Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
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citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às
partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior
publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. 5. Diante da atual fase de
exceção decorrente da pandemia, e da adoção de medidas de distanciamento social para evitar a propagação do vírus, ficam
autorizadas, se necessário, as citações mencionadas acima, por carta de citação com aviso de recebimento. 6. Intimem-se as
Fazendas Públicas, via Portal. 7. Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com
firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 8.
Ao Ministério Público apenas na hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17). 9. A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando
relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão. Observe-se a vista prévia ao Ministério Público
quando presente incapaz, na forma do item anterior. 10. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria
Pública para nomeação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV:
ELIZETE CLAUDINA DA SILVA (OAB 135143/SP)
Processo 1010727-32.2022.8.26.0001 - Usucapião - Aquisição - José Antonio Menendez Vernucci - - Renata Lagonegro
Vernucci - Vistos. Incumbe à parte autora a apresentação de petição inicial com a perfeita individualização do objeto. Em se
tratando de ação de usucapião, cujo pedido consiste na declaração de domínio de determinado bem, deve a parte autora
fornecer ao Juízo elementos mínimos e consistentes, para que o objeto seja bem delimitado, sobretudo para que direitos de
terceiro não sejam violados. Assim, providencie a autora, atendendo às fls. 89/90, a localização e individualização do imóvel
usucapiendo. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: FLAVIA RAMALHO DA SILVA (OAB 332771/SP)
Processo 1011448-63.2022.8.26.0007 - Usucapião - Aquisição - Valdemir do Nascimento Pessoa - - Risonete Maria do
Nascimento - Vistos. A- Da possibilidade de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na
Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a
aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial
como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como
processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o
que denota, certamente, a preferência da lei. Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados,
dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a
anuência expressa do titular do domínio. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos
que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos
resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações
extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts.
3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Prazo: 15 dias, entendendose o silêncio como desinteresse. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de
todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito pelo prazo de 60 dias. B- Da opção pelo
prosseguimento da via judicial: havendo preferência da parte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser
emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo
único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor,
incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária.
Em ambos os casos, apresentar os extratos bancários de todas as contas de titularidade dos autores, referentes aos últimos
três meses. 2. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU referente ao
ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida via Internet. Alternativamente, a parte autora pode
atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para
esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado
pleito de gratuidade da Justiça. 3. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do
estado civil. 4. Justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com uma das espécies
de usucapião previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo
único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). Deve constar da causa de pedir esclarecimento
sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se,
também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. 5. Se for
o caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC, e art. 183, CF), usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) ou de usucapião
familiar (art. 1.240-A) cada autor deve exibir declaração de próprio punho, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel,
urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 6. Se for o caso de usucapião prevista no artigo
1.238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia,
ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. 7. Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, do excônjuge (se o caso), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a soma de posse), dos
compromissários compradores e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis (vide
informações retro já prestadas nestes autos), para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas
durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita
diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum Central ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho
Superior da Magistratura. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida
pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. A. Caso constem ações possessórias/
petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso
de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais
que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental
para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. B. Caso constem ações de arrolamento/inventário
dos bens deixados pelos titulares de domínio ou pelos compromissários compradores, deverão ser apresentadas as respectivas
certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de modo a se
possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade processual. 8. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer
declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. Tais declarações são
dispensadas no caso de usucapião de apartamento. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora
recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer
que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º