CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001481-26.2002.403.6105 (2002.61.05.001481-8) - FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA
DA PENHA S/A(SP072400 - JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E SP095304E - MARCUS BALDIN
SAPONARA) X INSS/FAZENDA(SP156950 - LAEL RODRIGUES VIANA E SP130773 - ANA PAULA
FERREIRA SERRA E SP159080 - KARINA GRIMALDI) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA - INCRA(Proc. JURACY M.S. FURTADO MAIA) X INSS/FAZENDA X FABRICA
DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA S/A X INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA
SENHORA DA PENHA S/A(SP182523 - MARCO ANTONIO VIANA)
Vistos.Oficie-se novamente a Caixa Econômica Federal, com cópia dos documentos de fls. 810/832, para que
cumpra integralmente com a determinação contida na sentença de fls. 802/803, no prazo de 10 (dez) dias,
procedendo a conversão em renda, do depósito judicial de fl. 795, a ser rateado entre os exeqüentes. Sem prejuízo,
intime-se o executado, Fábrica de Papel e Papelão Nossa Senhora da Penha S/A, para que deposite, no prazo de
5(cinco) dias, o valor referente às custas processuais complementares devidas no presente processo, atualizado,
sob pena de inscrição como dívida ativa da União. Deverá a parte observar as alterações introduzidas pela
Resolução nº 426/2011 do Conselho de Administração do TRF da 3ª Região, acerca do recolhimento de custas e
emolumentos, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, a ser realizado na Caixa
Econômica Federal - CEF sob o código 18710-0, referente às custas judiciais de 1ª Instância.Intime-se.
0002145-86.2004.403.6105 (2004.61.05.002145-5) - FUNDACAO NACIONAL DA SAUDE FUNASA(SP207494 - RODRIGO LIMA BEZDIGUIAN) X FACTER EQUIPAMENTOS LTDA X MARCOS
SERGIO DE OLIVEIRA X SAMANTHA SATTI TIRLONI DIAS(SP143532 - EDSON CARNEIRO JUNIOR)
X FUNDACAO NACIONAL DA SAUDE - FUNASA X FACTER EQUIPAMENTOS LTDA
Vistos.Vista à exequente das certidões de fls. 274/276 e 279, para que requeiram o que de direito, no prazo de 5
(cinco) dias.Proceda a Secretaria a alteração da classe processual no sistema informatizado, para que conste classe
229- Cumprimento de sentença.Int.
0002222-95.2004.403.6105 (2004.61.05.002222-8) - COSTA CAFE - COM/, EXP/ E IMP/ LTDA(SP116091 MANOEL AUGUSTO ARRAES) X UNIAO FEDERAL(SP207494 - RODRIGO LIMA BEZDIGUIAN) X
UNIAO FEDERAL X COSTA CAFE - COM/, EXP/ E IMP/ LTDA
Vistos.Recebo a conclusão nesta data.Interpretação sistemática do Código de Processo Civil permite a conclusão
de que a intimação prevista no caput do artigo 475-J deve ser efetuada na pessoa do advogado, sob pena de
ineficácia da regra contida no parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal.Destarte, intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste despacho, efetue o
pagamento dos honorários advocatícios devidos à União Federal, fixados na sentença, sob pena de incidência de
multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo
Civil.Outrossim, conforme manifestação da exeqüente, às fls. 2725/2727, o recolhimento dos valores deve ser
feito por meio de Guia de Recolhimento Único (GRU), devendo constar, além dos dados do executado, o código
UG-110060, Gestão 00001, nome da unidade Coordenação Geral de Orçamento e Finanças/SG/AGU, Código de
Recolhimento 13903-3 - AGU - honorários de sucumbência, devendo ainda o executado juntar nos autos
comprovante de pagamento da verba honorária.Sem prejuízo, proceda a Secretaria a alteração da classe processual
da presente ação, para que conste a classe 229- cumprimento de sentença.Int.
0001989-59.2008.403.6105 (2008.61.05.001989-2) - JOSE CARLOS DA SILVA BUENO(SP089997 - GILDO
DOS SANTOS JUNIOR E SP179642 - ANA BEATRIZ BRANDÃO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP208718 - ALUISIO MARTINS BORELLI E SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI) X JOSE
CARLOS DA SILVA BUENO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.Tendo em vista a petição e documentos de fls. 185/188 requeira o autor, no prazo de 5(cinco) dias, o que de
direito.Sem prejuízo, proceda a Secretaria a alteração da classe processual da presente ação, para que conste a
classe 229- cumprimento de sentença. Int.
0009926-23.2008.403.6105 (2008.61.05.009926-7) - JOSE CARLOS PENTEADO DE FREITAS(SP210881 PAULO ROBERTO GOMES E SP236963 - ROSIMARY DE MATOS) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP157199B - CARLOS HENRIQUE BERNARDES C CHIOSSI)
Vistos em Inspeção.Dê-se ciência às partes do expediente de fl. 202.Consoante se infere dos autos, a tramitação
processual encontra-se regular, pendendo, ao revés, de providência por parte do exequente, o qual requereu o
prazo de 180 dias para regularização (fl. 192), o que foi deferido a fl. 195.Anote-se, desde já, que não sendo
cumprida a diligência pelo exequente no prazo assinado, os autos serão remetidos ao arquivo.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2012
261/2323