Indeferido o pedido de antecipação de tutela (fls. 125, 211 e 224), o MM. Juiz a quo julgou improcedente, sob o
fundamento de que a legislação que norteia a matéria veda a pretensão esposada pela autora. Por fim, condenou a
autora em verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, corrigida.
Inconformada, a autora apelou e alegou, repisando os termos narrados na exordial, que o afastamento da norma
impugnada seria medida que se impõe, em razão da sua ilegalidade e inconstitucionalidade.
Assinalo não haver sido colhido parecer do Ministério Público Federal, na qualidade de "custos legis", uma vez
que a hipótese em tela não alberga interesse público, o qual devesse, assim, ser fiscalizado ou tutelado (Código de
Processo Civil, artigo 82, I, II e III).
Dispensada a revisão, conforme Regimento Interno, artigo 33, VIII.
É o relatório.
Decido.
A presente ação comporta julgamento pela aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.
O tema se restringe a saber se a atividade de exploração de bingos e das chamadas máquinas "caça-níqueis" está
ou não autorizada a funcionar legitimamente no Brasil.
Defende-se que a atividade teria passado à esfera da livre iniciativa. Não mais, portanto, reservada ao Estado.
Também que há direito adquirido, eis que normas anteriores autorizaram a exploração da atividade, a qual deve
ser mantida.
Debruçando-nos sobre a evolução normativa, historicamente, vemos que a exploração da atividade em tela sempre
esteve inserta tanto no âmbito das normas penais quanto no das normas de direito administrativo.
É certo que as normas de antanho não se referiam aos bingos expressamente e muito menos às chamadas MEP's
(máquinas eletrônicas programadas). Referiam-se sempre às loterias, consideradas como jogo de azar. A
exploração das loterias no Brasil foi permitida em caráter excepcional e sempre restrita à atuação estatal direta ou,
se indireta, subordinada à sua autorização e fiscalização.
Como lembra o voto proferido pelo eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, no julgamento da ADI n.º
2.996-7, as loterias foram primeiramente descriminalizadas, a partir do longínquo ano de 1932, com a edição do
Decreto n.º 21.143/32, o qual determinou que a atividade seria considerada como se fosse serviço público,
passível de concessão. Assim prescrevia dito diploma normativo:
Art. 1º Fica revogada toda a legislação existente sobre loterias, federais ou estaduais, que passarão doravante a
se reger pelos dispositivos deste decreto.
Art. 17. Constitui loteria proibida toda operação que faça depender de sorteio a aquisição de qualquer ganho ou
lucro pecuniário.
Art. 20. São consideradas como serviço público às loterias concedidas pela União e pelos Estados.
Os subseqüentes Decretos-leis 2.980/41 e 6.259/44, mantiveram essa mesma qualificação, dispondo da seguinte
forma:
Dec.-lei n.º 2.980/41
Art. 1º O serviço de loteria, federal ou estadual, executar-se-á em todo território do país, de acordo com as
disposições do presente decreto-lei.
Art. 3º A concessão ou exploração lotérica, como derrogação das normas do Direito Penal, que proíbem o jogo
de azar, emanará sempre da União, por autorização direta quanto à loteria federal ou mediante decreto de
ratificação quanto às loterias estaduais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/09/2012
954/2219