do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República).A controvérsia gira em
torno da obrigatoriedade de registro e a regularidade das atividades desempenhadas pela ré, em face ao disposto na Lei
federal nº 4.769/1965.Deveras, o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República assegura aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país, dentre outros direitos, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, in
verbis:Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:(...)XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer. O artigo 1º da Lei federal nº 6.839/1980 dispõe que o registro de empresas e a
anotação dos profissionais legalmente habilitados serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do
exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a
terceiros (grifei). Em decorrência, o registro deve ser levado a efeito no órgão de fiscalização correspondente à
atividade preponderante da empresa ou do profissional legalmente habilitado, ainda que os mesmos estejam aptos a
desempenhar funções afeitas à fiscalização de outra entidade. Partindo de tais premissas, importa verificar as atividades
básicas desempenhadas pela ré. No seu contrato social consta a descrição dos seguintes objetos sociais (fl.
40):CLÁUSULA SEGUNDAA sociedade terá por objeto efetuar negócios de fomento mercantil (factoring), que
consistem:a) na prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das
contas a receber a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados-devedores ou dos fornecedores das empresas
- clientes contratantes;b) conjugadamente, na compra, à vista, total ou parcial, de direitos resultantes de vendas
mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo por suas empresas-clientes contratantes;c) na realização de
negócios de factoring no comércio internacional de exportação e importação. Deveras, a Lei federal nº 4.769/1965, que
regula o exercício da profissão de administrador, dispõe no artigo 2º sobre as respectivas atribuições:Art. 2º. A atividade
profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos,
projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise,
interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como
administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração
financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como
outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Portanto, a ré está obrigada a manter-se
registrada perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo. Em casos similares, assim já se pronunciou o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante indicam as ementas dos arestos seguintes:ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FACTORING. ATIVIDADE SUJEITA A REGISTRO. 1. A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as empresas que têm como objeto a
exploração do factoring estão sujeitas à inscrição no respectivo Conselho Regional de Administração.2. Recurso
Especial provido. (grafei)(STJ - 2ª Turma - RESP nº 1013310 - Relator Min. Herman Benjamin - j. em 10/03/2009 - in
DJE de 24/03/2009)ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. NECESSIDADE
DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. As empresas que desempenham atividades
relacionadas ao factoring não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração,
porquanto comercializam títulos de crédito, utilizando-se de conhecimentos técnicos específicos na área da
administração mercadológica e de gerenciamento, bem como de técnicas administrativas aplicadas ao ramo financeiro e
comercial. 2. Recurso especial improvido. (grafei)(STJ - 2ª Turma - RESP nº 497882 - Relator Min. João Otávio de
Noronha - j. em 03/05/2007 - in DJ de 24/05/2007, pág. 342)III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de determinar o registro da ré junto ao Conselho Regional de
Administração do Estado de São Paulo, mantendo o auto de infração nº 32446, lavrado em 16/09/2009. Por
conseguinte, declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a
ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado em favor do autor, que arbitro em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, 4º, do CPC, cujo montante deverá ser corrigido desde a data desta
sentença (artigo 1º, 1º, da Lei federal nº 6.899/1981). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0003815-33.2011.403.6100 - JAIME DOMINGOS RODRIGUES X ANA MARIA MARTINS
RODRIGUES(SP188821 - VERA LUCIA DA SILVA NUNES) X GERENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA
UNIAO DO ESTADO DE SAO PAULO - SP X UNIAO FEDERAL
SENTENÇA Vistos, etc. I - RelatórioTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JAIME
DOMINGOS RODRIGUES e ANA MARIA MARTINS RODRIGUES contra ato do GERENTE REGIONAL DO
PATRIMÔMIO DA UNIÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando concessão de provimento jurisdicional que
determine a conclusão do processo administrativo nº 04977.000221/2011-62. A petição inicial foi instruída com
documentos (fls. 11/33).Instados a emendar a petição inicial (fl. 37), sobreveio petição dos impetrantes neste sentido (fl.
38).O pedido liminar foi deferido (fls. 39/40).Diante de tal decisão, a União Federal interpôs agravo retido (fls. 47/49).
Os impetrantes apresentaram contraminuta (fls. 54/58) e a decisão foi mantida (fl. 62).Notificada, a autoridade
impetrada deixou de apresentar suas informações no prazo legal.A União Federal requereu a sua intervenção no feito
(fl. 50), o que foi admitido na qualidade de assistente litisconsorcial passiva (fl. 51).Posteriormente, a autoridade
impetrada noticiou a conclusão do processo administrativo em questão (fls. 52/53).Em seu parecer, o representante do
Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir (fls.
65/66). É o relatório. Passo a decidir.II - Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas, de tal modo que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/02/2012
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