Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
3705
indicados no MLE de fls. 63. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários.
Os titulos depositados em Cartório (certidão de fls. 17), ficam liberados em favor do executado Manoel do Nascimento Barbosa,
que deverá ser intimado para comparecer em Cartório e efetuar a retirada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observandose que a sua destruição (processos físicos) ou dos documentos eventualmente depositados em cartório (processos digitais)
poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os
interessados poderão pedir a restituição de documentos. Intime-se. - ADV: MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP)
Processo 1002981-17.2016.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcia Maria
Barbieri e outros - Jose Jaime Costa e outro - Vistos. Fls. 221/228: manifestem-se as partes no prazo de quinze dias, devendo,
se o caso, formalizarem a avença para homologação pelo juízo. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO VIEIRA (OAB 254784/SP),
JOSÉ ANGELO GONÇALVES (OAB 255161/SP)
Processo 1003029-34.2020.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - M. F. do Couto Ótica Me Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que a sua destruição (processos físicos) ou dos documentos eventualmente
depositados em cartório (processos digitais) poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos
do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Intime-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO FONSECA DOS SANTOS (OAB 414716/SP)
Processo 1003480-25.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luis Felipe de Azevedo Dorth
Me - Vistos. Indefiro a pesquisa de bens junto ao Sistema SNIPER, porquanto a ferramenta ainda não foi disponibilizada pelo CNJ
ao TJ/SP. Indefiro a pesquisa pelo sistema Sisbajud, porquanto o executado sequer foi citado para os termos da ação proposta.
No mais, não é aceitável a expedição de uma quantidade desarrazoada de mandados e/ou cartas na busca da satisfação do
interesse particular da empresa autora em se tratando de justiça gratuita. A parte poderia ter empreendido esforços extra-autos
na tentativa de localização do(a) réu (ré) e manutenção da ação no sistema dos juizados no qual o endereço é imprescindível,
no entanto, limitou-se a transferir ao Cartório as diligências que pretendia fossem efetuadas, que não podem, no entanto,
perpetuarem-se. Desta forma, em face das informações contidas nos autos dando conta da não localização do(a) requerido(a),
bem como o fato de que o(a) autor(a) desconhece o atual paradeiro do(a) requerido(a), JULGO EXTINTA a presente ação,
com base no artigo 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que a destruição
dos documentos / objetos eventualmente depositados na serventia poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do
arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos.
Intime-se. - ADV: MARCIO RONCONI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 387643/SP)
Processo 1004284-56.2022.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Luiz
de Oliveira Abreu - Considerando que a emissão simultânea de expedientes (cartas/mandados/precatórias) afronta o princípio da
eficiência, gerando um custo demasiado e desnecessário ao Estado, no prazo de cinco dias, deverá o exequente especificar o
endereço para tentativa de citação/intimação do requerido, devendo ser descartado aquele no qual já foi empreendida diligência
com resultado negativo. - ADV: GERALDO URBANECA OZORIO (OAB 57465/SP)
Processo 1004832-18.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luis Felipe de Azevedo Dorth
Me - Viviana Cristina Timoteo Freitas - Vistos. Providencie-se, com urgência, a transferência do valor alcançado via Sisbajud
às fls. 21/23 (R$ 303,68 protocolo n.º 20220005393326), para conta judicial vinculada à estes autos. Expeça-se mandado de
levantamento em favor da parte ativa da(s) quantia(s) depositada(s) às fls. 42/43, bem como do valor de R$ 303,68, devendo
ser apresentado pelo(a) exequente, a priori, formulário MLE. No mais, em atendimento ao § 1.º, do artigo 916, do Código de
Processo Civil, intime-se o(a) credor(a) para que se manifeste sobre o preenchimento dos pressupostos para o parcelamento
solicitado pelo(a) requerido(a) / executado(a), previstos no “caput” do artigo 916 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirta-se
as partes de que, enquanto não apreciado o requerimento, o(a) executado(a) terá de depositar as parcelas vincendas, facultado
ao(à) exequente seu levantamento. Intime-se. - ADV: BRUNO PRADO DE PAULA (OAB 345385/SP), MARCIO RONCONI DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 387643/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2023
Processo 0000275-39.2020.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 207:
Defiro o pedido de dilação de prazo e concedo ao banco requerido o prazo improrrogável de quinze (15) para cumprimento da
determinação de fls. 182/184. Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 0000863-12.2021.8.26.0101 (processo principal 1003356-13.2019.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Descontos Indevidos - Luciano de Almeida Custodio - Vistos. Trata-se de execução invertida. Considerando a apresentação do
formulário MLE às fls. 61 pela credora (Fazenda Pública), expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 32. Intime-se
o(a/s) executado(a/s) Luciano de Almeida Custódio, por intermédio de sua patrona via imprensa oficial, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague a diferença indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 108,61, fls. 60 e 62/63 ).
Decorrido o prazo sem o adimplemento, providencie o cartório o necessário ao bloqueio judicial de valores, que desde já defiro
(modalidade teimosinha). Intime-se. - ADV: MARIÚCHA BERNARDES LEIVA (OAB 255543/SP)
Processo 0002800-57.2021.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Pernambucanas
Financiadora S.A. Cred Financ e Investimento, por seu representante legal - Vistos. Deixo de apreciar os Embargos de
Declaração interpostos (fls. 74/76), porquanto, considerando o acordo celebrado entre as partes (fls. 81/83), deduz-se que a
parte requerida tenha desistido do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC. Assim, certifique-se o trânsito do decisum e, após,
determino o arquivamento dos autos, observando-se que a destruição dos documentos/objetos eventualmente depositados na
serventia poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em
que os interessados poderão pedir a restituição. Intime-se. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
Processo 1000473-64.2017.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Josemeire Soares
Damiano Caçapava Epp - Vistos. Indefiro requerimento consistente na inscrição do nome do(a) executado(a) no banco de
dados da Serasa, uma vez que a medida já foi cumprida, conforme se depreende do documento acostado às fls.89 dos autos.
Indefiro nova tentativa de penhora de ativos financeiros, porquanto a repetição de diligências já realizadas somente se justifica
após o decurso de prazo razoável e/ou havendo notícia de modificação da situação econômica do devedor, que pode ser
detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º