adequado. Ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC afastada. 2. "As empresas que operacionalizam planos de saúde
repassam a remuneração do profissional médico que foi contratado pelo plano e age como substituta dos planos
de saúde negociados por ela, sem qualquer outra intermediação entre cliente e serviços médico-hospitalares.
Nesse caso, não incide a contribuição previdenciária" (REsp 633134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 16.9.2008). Outros precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 442829/MG, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 25.2.2004; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 442829/MG, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 26.5.2004). 3. Recentemente, no julgamento do REsp n. 1106176/RJ, de relatoria do Min.
Herman Benjamin, assentada do dia 6.5.2010, esta Turma reiterou esse entendimento. 4. Recurso especial
provido. (STJ SEGUNDA TURMA DJE DATA:22/09/2010, RESP 200701851590 RESP - RECURSO ESPECIAL 975220 MAURO CAMPBELL MARQUES)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. Aplica-se a Súmula 211/STJ, ante a falta
de prequestionamento da tese recursal que sustentava que a Lei 9.656/98 equiparava as operadoras de plano de
saúde à cooperativa, o que não autorizaria a Corte de origem a diferenciá-la, para efeito de recolhimento da
contribuição previdenciária. 2. Não cabe às operadoras de planos de saúde o recolhimento das contribuições
previdenciárias referentes aos valores repassados aos médicos que prestam serviços a seus clientes Precedentes:
REsp 1.106176/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.06.10; AgRg no AgRg no REsp 1.150.168/RJ, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 21.05.10; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 442.829/MG, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJU de 26.05.04; REsp 633.134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 16.09.08; AgRg no REsp
874.179/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18.03.10. 3. Agravo regimental não provido. (STJ SEGUNDA
TURMA DJE DATA:08/09/2010, AGRESP 200900513970 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1129306 CASTRO MEIRA)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, III, DA LEI 8.212/91. SEGURADORA DE
SAÚDE. REMUNERAÇÃO PAGA AOS PROFISSIONAIS MÉDICOS CREDENCIADOS. NÃOINCIDÊNCIA. 1. A Segunda Turma do STJ firmou orientação no sentido da não-incidência da contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pelas seguradoras de saúde aos profissionais médicos credenciados que
prestam serviços a pacientes segurados. 2. Ressalva do entendimento do Relator. 3. Recurso Especial provido.
(STJ SEGUNDA TURMA DJE DATA:14/09/2010, RESP 200601738276 RESP - RECURSO ESPECIAL - 874179
HERMAN BENJAMIN)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. Aplica-se a Súmula 211/STJ, ante a falta
de prequestionamento da tese recursal que sustentava que a Lei 9.656/98 equiparava as operadoras de plano de
saúde à cooperativa, o que não autorizaria a Corte de origem a diferenciá-la, para efeito de recolhimento da
contribuição previdenciária. 2. Não cabe às operadoras de planos de saúde o recolhimento das contribuições
previdenciárias referentes aos valores repassados aos médicos que prestam serviços a seus clientes Precedentes:
REsp 1.106176/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.06.10; AgRg no AgRg no REsp 1.150.168/RJ, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 21.05.10; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 442.829/MG, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJU de 26.05.04; REsp 633.134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 16.09.08; AgRg no REsp
874.179/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18.03.10. 3. Agravo regimental não provido. (STJ SEGUNDA
TURMA CASTRO MEIRA AGRESP 200900513970 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1129306)
Por estes fundamentos, nego seguimento ao recurso com amparo no art. 557, "caput", do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Paulo, 21 de março de 2012.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
00165 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000101-65.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.000101-5/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/04/2012
705/3404