X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Conheço dos embargos, visto que tempestivos, e os acolho em razão do erro dos cálculos, integrando-a para
homologar, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado, nos termos dos novos
cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (calculo (proposta de acordo) 05-03-2012.pdf-15/03/2012 ).
O atraso em seu cumprimento implicará a aplicação de penalidades, podendo o não cumprimento no prazo
caracterizar improbidade administrativa, com eventual pena de perda de cargo do servidor responsável.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo o benefício da Justiça Gratuita.
0021701-58.2010.4.03.6301 -7ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2012/6301045699 VERA MARIA DA SILVA (SP165265 - EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos para, reconhecendo a nulidade da publicação de 25/11/2011,
determinar o cancelamento do termo de extinção de 01/02/2012, para regular prosseguimento do feito.
Diante do esclarecimento quanto ao único período impugnado ( inclusão do período de 01/06/70 a 31/05/73), à
contadoria judicial para informar se ainda necessária a documentação solicitada no parecer de 18/11/2011, no
prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos.
Int.
0018515-90.2011.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2012/6301036598 MANOEL CORDEIRO LACERDA (SP242801 - JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no
inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios.
0016537-78.2011.4.03.6301 -7ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2011/6301476500 MANOEL RAYMUNDO DE SOUZA JUNIOR (SP304720 - ANA PAULA MORAIS DA ROSA) X UNIAO
FEDERAL (AGU)
Desse modo, ACOLHO os presentes embargos de declaração para:
a) reconhecer a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem mérito, pois não há litispendência entre os feitos
apontados;
b) determinar a citação da União para, querendo, contestar o feito em 30 dias, tornando conclusos para sentença.
P.R.I.
0004914-17.2011.4.03.6301 -7ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2012/6301083870 NELSON TIAGO GOUVEIA (SP222429 - CARLOS MARCELO GOUVEIA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Ante o exposto, conheço dos embargos pois tempestivos e dou-lhes parcial provimento a título de
esclarecimentos. Int.
0009506-07.2011.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2012/6301049080 ABNER PABLO DA SILVA CARVALHO (SP193160 - LILIAN YAKABE JOSÉ, SP298766 - ELAINE
MACEDO SHIOYA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Posto isso, conheço dos embargos declaração interpostos da sentença constante nos autos, mas nego-lhes
provimento uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
P.R.I.
0029510-02.2010.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2011/6301480009 ELIETE MARIA SALVADOR SILVA (SP099858 - WILSON MIGUEL, SP252167 - VANESSA CARDOSO
XAVIER DA SILVEIRA , SP038399 - VERA LUCIA D'AMATO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Posto isso, recebo os embargos, entretanto, não os acolho.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/03/2012
76/1090