Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3591
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acolhida às fls. 413/414, principalmente por causa dos relatórios médicos de fls. 386 e seguintes, dispondo que o agravado
evoluiu com sinais de doença arterial obstrutiva crônica, úlcera de pressão em calcâneo grau II-III com área de necrose e
saída de secreção fétida em MIE e área de necrose em hálux, e 5º pdd direito, com risco de evolução com quadro séptico
e risco eminente de morte, optando-se por amputação transfemoral bilateral, encontrando-se acamado, com uso de fraldas,
dieta enteral com alimentação via GTT, recomendando-se-lhe acompanhamento com fonoaudiologia, ambulatorial, fisioterapia
motora e respiratória. Na hipótese dos autos, conquanto afigure-se plausível o direito invocado pelo agravante, até porque a
clínica aparentemente dispõe de todos os serviços recomendados, e poderia presta-los por seus próprios meios ao paciente,
de se ver que a liminar já vem sendo cumprida a contento pela agravante, inclusive tendo o agravante estabelecido uma rotina
própria de atendimento fisioterápico,, fonoaudiólogo e de enfermagem (fls. 433/438). A suspensão dos atendimentos, nestas
circunstâncias, representaria risco de sequelas irreparáveis ao agravado, principalmente diante das recentes amputações de
membros inferiores. Nesta situação, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não
concedida a tutela de urgência nesta oportunidade, salientando-se que, se eventualmente sobrevier decisão de mérito favorável
ao agravante, poderá ele ressarcir-se dos serviços prestados, seja em face do agravado, seja em face da própria clínica de
repouso. Nestas condições, antecipar a tutela recursal, suspendendo, liminarmente, a eficácia da r. decisão agravada, seria
atitude extremamente açodada deste Relator. Portanto, embora sensível esta Relatoria às razões recursais, a r. decisão deve
ser, a priori, mantida, reservando-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. Presentes
os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem efeito suspensivo. Oficie-se à Vara de Origem, comunicando
esta decisão, dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao
julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Emilia de Abreu Antonelli (OAB: 473348/SP)
- Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Renata Andrade Medeiros Garcia (OAB: 375789/SP) - Pátio do Colégio - 5º
andar - Sala 515
Nº 2210401-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: A. A. Z. - Agravada:
S. dos R. Z. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida a fls. 48 nos autos
da ação de alimentos (processo nº 1004101-44.2021.8.26.0320), que fixou pensão alimentícia em favor do menor no patamar
de 1/3 dos rendimentos líquidos mensais do réu, ou, na ausência de vínculo empregatício, em 01 (hum) salário mínimo. Insurgese o requerido, inconformado com a r. decisão, pleiteando a sua reforma. De plano, pugna pelo recebimento do recurso sob
os efeitos da gratuidade judiciária, uma vez que pleiteara o benefício perante o juízo a quo, que ainda não fora apreciado. Em
relação ao mérito, alega que não possui condições de arcar com os alimentos provisoriamente fixados, uma vez que seus gastos
aumentaram consideravelmente após sair da residência comum do casal, passando a morar de aluguel, arcando com todas as
contas sozinho. Ademais, argumenta que fora despejado do último local de residência, por falta de pagamento de aluguel. Assim,
pugna pela redução dos alimentos para o patamar de 15% do salário-mínimo, sob pena de gerar prisão civil do agravante.
Deste modo, requer que o presente recurso seja recebido sob a concessão da tutela antecipada, reduzindo os alimentos para o
patamar de 15% do salário-mínimo. Ao final, pela reforma da r. decisão. É o breve relato. Na forma dos arts. 300, 995 e 1.019,
todos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Com efeito, observa-se
que o dever de prestar alimentos está fundado no binômio necessidade/possibilidade, e nesta fase sumária de cognição, em
que pesem as alegações da parte agravante, não vislumbro motivos que autorizem a concessão do efeito pleiteado para alterar
a decisão que fixou os alimentos provisórios. Dessa forma, não preenchidos, ao menos por ora, os requisitos necessários para
modificação da decisão que fixou os valores dos alimentos provisórios, indefiro a concessão do pretendido efeito, até que o feito
seja apreciado colegiadamente ou que se decida de forma diversa na primeira instância. Nestes termos, processe-se o presente
agravo em sua forma instrumental, sob o efeito devolutivo, tão somente. Providencie a parte agravante a comunicação ao Juízo
de Primeiro Grau acerca do indeferimento do efeito suspensivo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para
a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para o necessário
parecer. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Angélica Brocanello (OAB:
455339/SP) - Camila Cristina Viel Ferrari (OAB: 342951/SP) - Emeley Soares Oliveira (OAB: 465921/SP) - Luiz Antonio Ferreira
Andrade (OAB: 406064/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Nº 2210475-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Sul América
Companhia Nacional de Seguros - Agravada: Maria Amelia Barbosa da Silva - Agravado: Francisco Manoel de Souza - Agravada:
Sonia Regina Arruda - Agravado: Antonio Manuel da Silva - Agravada: Terezinha Donizeti Rocha - Agravado: Aparecido Justino
Aranha - Interessado: Caixa Seguradora Seguradora - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
que, nos autos da ação indenizatória securitária, ajuizada pelos agravados, dentre outros provimentos, (i) determinou a cisão
da ação e o encaminhamento à Justiça Federal dos pleitos referentes a Maria Amélia Barbosa da Silva, Sonia Regina Arruda e
Aparecido Justino Aranha, ante o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar no feito, (ii) afastou as teses
de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, (iii) deferiu o pleito da agravante de realização de prova pericial, determinando-lhe
o pagamento dos honorários periciais, (iv) rechaçou as teses de inépcia da inicial, de denunciação da lide à construtora e ao
agente financeiro, e de inaplicabilidade de Código de Defesa do Consumidor (fls. 762/766 e 867/870 dos principais). Insurge-se
a suplicada, argumentando, em apertada síntese, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal para representar em juízo os
interesses do FCVS, vez que é a administradora do referido fundo, de modo que deve ser incluída na demanda como assistente
litisconsorcial, com posterior remessa integral do feito à Justiça Federal. Sustenta sua ilegitimidade passiva, dada a ausência
de relação jurídica junto aos requerentes, ajuntando o não recebimento de prêmio relativo aos contratos em referência. Afirma
a inépcia da inicial por ausência dos documentos indispensáveis à propositura da demanda e de individualização dos prejuízos
sofridos por cada demandante. Defende a denunciação da lide à construtora e ao agente financeiro e a ilegitimidade ativa
em relação a Francisco Manoel de Souza, Antonio Manuel da Silva e Terezinha Donizeti Rocha, por falta de comprovação da
condição de mutuários. Assevera equivocada a distribuição dos ônus probatórios, afastando a incidência do Código de Defesa
do Consumidor e a determinação de pagamento dos honorários periciais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela
reforma do decisum. Recurso tempestivo e preparado (fls. 85/87). É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os
arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a
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