vistas à União, para se desejar, ingressar no feito. Cite-se a ABDI, APEX- Brasil, FNDE, INCRA, SEBRAE,
SENAC e SESC como litisconsortes passivos necessários, conforme requerido às fls. 50/51. EXP.
9ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO
DR. SERGIO NOJIRI
JUIZ FEDERAL
Bel. CARLOS EDUARDO BLÉSIO
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 1204
CAUTELAR FISCAL
0001888-60.2010.403.6102 (2010.61.02.001888-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 697 - MARIA STELLA
MICHELET DE O PEREGRINO) X TARGET COM/ E DISTRIBUICAO DE SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA X DANIEL GEROLAMO ALVES(MG073737 - WILSON SILVA PINTO) X
CLAUDEMIR GEROLAMO ALVES(MG094730 - MARCIO RODRIGUES DE SOUZA)
Primeiramente, intimem-se o(s) advogado(s) dos requeridos para regularizar a representação processual da
empresa, no prazo de 10 (dez) dias.Quanto ao pedido do requerido de fls. 1290/1292, trazendo fato superveniente
à prolação da sentença (fls. 1196/1205), entendo que não comporta apreciação por este juízo de primeira instância,
em face do esgotamento da função jurisdicional.Mantenho a decisão de fl. 1278 por seus próprios e jurídicos
fundamentos.De outro lado, anoto que a presente medida cautelar fiscal visa assegurar a eficácia de futura
execução, possui caráter provisório e instrumental, guardando relação de dependência e acessoriedade em relação
ao processo principal.Dessa forma, indefiro o pedido da Fazenda Nacional de execução provisória da sentença, em
virtude da ausência de caráter executivo desta ação.Decorrido os prazos legais, não tendo sido apresentadas
contrarrazões pelos requeridos, remetam-se estes autos ao E. TRF da 3ªRegião, observadas as formalidades
legais.Intimem-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRE
1ª VARA DE SANTO ANDRÉ
Dra. AUDREY GASPARINI
JUÍZA FEDERAL
Bela. ANA ELISA LOPES MANFRINI
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 2089
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001307-02.2012.403.6126 - PEDRO FERREIRA(SP166985 - ÉRICA FONTANA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Fls. 87/89 - Aprovo os quesitos formulados pela parte autora, bem como a indicação do assistente técnico.O
parecer do assistente técnico deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da juntada aos
autos do laudo pericial.Int.
0002224-21.2012.403.6126 - MARIA APARECIDA GREGORIO BATISTA(SP166985 - ÉRICA FONTANA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Fls. 105/107 - Aprovo os quesitos formulados pela parte autora, bem como a indicação do assistente técnico.O
parecer do assistente técnico deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da juntada aos
autos do laudo pericial.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2012
313/1273