Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3661
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Processo 1501556-52.2019.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - MURILO ABNER NATAL - Ante o
exposto, ACOLHO a pretensão acusatória deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MURILO ABNER NATAL pela prática
do delito de ameaça (artigo 147, do Código Penal), em contexto de violência doméstica (c.c. as disposições da Lei Federal n.
11.340/06), à pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, devendo
ser observada a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, conforme delineado no parágrafo acima. O réu
respondeu ao processo em liberdade e não há fundamentos para a custódia cautelar (artigo 312 do Código de Processo
Penal), razão pela qual poderá recorrer em liberdade. Deixo de fixar valores mínimos de indenização para a vítima (art. 387,
IV, CPP), por ausência de pedido expresso formulado pelo Ministério Público ou pela vítima. Mantenho hígidas as medidas
protetivas fixadas às fls. 27/29 do apenso n. 1501554-82.2019.8.26.0242 até que ocorra o trânsito em julgado desta sentença.
Transitada em julgado esta sentença: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD) e à Delegacia
de Polícia; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da
Constituição Federal. Remeta-se cópia desta decisão para a vítima (artigo 201, § 2º, CPP). Condeno o réu ao pagamento das
custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP’s, ante o disposto no artigo 4º, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03,
ressalvando-se, no entanto, os benefícios da gratuidade da justiça que neste ato concedo. Desnecessária a inclusão do nome
do condenado no rol dos culpados, tendo-se em vista a revogação do artigo 393 do Código de Processo Penal. Cumpridas todas
as formalidades legais, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: JÉSSICA DA SILVA
FREITAS (OAB 382103/SP)
Processo 3002376-07.2013.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - J.J.O.A. - - A.S.P. - - J.P.S.P.
e outro - Vistos. Folhas 1714/1716: A expedição de guia definitiva antes do início da execução configuraria constrangimento
ilegal à luz do artigo 105 da LEP, valendo ressaltar a impossibilidade de se eventualmente aplicar com a necessária segurança
a detração no âmbito do processo de conhecimento (Habeas Corpus nº 2280562-12.2022.8.26.0000 TJSP). Necessário ainda
salientar que tal dispositivo teve sua imposição afastada pela Resolução 474/2022 do CNJ apenas para os casos de regime
aberto e semiaberto, regra essa que orientou a elaboração do Comunicado CG nº 628/2022 do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo. Assim, INDEFIRO pedido. Cumpra-se a decisão de folhas 1591/1592. Intime-se. Igarapava, data e hora da assinatura. ADV: MARCOS ERVIN RAU (OAB 151437/MG), EMANUEL BELEM GOMES (OAB 146893/MG), CARLOS JORGE SENE (OAB
142124/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2023
Processo 0000019-56.2023.8.26.0242 (processo principal 1001108-05.2020.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Glaucia Florentino de Andrade Pinho - Fls. 1/17 - Cumprimento de sentença contra Fazenda
Pública Municipal: Intime-se a executada, via DJE, por intermédio de seu Representante Judicial, para, no prazo de 30 (trinta)
dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, nos termos do artigo 535, do CPC (Lei 13.105/15). Pelo presente, na forma
do Comunicado Conjunto SPI n. 418/2020, faço VISTA dos autos à Fazenda Pública Municipal. Nada Mais. - ADV: NEWTON
JORGE HAUCK (OAB 388191/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO HENRIQUE BICALHO CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Igarapava, Estado de São Paulo, Dr(a). PEDRO HENRIQUE BICALHO
CARVALHO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCIO JOSE SOARES
ALMEIDA, Brasileiro, Companheiro, Técnico em Segurança do Trabalho, RG 46178135, CPF 380.387.078-00, pai JOSE MARIA
DE FATIMA ALMEIDA, mãe MARIA DAS MERCES SOARES, Nascido/Nascida 01/12/1989, de cor Branco, natural de Pitangueiras
- SP, com endereço à Rua Amazonas, 672, fundos, Centro, CEP 14750-000, Pitangueiras - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
155 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501446-19.2020.8.26.0242, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu membro
que esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais, à presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA
em face de MÁRCIO JOSÉ SOARES ALMEIDA qualificado a fls. 37/42, pela prática do seguinte delito: 1. Consta do incluso
inquérito policial que, pela manhã, no dia 10 de novembro de 2019, na Rua Wilson Roberto Gomes, nº. 131, bairro Kazuto
Yatsuda, cidade de Igarapava/SP, MÁRCIO JOSÉ SOARES ALMEIDA, subtraiu, para si, coisa alheia móvel pertencente à vítima
Janderson Antonio dos Santos Vansim. 2. Segundo restou apurado, Janderson chegou em sua residência e estacionou sua
bicicleta, da marca Ecos XT 500, de cor azul com preto, aro 26 defronte à porta da casa. MÁRCIO JOSÉ visualizou a bicicleta da
vítima estacionada defronte à residência dela, montou na bicicleta e saiu em alta velocidade. 3. Posteriormente, a vítima esteve
na ?Bicicletaria do Juninho?, momento em que visualizou sua bicicleta no estabelecimento. O proprietário alegou que uma
pessoa de nome Márcio deixou a bicicleta no local. 4. Posteriormente, MÁRCIO JOSÉ foi reconhecido tanto pela vítima quanto
pelo proprietário do estabelecimento (fls. 18/19). 4. Ante o exposto, denuncia MÁRCIO JOSÉ SOARES ALMEIDA como incurso
no artigo 155, caput, do Código Penal, e requer, r. e a. esta, seja ela citada para ver-se processada, ouvindo-se a vítima e
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