Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3663
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autos do processo digital; Nada Mais. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. Eu, Giullian Pulice Boni, Assistente Judiciário, digitei
e subscrevo. CONCLUSÃO Ante a informação retro, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E. Juízo deprecante
para regularização. Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência, observando-se que a deprecata
deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e que para novo encaminhamento deve esta Carta
Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição intermediária,
acompanhado do documento necessário para regularização da deprecata, sob pena de não ser o aditamento recebido. Intimese. - ADV: LUIZ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB 332674/SP)
Processo 1029940-61.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0736887-69.2020.8.07.0001 - 3 VARA CIVEL)
- Clinica Alencar Cirurgia Plastica Ltda - Vistos, etc Compulsando a documentação, verifica-se que o endereço da diligência
pertence ao Município de Osasco. Considerando o exposto, cancele-se o registro, devendo o interessado providenciar a
distribuição da documentação diretamente no Juízo onde será cumprida a ordem deprecada, seguindo as instruções pertinentes
para a efetivação da distribuição. Int. - ADV: JOAO VICTOR PESSOA AMARAL (OAB 42911/DF)
Processo 1029952-75.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1010705-82.2017.8.26.0248 - 3ª Vara
Cível do Foro de Indaiatuba) - Vidroporto S/A - MM. Juiz(a), informo a Vossa Excelência que nesta Carta Precatória falta(m)
o(s) requisito(s) essencial(is) abaixo especificados: - custas para impressão da contrafé, equivalente a R$ 0,70 por folha, a ser
efetivada na guia FEDTJ, código 201-0. O site do Banco do Brasil disponibiliza a guia FEDTJ para preenchimento por meio da
sequência de links:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ ou a r. decisão que
concedeu a gratuidade; - recolhimento de 01 diligência de oficial de justiça, em guia própria, no valor unitário de 3 UFESPS,
considerada a cotação da UFESP na data da distribuição, recolhida obrigatoriamente em favor deste Setor (Vara Judicial: Setor
de Cartas Precatórias, Comarca/Fórum: SP - Hely Lopes Meirelles), conforme Comunicado CGJ nº 362/2017. O site do Banco
do Brasil disponibiliza as guias do oficial de Justiça para preenchimento por meio da sequência de links:https://www.bb.com.
br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ ATENÇÃO: no retorno não será aceito o encaminhamento
de guia sem comprovante de pagamento, ou vice-versa; de recolhimento em guia de depósito judicial, em guia FEDTJ, ou
encaminhamento de comprovante de agendamento. - documentos não foram corretamente categorizados, na forma como
determina o artigo 1.197, das NJCGJ. Nada Mais. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. Eu, Giullian Pulice Boni, Assistente
Judiciário, digitei e subscrevo. CONCLUSÃO Ante a informação retro, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E.
Juízo deprecante para regularização. Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência, observando-se
que a deprecata deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e que para novo encaminhamento
deve esta Carta Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição
intermediária, acompanhado do documento necessário para regularização da deprecata, sob pena de não ser o aditamento
recebido. Intime-se. - ADV: IVAN MARCHINI COMODARO (OAB 297615/SP)
Processo 1029955-30.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5011103-11.2022.8.13.0518 - 1º JD - Unidade
Jurisdicional do Juizado Especial Cível / Criminal) - L&m Serviços de Assessoria Eireli -me - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta
de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade
processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, que impede a determinação quanto ao cumprimento,
tornem conclusos. Cumprida nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação. Sem prejuízo, após os
lançamentos de extinção realizados no sistema SAJ, faculta-se ao advogado a devolução da carta precatória. Para tanto, deverá
o advogado encaminhar cópia integral dos autos da carta precatória em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre
a extinção do processo. Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha ao juízo do feito, por ordem cronológica,
conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: INGRID THAYNÁ DE FREITAS ACÁCIO (OAB 39815/CE)
Processo 1029957-97.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5167752-02.2020.8.13.0024 - 3ª Unidade
Jurisdicional Cível - 7º JD) - Murilo Ferreira dos Santos - Vistos. A presente carta precatória ingressou neste Setor poucos
dias antes da data designada para realização do ato agendado pelo Juízo de origem. Não havendo, portanto, tempo hábil para
cumprimento de diligência em data tão próxima. Feitas estas considerações, devolva-se a presente à origem para que seja
providenciado novo agendamento, observado o prazo mínimo de 90 dias entre a data do encaminhamento da carta/aditamento
e a designação da solenidade, colocando-se este Setor, desde logo, à disposição para, dentro do lapso temporal adequado,
promover as diligências necessárias para efetivação da intimação. Ressalto que, para novo encaminhamento da carta precatória,
deve ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada DIGITALMENTE UMA ÚNICA VEZ, acompanhando aditamento ou cópia
digitalizada do despacho do Juízo de origem ou, ainda, ofício indicando a nova finalidade do ato deprecado. O envio da carta/
aditamento poderá ser realizado por e-mail institucional (spprecatoriascv@tjsp.jus.br) pelas comarcas do Estado de São Paulo
OU petição intermediária pelas comarcas de outros Estados, SEMPRE DIRECIONADA À PRESENTE CARTA PRECATÓRIA,
COM EXPRESSA REFERÊNCIA AO NÚMERO DESTA (Provimento CG nº 56/2021). Intime-se. - ADV: LUIZ JEFFESSON
MIRANDA BARROSO (OAB 113493/MG)
Processo 1029960-52.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007698-06.2022.8.26.0637 - 2ª Vara Cível)
- B.O.S.A. - Vistos. Diante da impossibilidade material de intimar a(s) pessoa(s) indicada(s) para comparecimento no juízo
deprecante, visto que a presente carta precatória ingressou neste Setor quando a data designada para audiência já estava
muito próxima ou ultrapassada, e a fim de que seja cumprida a finalidade deprecada nos termos atuais, CUMPRA-SE apenas
a CITAÇÃO e, se for o caso, a INTIMAÇÃO acerca da decisão antecipatória/liminar deferida. Saliento que o mandado será
expedido para cumprimento por oficial de justiça da sub-região, desde já concedidas as prerrogativas a que alude o artigo 212 e
seguintes do CPC. Após, devolva-se, com as cautelas de estilo, para que o juízo de origem aprecie a questão notadamente ao
que se refere à data designada. Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência, observando-se que a
deprecata deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e que, para novo encaminhamento, deve
ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTA CARTA PRECATÓRIA UMA ÚNICA VEZ, acompanhando aditamento
à carta precatória ou cópia digitalizada do despacho do Juízo de origem ou, ainda, ofício indicando a nova finalidade do ato
deprecado. Eventual encaminhamento referente ao aditamento deve ser realizado por e-mail institucional (spprecatoriascv@
tjsp.jus.br) pelas comarcas do Estado de São Paulo OU petição intermediária pelas comarcas de outros Estados, SEMPRE
DIRECIONADA A ESTA, COM EXPRESSA REFERÊNCIA AO NÚMERO DA CARTA PRECATÓRIA. Intimem-se. - ADV: NAYARA
JAQUETO GOES (OAB 383792/SP)
Processo 1029962-22.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0086279-14.2017.8.13.0112 - 1ª Vara Cível da
Comarca de Campo Belo) - Sao Luiz Futebol Clube - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização
a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido
realizado pelo patrono da parte interessada, que impede a determinação quanto ao cumprimento, tornem conclusos. Cumprida
nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação. Sem prejuízo, após os lançamentos de extinção realizados
no sistema SAJ, faculta-se ao advogado a devolução da carta precatória. Para tanto, deverá o advogado encaminhar cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º