Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
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respectivamente). CONDENO os autores (parcialmente vencidos), em razão da sucumbência, ao pagamento de 50% das custas
e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, fixada em 10% (dez por cento) dos valores
pleiteados a título de danos materiais e morais não concedidos (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se que tal verba somente
será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no
artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim,
na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º
do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se
a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se
e Intimem-se. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP),
MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP)
Processo 1001438-60.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luiz Henrique Cardoso
de Melo - Autos nº 2022/000247. Vistos. HOMOLOGO, para que produza os efeitos dele decorrentes, o laudo pericial de fls.
170/194, com os esclarecimentos de fls. 212/218, sobre os quais manifestaram-se o autor (fls. 230/232) e o requerido (fls.
226/229), ressaltando que a impugnação do município não contém elementos capazes de desqualificar a forte conclusão
apresentada pelo perito. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Converto os
debates em memoriais e concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze dias) para a entrega dos trabalhos. Intime-se. - ADV:
PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP)
Processo 1002491-76.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dorival Petinari - Banco Bradesco
S/A - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão deduzida em juízo por DORIVAL PETINARI em face do BANCO BRADESCO S.A., e o faço para DECLARAR
a inexigibilidade do contrato nº 012 3 443235604. Outrossim, CONDENO o requerido a restituir, em dobro, os valores das
prestações já cobradas nos proventos do requerente, corrigidos monetariamente, desde cada desconto, pelos índices constantes
da Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde
a citação. Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura
existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, esta fixada, por apreciação equitativa, em
R$ 2.529,27, nos termos da Tabela de Honorários 2022, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e
8º-A do CPC). Condeno o autor, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais,
porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de
indenização por danos morais (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese
prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo
Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s),
dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010,
do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Após, se o caso, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intimem-se. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LUIS RICARDO MARTIN (OAB 470197/SP)
Processo 1002939-49.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - P.C.C. - A.A. - Manifestese a parte requerida no prazo legal quanto ao Recurso de Apelação apresentado tempestivamente as fls. 240/249. - ADV:
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), BRUNO JOANONE
(OAB 431432/SP)
Processo 1002978-80.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dibral - Distribuidora de Bebidas Ltda
- Para cumprimento do solicitado, providencie a parte exequente cálculo atualizado do débito. - ADV: CELSO LUIS ANDREU
PERES (OAB 115983/SP)
Processo 1003193-22.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - L.H.M.S. - S.B.S. - S.S.B.L. - Manifeste-se a parte autora acerca da petição e do depósito judicial a(s) fls. 213/214, inclusive quanto à satisfação
da obrigação, atentando-se o(a) procurador(a) para os termos do Comunicado Conjunto n. 404/2019, notadamente quanto ao
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto n. 474/2017. ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MURIEL ANGELO RODRIGUES VILALVA (OAB
417972/SP)
Processo 1004235-43.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida Pereira
- Banco Cetelem S.A. - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão deduzida em juízo por MARIA APARECIDA PEREIRA em face de BANCO CETELEM S.A., extinguindo-se o processo
com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a requerente
(vencida), ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, essa
fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, observando-se
que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Saliento
que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser
feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões,
observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se
houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se
os autos à superior instância. Publique-se e Intimem-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), MOYSES
FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB 152000/MG)
Processo 1004403-16.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B. - Manifeste-se a parte
exequente, no prazo legal, acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, às fls. 239, indicando endereço atualizado da
parte executada. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1004866-84.2021.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - Greycieli Aparecida da Silva - Bianka Mathiele
Alves Nogueira - - Bruna Ranyeli da Silva Nogueira - - Gabriel Henrique da Silva Cunha Nogueira - Autos nº 2021/000814. Vistos
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Silvio Cunha Ramos Nogueira. A inventariante Greycieli Aparecida
da Silva e os herdeiros Bianka Mathiele Alves Nogueira, Bruna Ranyeli da Silva Nogueira e Gabriel Henrique da Silva Cunha
Nogueira encontram-se devidamente representados nos autos (fls. 08, 106, 110 e 114). Juntou-se certidão negativa federal (fls.
46), municipal (fls. 47) e de existência de testamentos (fls. 64/65). Certidão de homologação do ITCMD (fls. 100). O Ministério
Público manifestou-se favorável ao pedido (fls. 119). Presentes os requisitos legais, JULGO POR SENTENÇA o plano de partilha
constante às fls. 01/07, retificado às fls. 132/133 dos presentes autos de INVENTÁRIO requerido por Greycieli Aparecida da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º