Melhor sorte não assiste ao reclamante quanto ao pedido da vantagem remuneratória. São consideradas atividades
ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT).
As atividades insalubres devem ser comprovadas por laudo pericial.
No caso dos autos, o laudo produzido não corrobora a tese do reclamante (fls. 128/131).
O perito da Delegacia Regional do Trabalho não reconheceu a aventada insalubridade ou periculosidade do
trabalho desempenhado pelo reclamante, "nos termos da NR15 - Port 3214/78".
Consignou o perito, em seu laudo:
"A insalubridade pode ser causada pela radioatividade do metal Urânio disperso no minério. Entretanto o uso de
EPI, aventais, capas para sapatos e luvas e o controle de doses recebidas através de filmes dosimétricos de isso
constante e obrigatório no trabalho permitem segurança".
E ainda: "Segundo o relatório do Departamento de Proteção Radiológica, as doses recebidas pelo reclamante
estão muito abaixo dos limites máximos permissíveis internacionalmente"
Por fim, restou confirmada a existência do material radioativo, mas foi reconhecida a inexistência da exposição à
radiação desses materiais, razão pela qual não prospera o pedido de adicional de insalubridade.
Assim, como bem ressaltou o i. magistrado a quo, "as providências adotadas pela reclamada reduziram a
insalubridade a índices mínimos, permitindo a dispensa do pagamento do adicional pleiteado".
Nesse sentido:
EMENTA:1.Servidor público do Estado de São Paulo: adicional de insalubridade: inaplicação do art. 40, § 8º,
CF (redação da EC 20/98): precedentes. O adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral,
pressupondo atividade insalubre comprovada por laudo pericial. Não pode ser estendida indiscriminadamente a
todos os servidores da categoria, ativos e inativos, não se aplicando o art. 40, § 4º, da Constituição. 2.
Gratificação por atividade de polícia (GAP) instituída pela LC est. 873/2000: extensão aos servidores inativos,
por força do art. 40, § 4º (§ 8º, na redação da EC 20/98), da Constituição Federal, dado o seu caráter geral:
precedentes. (RE-AgR 443355, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 caput do CPC, nego seguimento ao recurso.
Após as formalidades legais, baixem os autos ao Juízo de Origem.
P.I.
São Paulo, 06 de agosto de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal
00002 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005972-09.1993.4.03.6100/SP
1999.03.99.018941-1/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
ENTIDADE
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
ALICE DE SOUZA NILO BAHIA DINIZ e outros
JOSE GERALDO DE OLIVEIRA
MARIO DA COSTA GALVAO FILHO
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/09/2012
169/3374