PA 1,15 Labor- Empreiteiro de Serviços Ltd .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 14/10/1970 .PA 1,15
9/11/1970 .PA 1,15 27 12 .PA 1,15 Labor- Empreiteiro de Serviços Ltd .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 11/11/1970
.PA 1,15 30/4/1971 .PA 1,15 171 13 .PA 1,15 Deolindo Stradiotto - Serv. Agríco .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15
4/10/1971 .PA 1,15 23/10/1971 .PA 1,15 20 14 .PA 1,15 Dierberger Óleos Essenciais S/A .PA 1,15 .PA 1,15 .PA
1,15 25/10/1971 .PA 1,15 21/1/1972 .PA 1,15 89 15 .PA 1,15 Antonio João de Camargo .PA 1,15 .PA 1,15 .PA
1,15 22/3/1972 .PA 1,15 13/5/1972 .PA 1,15 53 16 .PA 1,15 Dierberger Óleos Essenciais S/A .PA 1,15 .PA 1,15
.PA 1,15 27/6/1972 .PA 1,15 20/7/1972 .PA 1,15 24 17 .PA 1,15 Deolindo Stradiotto - Serv. Agríco .PA 1,15 .PA
1,15 .PA 1,15 1/8/1972 .PA 1,15 1/10/1972 .PA 1,15 62 18 .PA 1,15 Oswaldo Martins .PA 1,15 .PA 1,15 .PA
1,15 1/11/1972 .PA 1,15 2/1/1973 .PA 1,15 63 19 .PA 1,15 Central Paulista Açúcar e Álcool L .PA 1,15 .PA 1,15
7/5/1973 .PA 1,15 18/12/1973 .PA 1,15 226 20 .PA 1,15 Agroserve Serviços Agrícolas Ltda .PA 1,15 .PA 1,15
.PA 1,15 10/9/1974 .PA 1,15 18/12/1974 .PA 1,15 100 21 .PA 1,15 José Martins .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15
2/1/1975 .PA 1,15 17/1/1975 .PA 1,15 16 22 .PA 1,15 Tavex Brasil S.A. .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 3/6/1976
.PA 1,15 8/7/1979 .PA 1,15 1131 23 .PA 1,15 Companhia Agricola e Industrial Sã .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15
16/9/1976 .PA 1,15 1/11/1976 .PA 1,15 47 24 .PA 1,15 Labor Serviços Agrícolas Ltda .PA 1,15 .PA 1,15 .PA
1,15 18/1/1977 .PA 1,15 .PA 1,15 25 .PA 1,15 Estrela Azul - Serviços de ViiglânSegurança Ltda .PA 1,15 .PA
1,15 .PA 1,15 22/10/1977 .PA 1,15 12/5/1978 .PA 1,15 203 26 .PA 1,15 Central Paulista Açúcar e Álcool L .PA
1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 12/7/1978 .PA 1,15 12/7/1978 .PA 1,15 1 27 .PA 1,15 Estrela Azul - Serviços de
ViiglânSegurança Ltda .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 27/10/1978 .PA 1,15 20/4/1980 .PA 1,15 542 28 .PA 1,15
Antonio João de Camargo AgropecuárLtda .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 21/5/1980 .PA 1,15 30/6/1980 .PA 1,15
41 29 .PA 1,15 FM- Serviços Industriais S/C Ltda .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 7/8/1980 .PA 1,15 9/3/1981 .PA
1,15 215 30 .PA 1,15 AJC Agropecuária S/A .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 11/3/1981 .PA 1,15 30/4/1982 .PA 1,15
416 31 .PA 1,15 Riachuelo Serviços Ruraiss C Ltda .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 8/6/1982 .PA 1,15 11/7/1982 .PA
1,15 34 32 .PA 1,15 Labor Serviços Agrícolas Ltda .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 11/11/1982 .PA 1,15 19/11/1986
.PA 1,15 1470 33 .PA 1,15 Masiero Industrial S.A. .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 1/12/1986 .PA 1,15 8/9/1989 .PA
1,15 1013 34 .PA 1,15 Employer - Org. de Recursos Humano .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 2/8/1994 .PA 1,15
1/9/1994 .PA 1,15 31 35 .PA 1,15 Gocil - Serviços de Vigilância e S
.PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 3/9/1994 .PA 1,15 11/11/1994 .PA 1,15 70 36 .PA 1,15 Recolhimentos Contribuinte
Individ .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 1/7/1997 .PA 1,15 31/7/1998 .PA 1,15 396 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA
1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 TOTAL .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 6879 .PA 1,15 .PA 1,15
.PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 TEMPO TOTAL DE SERVIÇO: .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 18 .PA 1,15
Anos .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 10 .PA 1,15 Meses .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA 1,15 .PA
1,15 9 .PA 1,15 Dias O INSS não considerou os períodos em que o autor manteve contrato de trabalho, na
condição de trabalhador rural, todos registros em CTPS, para fins de carência. Os registros da carteira de trabalho
trazem presunção juris tantum de veracidade. Ainda que as contribuições não tenham sido descontadas pela
empresa (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), não havendo indícios de fraude nas anotações da CTPS, elas devem ser
consideradas legítimas, por força do princípio da automaticidade. Afinal, a responsabilidade pelo pagamento delas
é do empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado por uma omissão da qual não deu causa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2012
299/1059