Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
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manifestação como emenda à inicial. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1110474-17.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adriana Magalhães Costa Azevedo BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Expeça-se MLE em conformidade com o formulário apresentado (fls. 301). Após, ao arquivo
definitivo. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), STEPHANIE LUCKE DELL AQUILA (OAB 425483/
SP)
Processo 1117813-90.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Vistos. Fls. 100/101: defiro a expedição de carta precatória para a comarca de Itaitinga/CE. Caberá ao exequente comprovar a
sua distribuição, em quinze dias. Providencie a serventia o quanto necessário. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1125858-59.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Carolina Pereira Moreira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. 1 - Fls. 150/153: informe-se, via e-mail institucional,
que o processo está extinto pela sentença de improcedência de fls.140/142, transitada em julgado, e que em razão disso
Carolina Pereira não faz jus a qualquer valor nestes autos, inviabilizando a efetivação da penhora. No e-mail, anexe a serventia
cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado. 2 - Após, ao arquivo, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV:
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ANDREIA CAROLI NUNES PINTO PRANDINI
(OAB 158758/SP)
Processo 1129004-35.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno Ribeiro da Rocha - Almacom Trading Company
Ltda. e outros - Vistos. Fls. 247/248: aguarde-se a expedição do MLE observada a ordem cronológica para cumprimento das
decisões no âmbito da UPJ, porquanto não demonstrada a urgência requerida. Somente após os autos será remetidos ao
E. Tribunal de Justiça, conforme fl. 232. Int. - ADV: LUANA APARECIDA DOS SANTOS PALMA (OAB 179895/SP), WILLIAM
MOREIRA CASTILHO (OAB 32557/PR)
Processo 1131922-22.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ribeiro e Pavani Comércio Importação
e Exportacao de Artigos de Presentes e Decoração Ltda - Considerando a publicação do Provimento CSM 2.663/2022, em
20/07/2022, do qual reajustou os valores para expedição de cartas de citação/intimação para R$ 29,70 (processo digital), e
nos termos dos artigos 195 e 196, inciso IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo,
providencie a exequente, em quinze dias, o complemento das custas para intimação da executada. Forma e valor do recolhimento
encontram-se disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça no link abaixo: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. Ao ensejo, o patrono deverá peticionar como “Pedido de diligência
em novo endereço” a fim de contribuir para o melhor fluxo de trabalho da serventia. - ADV: OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB
99916/SP)
Processo 1135213-20.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ana Flávia Garcia
Chagas - - Bento Chagas Figueiredo Barbosa - Spa Saúde - Sistema de Promoção Assistencial - Vistos. Fls. 415/417, 431, 447,
450/451 e 459/466: trata-se de celeuma sobre a ocorrência ou não de descumprimento de tutela antecipada concedida pela
segunda instância. O E. TJSP, em agravo de instrumento (P. nº 2013116-73.2022.8.26.0000 acórdão às fls. 433/443), concedeu
tutela antecipada para cobertura de cirurgia no autor (já realizada), incluindo equipe médica e materiais. Destaco os seguintes
trechos do acórdão mencionado: Ora, a parte ré reconhece que a autora deu entrada no Hospital Beneficência Portuguesa em
30/12/2021, expedindo a respectiva guia de autorização. No caso dos autos, diante da gravidade do quadro clínico do menor
e da urgência na realização dos procedimentos, a discussão sobre a contratação dos profissionais, que atendem no hospital
da rede credenciada, se deu de forma particular ou não, poderia agravar o quadro clínico, atrasando o início do tratamento
necessário. Assim, deve a ré/Agravada custear os honorários médicos e materiais cirúrgicos para realização da cirurgia corretiva
no Hospital Beneficência Portuguesa, descrita no documento de fls. 35/36 dos autos de origem. [...] Destarte, deve a r. decisão
ser parcialmente modificada para, confirmar a tutela recursal e determinar que a ré custeie os honorários médicos e materiais
cirúrgicos para realização da cirurgia corretiva no Hospital Beneficência Portuguesa, descrita no documento de fls. 35/36 dos
autos de origem. Pela leitura do acórdão, duas conclusões são extraídas: (i) a tutela antecipada ficou restrita aos honorários
médicos e materiais cirúrgicos relacionados no orçamento de fls. 35/36 e (ii) o fundamento foi a extrema urgência na realização
dos procedimentos, de modo que não havia tempo hábil para discussão se a contratação dos profissionais que atendem no
hospital se deu de forma particular ou não. Agora, trata-se de pleito da realização de outra cirurgia (2ª cirurgia Cirurgia de Glenn
fls. 465), com outro orçamento (fls. 469/470), distinto do orçamento de fls. 35/36 e cirurgia que parece já ter sido antes prevista,
que podia ser planejada (fls. 464 relatório médico penúltimo parágrafo), exatamente porque estava prevista para quando o autor
tivesse por volta de quatro meses de vida. Não há, entretanto, na petição de fls. 459/466 e documentos juntados, informação
sobre a urgência da realização dessa segunda cirurgia. Sendo assim, informe o autor, no prazo de cinco dias, quando será
realizada a cirurgia (se já foi marcada, se foi solicitada internação, etc), bem como qual a razão de estar sendo pleiteado
que seja realizada com equipe médica contratada em regime particular (conforme orçamento de fls. 469/470). Comprove o
necessário com documentação. Int. - ADV: SAULO DUTRA LINS (OAB 142610/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA
(OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0720/2022
Processo 0009798-10.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1100016-43.2017.8.26.0100) (processo principal 110001643.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Paula Alembik Rosenthal - Sul América Companhia de
Seguro Saúde - Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05 dias, quanto ao prosseguimento do feito sob pena de
arquivamento. - ADV: PAULA ALEMBIK ROSENTHAL (OAB 163074/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 0016516-23.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1026416-52.2018.8.26.0100) (processo principal 102641652.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - F.F.F. - A.N. - - M.A.N. - Vistos. 1) A determinação de
bloqueio perante o BACENJUD apresentou um valor irrisório diante do débito cobrado, motivo pelo qual determinei o desbloqueio,
conforme protocolo que segue. 2) A pesquisa eletrônica de titularidade de imóvel pelo sistema ARISP por iniciativa do Poder
Judiciário apenas ocorre nos casos em que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária. Não é a hipótese dos
autos. Cabe ao exequente promover diretamente as diligências para localização de bens passíveis de penhora. 3) Solicitados
os últimos rendimentos do(s) requerido(s), através do sistema INFOJUD, seguem comprovantes. 4) A determinação de restrição
perante o RENAJUD, não retornou resultados, conforme comprovantes que seguem. 2) Requeira o exequente em termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º