Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3628
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cidadãos em uma república fundada em bases democráticas o direito à livre manifestação do pensamento: núcleo de que se
irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias abolição penal (abolitio criminis) de
determinadas condutas puníveis - debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia
de fato criminoso discussão que deve ser realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade
legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas, insuportáveis,
extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis o sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem
com o pensamento e os valores dominantes no meio social caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (cf, art. 5º,
incisos iv, v e x; convenção americana de direitos humanos, art. 13, § 5º) a proteção constitucional à liberdade de pensamento
como salvaguarda não apenas das ideias e propostas prevalecentes no âmbito social, mas, sobretudo, como amparo eficiente
às posições que divergem, ainda que radicalmente, das concepções predominantes em dado momento histórico-cultural, no
âmbito das formações sociais o princípio majoritário, que desempenha importante papel no processo decisório, não pode
legitimar a supressão, a frustração ou a aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício do direito de reunião e a
prática legítima da liberdade de expressão, sob pena de comprometimento da concepção material de democracia constitucional
a função contramajoritária da jurisdição constitucional no estado democrático de direito inadmissibilidade da proibição estatal do
dissenso necessário respeito ao discurso antagônico no contexto da sociedade civil compreendida como espaço privilegiado
que deve valorizar o conceito de livre mercado de ideias o sentido da existência do free marketplace of ideas como elemento
fundamental e inerente ao regime democrático (ac 2.695-mc/rs, rel. Min. Celso de Mello) - a importância do conteúdo
argumentativo do discurso fundado em convicções divergentes a livre circulação de ideias como signo identificador das
sociedades abertas, cuja natureza não se revela compatível com a repressão ao dissenso e que estimula a construção de
espaços de liberdade em obséquio ao sentido democrático que anima as instituições da república as plurissignificações do art.
287 do código penal: necessidade de interpretar esse preceito legal em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião,
de expressão e de petição legitimidade da utilização da técnica da interpretação conforme à constituição nos casos em que o
ato estatal tenha conteúdo polissêmico - arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente”. (Supremo
Tribunal Federal, ADPF n.º 187, Plenário, relator ministro Celso de Mello, julgada em 23 de novembro de 2011). Posto isso, em
princípio, não há óbice para a realização do evento. Discussões acerca de eventual simultaneidade de eventos e insuficiência
de efetivo de segurança pública deverão ser travadas perante o juízo da Fazenda Pública competente. Por outro lado, de fato,
impõe-se a proibição da participação de crianças e adolescentes na “Marcha da Maconha”, pelos motivos expostos a seguir. O
artigo 227 da Constituição Federal estabelece absoluta prioridade na proteção da saúde e dignidade das crianças e adolescentes.
Seu § 3º, inciso VII reforça a proteção especial por meio de programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao
adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. Nessa linha, o artigo 71 do Estatuto da Criança e do
Adolescente reconhece aos menores o direito a informação e cultura que “respeitem sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento”, tendo em vista que eles apresentam graus de autonomia e discernimento reduzidos. Disso decorre que há
uma especial proteção do ordenamento jurídico voltada ao afastamento de menores do consumo de entorpecentes e drogas,
independentemente de sua (i)licitude. Afinal, crianças e adolescentes estão em processo de amadurecimento, de modo que é
necessário preservá-los de exposição e influência sobre temas mais polêmicos e potencialmente nocivos a sua saúde. Assim,
com a maioridade o indivíduo possuirá a devida autonomia para, segundo sua convicção, defender ou não pautas como a
descriminalização do uso de drogas. Nesse mesmo sentido posicionou-se o ministro Luiz Fux, quando do julgamento da ADI n.º
4.272 e da ADPF n.º 187, como se vê do seguinte fragmento: Voto no sentido da PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, de modo a que,
mediante a interpretação conforme a Constituição do art. 287 do Código Penal, seja afastada a incidência do mencionado
dispositivo legal sobre as manifestações e eventos públicos realizados em defesa da legalização das drogas, ou de qualquer
substância entorpecente específica, observados os seguintes parâmetros: 1) trate-se de reunião pacífica, sem armas,
previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência; 2)
não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização; 3) não haja consumo de entorpecentes
na ocasião; 4) não haja a participação ativa de crianças e adolescentes na sua realização”. (Supremo Tribunal Federal, ADPF
n.º 187, voto do ministro Luiz Fux, julgada em 23 de novembro de 2011; o destaque não consta do voto). Por conseguinte, tendo
por base o princípio da condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento, bem como o princípio
da proteção integral, defiro em parte a liminar, para vedar a participação ativa de crianças e adolescentes (mesmo que estejam
acompanhados dos pais) no evento Marcha da Maconha Sorocaba, a ser realizado em 12 de novembro de 2022. Fixo multa de
cinquenta mil reais na hipótese de descumprimento. Expeça-se mandado de intimação. 2)Intime-se a parte ré da concessão da
tutela, com as advertências constantes do artigo 304, do Código de Processo Civil. 3)Sem prejuízo, providencie a parte autora a
emenda da inicial para formular o pedido principal, nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Prazo:
quinze dias. Pena, na omissão: extinção sem resolução de mérito (artigo 303, § 2º, do novo Código de Processo Civil). 4) Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com urgência. 5)Int. - ADV: DOUGLAS DOMINGOS DE
MORAES (OAB 185885/SP)
Processo 1041591-93.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos G.H.G.G. - Vistos, etc. Emende a parte autora a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para que: a) corrija o
endereço informado como seu a fls. 1 de acordo com aquele indicado no comprovante de endereço de fls. 16; b) apresente
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, dando conta da imprescindibilidade
dos medicamentos solicitados, bem como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Após, tornem conclusos para análise
do pedido liminar. Int. - ADV: ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB 297065/SP)
Processo 1501131-07.2022.8.26.0602 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Leve - M.F.F.G. - Vistos. Homologo, por
sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a remissão, como forma de exclusão do processo, concedida
à adolescente acima individualizada pela representante do Ministério Público, nos termos do artigo 126, “caput”, do ECA.
Considerando a homologação do pedido do Ministério Público, resultando no esvaziamento do interesse de agir no aspecto
recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Em seguida, ciência ao Ministério Público e ao arquivo, observadas as
N.S.C.G.J. Servirá a presente como ofício. P.Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). I.C. - ADV: MARIA FERNANDA
FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), KARINE DE GASPARI CAPALBO (OAB 423141/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1033/2022
Processo 0006950-33.2021.8.26.0602/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Fernando Antonio Fusco Vistos. Fls. retro: arquivem-se este autos e também o cumprimento de sentença vinculado, até ulterior manifestação da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º