APELADO
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : ALDIR PAULO CASTRO DIAS e outro
EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. - CONTRATO DE MÚTUO - IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
De se ver que o contrato de mútuo habitacional prevê expressamente a aplicação do índice utilizado para reajustamento
dos depósitos de poupança para atualização do saldo devedor, o que não pode ser afastado, mesmo porque o Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn nº 493/DF, Relator o e. Ministro Moreira Alves, não decidiu pela
exclusão da Taxa Referencial - TR do mundo jurídico, e sim, impediu a sua indexação como substituto de outros índices
previamente estipulados em contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 8.177/91, e consolidou a sua
aplicação a contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da referida norma. No caso dos autos, em que pese
o contrato de mútuo habitacional ter sido celebrado em 1.988, não há nenhum índice previamente estabelecido que foi
substituído pela Taxa Referencial - TR, e sim, há disposição expressa que vincula a atualização do saldo devedor do
contrato à aplicação do referido indexador
Legítima, também, a forma pactuada para atualização e amortização do saldo devedor, a qual estabeleceu que, por
primeiro, deve ocorrer a atualização do saldo devedor, com a incidência de juros e correção monetária, para na
seqüência, amortizar-se a dívida, não havendo nenhuma ilegalidade no sistema contratado pelas partes.
Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma do Projeto Mutirão Judiciário em
Dia da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 24 de novembro de 2011.
Leonel Ferreira
Juiz Federal Convocado
00108 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015463-73.2003.4.03.6105/SP
2003.61.05.015463-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
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Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira
Caixa Economica Federal - CEF
PAULO CESAR VALLE DE CASTRO CAMARGO
MARCELO BONELLI CARPES
JF REPARACOES AUTOMOBILISTICAS LTDA
RAPHAEL RODRIGUES PEREIRA DA SILVA e outro
APELADO
ADVOGADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. NULIDADE DA SENTENA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAGAMENTO EM VINTE E QUATRO PRESTAÇÕES. PAGAMENTO
PARCIAL. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA A PARTIR DE JUNHO/2003. TÍTULOS LEVADOS A PROTESTO
NOS VALORES DOS SADOS DEVEDORES. REGULARIDADE.
1. A interposição de agravo de instrumento em face de decisão concessiva de liminar não impede o julgamento
definitivo da lide. Ao contrário, encontra-se consolidado na jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo
STJ, o entendimento de que perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere
tutela antecipada ou liminar, quando sobrevém sentença de mérito que, ao julgar procedente o pedido, confirma a
antecipação da tutela. Precedente: (STJ - AGA 200300734823 - (520480 RJ) - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins - DJU 24.10.2005 - p. 00242). Foi, inclusive, o que se decidiu em segunda instância, cf. fl. 137.
2. A parte autora pactuou com a CEF dois contratos de financiamento, um em outubro de 2001, no valor de R$
100.000,00, a ser adimplido em vinte e quatro prestações, e outro, com mesmos prazo e data, no valor de R$ 10.000,00.
3. O descumprimento da obrigação contratada (a autora incidiu em inadimplência a partir de junho de 2003) faz nascer
para o credor o direito de cobrar o débito devidamente corrigido e acrescido dos acréscimos contratualmente pactuados
pelas partes.
4. O credor levou a protesto as notas promissórias garantidoras da dívida apenas pelos valores remanescentes, ou seja, já
descontadas as prestações pagas pela devedora (R$ 38.811,55 e R$ 3.224,25 como comprovam os documentos de fls.
141/146 dos autos principais).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/02/2012
384/1351