Imóveis de Pedra Branca/CE, informando a aquisição de gleba rural pelo genitor do autor, no ano de 1976; b )
Certidão do Cartório de Registro Civil, de 15/04/1978, referente ao nascimento do filho do autor, tendo este
declarado a profissão de agricultor; c) Certidão de Casamento de 1981, documento no qual o autor se declarou
como agricultor; d) Programa Permanente de Combate à seca do período de 1981 a 1982.
Deixo de considerar como início de prova material a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedra
Branca, bem como a Declaração das testemunhas, uma vez que extemporânea ao período pretendido.
Fixo o termo inicial em 26/10/1976, quando fora adquirida a propriedade rural pelo genitor do autor, não havendo
qualquer elemento nos autos a demonstrar a prestação de serviço em período anterior à referida data.
Fixo o termo final em 22/09/1986, conforme requerido na petição inicial, bem como ser correspondente ao ano
imediatamente ao primeiro vínculo na condição de trabalhador urbano.
A prova material acostada aos autos, a entrevista rural realizada pelo autor junto ao INSS e as testemunhas
ouvidas pelo Juízo Deprecado são verossímeis em admitir que o autor laborou no período de 26/10/1976 a
22/09/1986, conforme requerido na inicial e, portanto, tal período deve ser computado como de efetivo tempo de
contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo regime geral de previdência
Social.
Nos termos dos cálculos da Contadoria do Juízo, ao qual me reporto e passa a fazer parte integrante da sentença, o
tempo de serviço do autor com o reconhecimento integral do período laborado como trabalhador rural de
26/10/1976 a 22/09/1986, na data do requerimento administrativo (24/07/2009) o autor perfazia 35 (trinta e cinco)
anos,01 (um) mês e 19(dezenove) dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, com coeficiente de cálculo de 100% (cem por cento) e incidência do fator previdenciário.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, GUSTAVO ALVES CONSTANCIO, com
fundamento no disposto no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício em
24/07/2009, com coeficiente de cálculo de 100% (cem por cento), com renda mensal inicial e renda mensal atual a
serem apuradas pelo INSS, com base nos salários de contribuição constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais do Trabalhador ou, na sua falta, por outros elementos de prova, com data de início de
pagamento em 01/01/2012.
b) pagar ao segurado as diferenças relativas às prestações vencidas, do período de 24/07/2009 a 31/12/2011, em
valores a serem apurados em liquidação de sentença, pela Contadoria do Juízo.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício ora concedido, que é substituto do salário, reputo justo o receio
de que a parte autora sofra dano de difícil reparação se tiver de aguardar o cumprimento de sentença passada em
julgado.
De outro lado, não há mais que se falar em mera verossimilhança da alegação da parte autora, uma vez que já há
certeza de seu direito.
Assim, reunidas todas as condições exigidas pelo art. 461 § 3° do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da
tutela, determinando ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, com DIP (data do início do
pagamento) em 01/01/2012.
Oficie-se o chefe da agência competente.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Não há reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/01.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
0005342-27.2010.4.03.6303 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
6303002535/2012 - NELSON DA SILVA BASTOS (ADV. SP279363 - MARTA SILVA PAIM) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (ADV./PROC. PROCURADOR-CHEFE). Trata-se de
ação de concessão de benefício previdenciário, cumulada com pedido de reconhecimento de tempo de trabalho
rural e de tempo de trabalho em condições especiais, proposta por NELSON DA SILVA BASTOS, já qualificado
na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS.
Informa o autor que requereu o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
151.814.669-1, DER 22/07/2010).O benefício foi indeferido.
Requer ainda a parte autora o reconhecimento do trabalho rural, de 01/08/1972 a 30/04/1987, e de tempo de
trabalho exercido em condições especiais para o empregador USINA BOM JESUS S/A DE AÇÚCAR E
ÁLCOOL(períodos de 01/01/1985 a 31/12/1985; de 12/05/1987 a 15/12/1987; de 17/05/1988 a 06/11/1988; de
10/04/1989 a 05/05/1989; de 15/05/1989 a 16/12/1998; de 17/12/1998 a 28/11/1999; de 29/11/1999 a 29/02/2000)
e para o empregador COSAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (de 01/03/2000 a 22/07/2010).
Devidamente citado, o INSS contestou a ação, requerendo a declaração da improcedência do pedido, argüindo, em
preliminar, a incompetência deste juízo, em face do valor da alçada.
Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/02/2012
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