ao tema, contudo, nova alteração regulamentar foi introduzida pelo Decreto n.º 4.882/03, determinando que para
concessão de aposentadoria especial será considerada prejudicial à saúde a exposição a ruídos superiores a 85
decibéis.Destarte, tendo em vista o abrandamento da norma então vigente e o caráter social que norteia a
legislação previdenciária, há de ser considerado retroativamente o índice atual, a partir da vigência do Decreto n.º
2.172/97, consoante respeitada jurisprudência de nosso Tribunal (AG 276941/SP - Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento - 10ª Turma - j. 19.06.2007 - DJU DATA 04.07.2007 página 336).Importante também relevar que
nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamentos de proteção individual descaracterizam a insalubridade ínsita
a determinadas atividades, considerando que não eliminam os danos que do seu exercício podem decorrer. Além
disso, consoante estabelece a lei, suficiente para a qualificação da atividade como especial, a simples exposição
aos agentes nocivos.Não merecem prosperar as alegações concernentes a limitação temporal do direito de
conversão de períodos laborados em condições insalubres para comum até 28.05.1998, em virtude da disposição
contido no artigo 28 da Lei n.º 9.711/98, já reconhecido como regra de caráter transitório (TRF 3ª Região;
REOMS n.º 237277/SP, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 20.05.2003, DJU 16.09.2003, p. 160).Ora, da
supremacia da Constituição Federal, que tem assento no vértice do sistema jurídico do país orientando todas as
situações jurídicas, decorre que todas as normas de grau inferior apenas terão validade se com a mesma forem
compatíveis, atendendo aos seus comandos e orientações.Conforme preconiza o parágrafo 1º do artigo 201 da
Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física tem direito a tratamento diferenciado, sob pena de violação ao
princípio da isonomia.Além disso, registre-se que o Decreto n.º 3.048/1999 dispõe no 2º do artigo 70 que as regras
de conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum são aplicáveis ao
trabalho prestado em qualquer período, e ainda o fato de que o 5º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991 não revogado
pela Lei n.º 9.711/1998, que ao ser editada não manteve a redação do artigo 32 da Medida Provisória n.º 1663-15
de 22/10/1998, que suprimia da ordem jurídica o direito de conversão do tempo de serviço especial em
comum.Acrescente-se ainda a respeito do tema que em se tratando dos agentes agressivos ruído e calor,
independentemente do período em que o labor foi efetivamente exercido, necessária a apresentação de laudo, eis
que apenas a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da exposição (STJ. 5ª Turma, RESP 689195; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; v.u.,j. em 07.06.2005, DJ 22.08.2005, p. 344).Infere-se dos
documentos trazidos aos autos, consistentes em anotações em Formulário DSS 8030 (fls. 23), Laudo Técnico (fls.
24), bem como em PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 25/30), inequivocamente, que o autor laborou
em ambiente insalubre de 21.08.1980 a 02.03.2009, na empresa Goodyear do Brasil Ltda., eis que estava exposto
a ruído de 85,3 a 89,1 decibéis.Oportuno mencionar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido
pela empresa nos termos da lei, porque elaborado com base em laudo técnico pericial expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho torna desnecessária a juntada destes aos autos, posto que relata
minuciosamente suas conclusões.Por fim, tendo em vista o explanado, não há que se falar em negativa de vigência
de lei federal e inobservância de princípios, inexistindo, pois, justificativa para interposição dos respectivos préquestionamentos.Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil para apenas determinar quer o Instituto Nacional do Seguro
Social considere especial o período compreendido entre 21.08.1980 a 02.03.2009.Deixo de condenar em custas
em face da isenção de que gozam as partes.Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, ficando, contudo,
condicionada a execução à perda de sua qualidade de beneficiário da justiça gratuita, conforme preceitua a Lei n.º
1.060/50.Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0011763-33.2010.403.6109 - LILIANI DELLA LIBERA MEIRA(SP249402 - CAMILA BORTOLOTTO
MORIYAMA) X CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO-CRASP(SP246230 ANNELISE PIOTTO ROVIGATTI)
LILIANI DELA LIBERA MEIRA propôs a pre-sente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, objetivan-do seja declarado a
inexistência de débito em relação ao réu. Afirmou que é bacharel em Administração, fez sua inscrição no
Conselho Regional de Administração de São Pau-lo em 29.05.2005 e desde 01.03.2004 exerce o cargo de
Professo-ra substituta junto a Prefeitura de Leme/SP. Que após se formar nunca exerceu a profissão de
administradora e só fez o Registro porque seguiu orientação da Faculdade.Que nunca efetuou o pagamento das
anuida-des do referido conselho, pois nunca exerceu a profissão, nem ne-cessitou dos serviços. Que em junho de
2009 recebeu cobrança das anuidades do período de 2005 a 2009, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Que desde 2006 tenta se desfiliar do re-ferido conselho, mas não consegue em razão da existência dos débitos
acima mencionados.Argumenta que as anuidades são fixadas por resolução, o que fere o princípio constitucional
da Legalidade.Requer seja declarada a inexistência do débi-to.Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/46.O
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRA-ÇÃO DE SÃO PAULO, apresentou contestação às fls. 57/83 defendendo a legalidade da anuidade cobrada, informando que a própria autora requereu sua inscrição no conselho,
surgindo daí a obrigação de pagar a anuidade. Requereu seja a ação julgada to-talmente improcedente.O pedido de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/10/2012
452/1348