Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3650
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de gratuidade da justiça. Observo que não é caso de concessão de pagamento de custas ao final, uma vez que o valor da causa
não se revela exorbitante, não sendo razoável que a pessoa jurídica autora não possua de realizar neste momento o pagamento
das custas. Ainda, o E. TJSP em análise do recurso apontou que há créditos da pessoa jurídica autora a receber, com lucro
de grande monta em ano recente. Em caso de inércia da autora no recolhimento das custas iniciais, tornem conclusos para
extinção. Sendo recolhidas as custas iniciais, abra-se vista para a autora se manifestar em réplica. Int. Aruja, 12/12/2022. - ADV:
ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP), JESSIKA APARECIDA DYONIZIO (OAB 361085/SP), CAROLINA PAAZ (OAB
478856/SP), EDITE RIBEIRO GONCALVES (OAB 117994/SP)
Processo 1001349-17.2022.8.26.0045 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.C. - Intime-se o requerente para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. - ADV: RODRIGO CESAR TRIGO (OAB
180698/SP)
Processo 1001374-98.2020.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Italo do Lago Pinha - Hikvision
do Brasil Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda. - - Cybershop Tecnologia e Telecom Eireli - Spying Sistema de
Segurança Eireli - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais
apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora,
se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC . (Caso tenha havido
manifestação do autor sobre o depósito) Fls. *: ciência à parte ré. - ADV: GABRIELA CORTEZ CAMPOS (OAB 471576/SP),
VICTOR PIOVESAN DE ALMEIDA (OAB 445244/SP), RODRIGO COSTAMILAN (OAB 337482/SP), FELIPE HERNANDEZ (OAB
303723/SP), ARLETE VIEIRA LOPES (OAB 296259/SP)
Processo 1001394-21.2022.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Educação Infantil e
Ensino Fundamental Ruios - Vistos. Fls. 48: Ao juiz não compete determinar que a citação se faça com hora certa; ao oficial
de justiça é que compete verificar se é o caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil. Assim, adite-se o
mandado para nova tentativa de cumprimento, devendo o Sr. Oficial de Justiça avaliar se é o caso de ocultação, cumprindo-se
as providências legais. Int. Aruja, 13/12/2022. - ADV: RAUL BARCELO DE SOUZA (OAB 377464/SP)
Processo 1001423-71.2022.8.26.0045 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.R. - Vistos. Fls. 34: Em que pese
a manifestação do Ministério Público de fls. 38 pela citação pessoal, nos termos do artigo 248, §4º, do CPC: “Nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. No caso dos autos, a carta de citação foi direcionada para endereço
de condomínio edilício (fls. 29), não havendo qualquer recusa, por escrito, por parte da pessoa responsável pelo recebimento
(fls. 30), ensejando, portanto, a validade do ato processual. Neste sentido, é o entendimento da Jurisprudência do Tribunal de
Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Citação postal. Carta citatória recebida
por funcionário da portaria do condomínio edilício. Possibilidade. Art. 248, § 4º, do CPC. Citação válida. Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2246248-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022)
Assim, certifique-se a serventia o decurso de prazo para o réu apresentar contestação. No mais, determino a realização de
estudo psicossocial das partes, inclusive do menor. Encaminhe-se ao setor Técnico. Laudo em trinta dias. Depreque-se o estudo
psicossocial do réu, servindo a presente decisão como carta precatória, que deverá ser encaminhada pela parte autora. Com a
juntada dos laudos, vista às partes e ao Ministério Público. Intime-se. Aruja, 13/12/2022. - ADV: DEMICIANA RIBEIRO AQUINO
DE BRITO (OAB 414364/SP)
Processo 1001460-98.2022.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fls. 55/56: Defiro a realização de pesquisas de endereços via SISBAJUD, SERASAJUD, COMGASJUD e (siel) INFOJUD
(suficientes ao objetivo da demanda), visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas acima. Com as
respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os
endereços ainda não diligenciados. Fls. 57/58: Custas recolhidas, providencie as pesquisas de endereços via sistemas “on-line”.
Cumprida as diligências, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimese. - ADV: JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP)
Processo 1001468-12.2021.8.26.0045 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- C.A.C. - Vistos. Fls. 92: Tratando-se de autos sentenciados com o trânsito em julgado certificado, providencie a serventia o
arquivamento dos autos. Int. - ADV: THALES STEAVNEV SOARES (OAB 390058/SP)
Processo 1001637-62.2022.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivanir Soares - BANCO
BRADESCO S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por
danos morais. Aduz a parte autora que não realizou as transações de crédito descrita nos autos, não sendo o valor, apontado
nos órgãos de proteção ao crédito, devido. Passo ao saneamento do feito. Sem razão as preliminares argüidas. Com efeito,
a petição inicial é apta e indica com precisão os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Tanto assim que possibilitou ao
réu a apresentação de defesa, a qual, a seu turno, impugna o próprio mérito do fato constitutivo do direito do autor. Quanto
a impugnação à gratuidade, providencie a autora, no prazo de quinze dias, a juntada de suas três últimas declarações de
imposto de renda. Com a juntada, conclusos para análise da manutenção ou revogação do benefício. Não há nulidades a suprir
ou irregularidades a sanar, de modo que declaro o feito saneado. Esclareçam as partes se desejam a produção de outras
provas além das constantes dos autos, caso em que deverão especificá-las, de maneira objetiva, justificando a necessidade e
pertinência, inclusive com apontamento do ponto controvertido, sob pena de preclusão. Int. Aruja, 13/12/2022. - ADV: FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANA PAULA DO NASCIMENTO (OAB 325352/SP), BIANCA
CAPISTRANO (OAB 465541/SP)
Processo 1001666-83.2020.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabia
Sinzato Meneses - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 481/482, 483/486 e 490: Nada a proferir ante ao já determinado às fls.
480. Fls. 492: Certifique a serventia com máxima urgência. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), PAULO FLAVIO MENEGUELLI JUNIOR (OAB 240308/SP)
Processo 1001693-32.2021.8.26.0045 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.B.S. - P.H.A.S. - Vistos. Fls. 88/89 e 101/182:
Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo réu. Aguarde-se o julgamento definitivo de recurso. Int. - ADV: ROBSON
DA CUNHA MEIRELES (OAB 222640/SP)
Processo 1001738-41.2018.8.26.0045 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.A.S. - Vistos. Considerando
que o requerente, vencedor nestes autos, é beneficiário da gratuidade processual, é necessário a intimação do requerido
vencido nos autos para pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 1.098, § 5º das NSCGJ. Assim, intime-se o
requerido para recolhimento, no prazo de 15 dias, de custas iniciais no valor de 1% do valor da causa, nos termos do artigo
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