Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3584
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(fl.56). Por também ter sucumbido, arcará o requerido Lucas Rodrigues Capello Silva com o pagamento de metade das custas
processuais e de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85,
§2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELAINE PINOTTI TORRES (OAB 130555/SP),
CLAUDIA BASACCHI (OAB 120283/SP)
Processo 1083983-02.2022.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aline Dias - Espólio de Luiz Gonzaga
de Ataliba Nogueira - Jessy Schramm de Ataliba Nogueira - - Reinaldo Beze e outro - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira Vistos. Comunique-se com urgência o leiloeiro para cancelamento do leilão referente ao imóvel que consiste no apartamento 11,
situado à Rua Japurá, 43, nesta capital, com matrícula 162.609 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, com urgência.
Após, será analisado o item “d” quanto ao bloqueio do numerário do herdeiro para pagamento do IPTU inadimplente. Procedase a serventia com urgência. Int. - ADV: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), SAMIR FARHAT (OAB 302943/
SP), GUSTAVO MICHEL ARBACH (OAB 308673/SP), ALESSANDRA GUEDES WEINGRILL (OAB 139273/SP), ALEXANDRA
JANE LANDMANN (OAB 132846/SP), PATRICIA COSTA SENA (OAB 320892/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES
PEREIRA (OAB 268408/SP)
Processo 1089268-73.2022.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - M.G.C.C. - Vistos etc. Trata-se de ação
entre partes maiores e capazes, na qual em princípio não atua o Ministério Público. Anote-se. Conforme se observa na inicial e
nos documentos que a instruem, há prova suficiente de que as partes são casadas sob o regime da comunhão parcial de bens,
mas que já estão separados de fato diante da saída do requerido do lar conjugal. Sem embargo, portanto, de futura discussão
ou resistência sobre a propriedade e a partilha do acervo amealhado por esforço comum durante a convivência, para esta fase,
sobretudo em razão da facilidade de ocultação dos bens móveis referidos, caracterizada está a hipótese do artigo 300, caput,
do Código de Processo Civil. É necessário assegurar o resultado útil do processo. Todavia, se é possível ao requerido ocultar
bens, também a autora tem essa possibilidade no que toca a eventuais bens móveis conservados em seu nome. O mesmo se
diz quanto aos veículos, de modo que a pesquisa e o bloqueio de automóveis e motocicletas deve ser realizado em nome de
ambos os cônjuges. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, adianto a tutela para (i) determinar o arrolamento de bens
tal como requerida na inicial, que deverá atingir a metade de todo o patrimônio mantido em nome do requerido, mas também
em nome da autora, e (ii) decretar o divórcio das partes, que é direito potestativo dos cônjuges, voltando a mulher a assinar o
nome de solteira. Expeça-se o competente mandado. Proceda-se, outrossim, o necessário via SISBAJUD e RENAJUD. Sem
prejuízo, requisitem-se cópias de declarações de imposto de renda de ambas as partes, de ofício, via INFOJUD, relativas aos
últimos cinco exercícios. Os pedidos de assistência judiciária e de alimentos provisórios serão apreciados após a vinda das
respostas. Desde já determino, contudo, que a autora emende a petição inicial para adequar o valor da causa a uma anuidade
dos alimentos pretendidos mais o valor do patrimônio já conhecido e apontado na inicial. Prazo de quinze dias. Int. - ADV:
ANTONIO CAIO BARBOSA (OAB 135643/SP)
Processo 1092717-39.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1019520-56.2019.8.26.0100) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento - R.A.A. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cuida-se de pedido de alvará para venda
do veículo Honda Civic , ano 2008, formulado por Ricardo Afonso de Almeida, representado por sua esposa e curadora Lélia
Maria Marini Afonso de Almeida, nomeada nos autos de interdição, em apenso, sob alegação de que o veículo não está sendo
utilizado pelo incapaz e conta com a anuência das filhas. Ouvido o Ministério Público, concordou com o pedido nas folhas
28, opinando pelo depósito da metade do valor em conta judicial, em face da outra metade pertencer a esposa, casada sob o
regime da comunhão universal de bens . Diante do exposto e observadas que foram as formalidades legais, DEFIRO o pedido
formulado por Ricardo Afonso de Almeida, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, para venda do veículo, por preço
não inferior ao da tabela FIPE. Respeitado o posicionamento do Parquet, todavia, tendo em conta que a curatela é exercida pela
esposa do interdito, casamento de vários anos, e considerando que se trata de bem de pouco valor, desnecessário o depósito
judicial. O valor pode e deve ficar em poder da curadora para uso em favor do marido, com oportuna prestação de contas.
Considerando que o caráter consensual da partilha é incompatível com o interesse em recorrer, serve a presente como certidão
de trânsito em julgado. Por economia e celeridade processual, ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ, AUTORIZANDO
Ricardo Afonso de Almeida, CPF 743.931.118-34, representado por sua curadora, Lélia Maria Marini Afonso de Almeida, CPF
213.529.328-81, a vender o veículo HONDA CIVIC LXS FLEX, ano e modelo 2008, placa DWP6A68, RENAVAM 00951478605,
por preço não inferior a R$41.818,00. Com observância ao princípio da celeridade, cópia desta decisão, por mim assinada pelo
sistema digital, serve de alvará com validade de noventa (90) dias, para todos os fins de direito. Comprovado o depósito, dê-se
ciência ao Ministério Público e arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARINELLA AFONSO DE ALMEIDA (OAB 217055/SP)
Processo 1108239-77.2020.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.V.P. - M.J.Q.V.P. - M.J.Q.V.P. - M.A.V.P. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção,
extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art.487, I do CPC, para: I) Decretar o divórcio de Márcio Augusto
Vieira Padilha e Mônica de Jesus Quenca Vieira Padilha, com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, voltando
a requerida a usar o nome de solteira, qual seja, Mônica de Jesus Quenca. II) Determinar a partilha, na proporção de cinquenta
por cento para cada cônjuge, dos bens comprovadamente adquiridos pelas partes na constância do casamento, atendidas as
normas dos artigos 1658 a 1666 do Código Civil vigente. Deverá ser partilhado, na forma acima determinada, eventual saldo de
FGTS existente ao tempo do divórcio. III) Determinar a partilha das dívidas que comprovadamente houverem sido adquiridas
na constância do casamento, até a separação de corpos (agosto de 2011), e em proveito do casal, na proporção de cinquenta
por cento para cada cônjuge. Não deverão ser partilhadas as dívidas contraídas por um dos cônjuges na administração de seus
bens particulares e em benefício deles. Os bens e valores a serem partilhados deverão ser apurados em fase de liquidação.
Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, cada uma das partes arcará com metade das custas processuais e com
o pagamento de honorários de advogado, em favor do(a) patrono(a) da parte adversa, de R$2.000,00 (dois mil reais), com
fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, cada uma
das partes arcará com metade das custas processuais da reconvenção e com o pagamento de honorários de advogado, em
favor do(a) patrono(a) da parte adversa, de dez por cento do valor atualizado da causa (valor da reconvenção), com fundamento
no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil competente. P.I.C.. - ADV: RAFAEL KHALIL COLTRO (OAB 424062/SP), LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA
(OAB 315338/SP)
Processo 1112512-02.2020.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.A. - R.C.F. - Aos 05 dias do mês
de maio de 2021, nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala virtual de audiências e utilizando-se da
ferramenta Microssoft Teams, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO, a mediadora
Altimary Cepera, comigo escrevente a seu cargo, adiante nomeado e assinado, apregoadas as partes convocadas para a
audiência de conciliação designada para as 16:00 horas, estiveram presentes: a representante legal do menores, acompanhada
pela Dra. Noemia A Sanchez - OAB/SP 131087; o requerido acompanhado pela Dra. Iraci Sobral OAB/SP 149071. Presente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º