Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3610
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135: Defiro o requerido, expedindo-se o alvará para proceder o licenciamento do veículo FIAT / SIENA ATTRACTIV 1.4, ANO
2012/2013, cor bege, placas FEP9365; No mais, aguarde-se a conferência do contador; Intime-se. - ADV: WOLNEY RIBEIRO
DA COSTA (OAB 338322/SP)
Processo 1004266-64.2021.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro
Pereira da Silva - - Paschoa Albina Tarossi Pereira da Silva - - Ewerton Luiz Pereira da Silva - - Sonia Maria de Oliveira Ramos Serviços Imobiliários Inteligentes - - Ester Maria Marques - Vistos. A preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária,
depende de dilação probatória. Com efeito, ainda que do contrato conste a mesma como representante da locadora, é certo
que os fatos descritos na exordial, traduzem excesso de mandato na gestão do imóvel, na medida em que - segundo os autores
- fizeram inserir declaração inverídica acerca das condições do bem quando da locação, o que guarda relação de causa e
efeito com os danos experimentados, inclusive de ordem moral. Logo, o excesso do mandato, como causa do pleito, implica a
princípio da existência de responsabilidade, e portanto de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; Assim, partes
legítimas e adequadamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação abstratamente
considerados, dou o feito por saneado; Como ponto controvertido, fixo realização de vistoria no imóvel, para aquilatar se as
condições declaradas no documento anexo à contratação, são compatíveis com aquelas existentes no imóvel, inclusive se
há prejuízo à habitalidade do bem; Para tanto, considerando que o ônus da prova é dos autores e estes são benefíciários da
gratuidade processual, fixo a responsabilidade dos mesmos pelo pagamento dos honorários em 99%, nomeando para tanto,
perito o Sr.Vitor Costa Barbosa, requisitando-se o pagamento de honorários através da PGE; Indiquem as partes assistentes
técnicos e apresentem quesitos, no prazo de cinco dias; Com a resposta da PGE, intime-se para inicio dos trabalhos. Laudo em
30 (trinta) dias; Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes, tornando conclusos a seguir. Intime-se. Araras, 10 de outubro
de 2022. - ADV: ROBERTO BENETTI FILHO (OAB 243589/SP), VANESSA CAROLINA BARBINATO (OAB 338785/SP)
Processo 1004365-34.2021.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Dorival Luzetti - Márcio Machado da Silva e outros - Vistos. Fs.141- Defiro a realização de diligências junto ao sistema
informatizado, visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora; Sem dar ciência à parte contrária, proceda a serventia
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados até o valor indicado na execução (artigo 854 do
CPC), via Sisbajud; Se Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie a serventia, nas 24 (vinte e quatro horas)
subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, de valores irrisórios insuficientes para satisfazer sequer os
custos operacionais do sistema e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial,
dando-se ciência às partes do resultado; Se infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para
sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento
no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera/parcialmente frutífera, Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por via eletrônica/carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos,
para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, o exequente providenciar o recolhimento das taxas devidas
para tanto, se não beneficiário da gratuidade processual; Decorrido o prazo legal, sem impugnação, fica a indisponibilidade
convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, manifestando-se o exequente em termos
de prosseguimento; Havendo impugnação, tornem conclusos para recebimento da mesma; Com relação a remoção do veiculo
o pedido será analisado apos o resultados das pesquisas supra. Intime-se. - ADV: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB
203445/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDES DE SOUZA (OAB 288133/SP)
Processo 1004789-76.2021.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marlene Cardoso da Silva Cruz - Odivaldo Roberto
Gomes Ribeiro - - Milena Pierobon Ribeiro - - Dinovaldo Gomes Ribeiro - Isto posto e pelo mais constante dos autos, JULGO
EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, V e VI do Código de Processo Civil. Despesas processuais
(CPC 84) e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, pela autora, observada a gratuidade
processual (CPC 98 § 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FERNANDO FOCH (OAB 223382/SP), JACKSON
DE JESUS (OAB 251464/SP)
Processo 1004888-46.2021.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Raul Schwinden Junior - - Carlos Henrique Schiwinden - Esmeraldo dos Santos e outro - Vistos. 1) Conheço dos embargos,
mas os REJEITO, por não vislumbrar a existência de obscuridade, contradição omissão na decisão recorrida (CPC 1.022);
2) Neste sentido: São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, em tal sede, erros
materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciála, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido (STJ-3ª Turma, (REsp 45.676-2-SP,
rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); 3) Ou ainda: “O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.”
(STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016); 4) As questões foram
devidamente enfrentadas na sentença (fls. 92). Ficam portanto, REJEITADOS os embargos apresentados; Intime-se. - ADV:
ELIO ERMENEGILDO AMARO (OAB 110192/SP), NAYARA CAMILLO DE MORAES PÉCORA (OAB 379486/SP)
Processo 1005489-52.2021.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Alvorada - Vistos. 1) Fls. 130 - Defiro a penhora sobre os direitos de créditos do imóvel matrícula Nº 57085 do CRI de
Araras (fls. 63/64), pertencente ao executado, inclusive o cônjuge se necessário (Art.842 CPC). 2) A propósito: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão de Primeiro
Grau que indeferiu o pedido do Condomínio/exequente de penhora da unidade geradora do débito, por estar ela alienada
fiduciariamente Penhora pleiteada em razão da natureza “propter rem” do débito Possibilidade apenas de penhora dos direitos
do condômino/executado sobre a unidade objeto de alienação fiduciária, uma vez que ele é apenas e tão somente possuidor
direto do bem imóvel, enquanto o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem Decisão de Primeiro
Grau mantida Recurso impróvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089482-95.2018.8.26.0000; Relator (a):Carlos Nunes; Órgão
Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de
Registro: 28/06/2018); 3) Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que informe a atual situação do contrato de
alienação fiduciária, devendo o exequente zelar pelo seu integral cumprimento. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO MACENO
BANOWITS (OAB 16868/SC)
Processo 1005489-52.2021.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Alvorada - Providencie o exequente o recolhimento da taxa postal para possibilitar a intimação do executado da penhora.
- ADV: MARCO AURELIO MACENO BANOWITS (OAB 16868/SC)
Processo 1005917-10.2016.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º