Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
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COVID-19. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e
demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda,
o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário
para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por
edital. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para
extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1000807-85.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Vinicius Alves
dos Santos Rodrigues - Vistos. Ciente do certificado a fls.479 e a revelia da Prefeitura Municipal de Monte Mor. No mais, partes
legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem analisadas. Dessa forma, dou o feito por
saneado. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade das requeridas e a ocorrência dos danos morais. Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, em 10 dias. Caso protestem pela oitiva de testemunhas,
no mesmo prazo assinalado acima, providenciem o respectivo rol, observando que será realizada por meio de videoconferência,
exceto em caso de comprovada impossibilidade. - ADV: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 1000923-91.2022.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls.67/68: defiro, parcialmente. Com efeito, o requerido não foi intimado
possivelmente pela ausência do número da torre e do apartamento. Sendo o bloqueio para circulação de veículo medida extrema
que exige cautela, deixo de determinar, até que se proceda à nova tentativa de citação/intimação. Nesse sentido, também
decidiu a jurisprudência: TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50463239620184040000 5046323-96.2018.4.04.0000
(TRF-4) JurisprudênciaData de publicação: 21/05/2019 BLOQUEIODOVEÍCULO. RENAJUD. RESTRIÇÃO ÀCIRCULAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1. O regulamento do RENAJUD prevê as restrições que podem ser impostas aoveículo, desde uma
restrição parcial, que se caracteriza no impedimento de mudança de propriedade e/ou de um novo licenciamento no sistema
RENAVAN, até uma restrição total, a qual impede o registro da mudança da propriedade doveículo, um novo licenciamento
no sistema RENAVAM e também suacirculaçãoem território nacional. 2. No caso, verifica-se que a restrição judicial de
transferência deveículo, a qual impede o registro da mudança da propriedade doveículono sistema RENAVAM, lançada através
do sistema RENAJUD, é suficiente para garantir o pagamento das dívidas do executado. Assim, não há necessidade de Se
restringir acirculaçãodoveículo. 3. Agravo de instrumento desprovido. Defiro, porém, o pedido de bloqueio para licenciamento e
transferência. Proceda-se, via RENAJUD. Sem prejuízo, o requerente deverá atender ao ato ordinatório de fls.75. Intime-se. ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001312-76.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leonilde Aparecida
Teixeira Sepe - BANCO PAN S.A. - Vistos. Fls. 149: Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora. Para tanto, nomeio
o Perito ANDRÉ TEIXEIRA MONTEIRO, arbitrando os seus honorários no valor máximo previsto em Tabela. Observando-se que
eventual declinação deverá ser justificada com apresentação de motivo legítimo, sob pena de aplicação do quanto disposto no
artigo 468, § 1º do CPC. Intime-se o perito para que se manifeste acerca da nomeação, em 05 dias. Com a aceitação, intimemse as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico de sua confiança no prazo de 15 dias úteis
(artigo 465, § 1º, CPC), caso já não o tenham feito. Após, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. Int. - ADV: GABRIEL
STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001464-27.2022.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Defiro a inclusão de bloqueio de circulação sobre o veículo. Providencie-se. No mais,
manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB
161394/SP)
Processo 1001843-65.2022.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Original
S.a - Greenp Com. e Recuperação de Residuos Ltda - - Edimom Moreira Moda - Vistos. Fls. 75/89: Ciência à parte contrária.
No mais, manifeste-se a exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LEO LUIS DE MORAES MATIAS DAS CHAGAS (OAB 216922/SP), DIANE
APARECIDA ROSSINI PINHEIRO (OAB 322362/SP)
Processo 1002091-31.2022.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, EXTINGUINDO O
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VIII, DO CPC. Desnecessária a concordância do réu e sem
condenação em sucumbência, porquanto não houve a sua citação. Indefiro o desbloqueio do bem, na medida que não existe
ordem de bloqueio nos autos. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal Certifique-se o trânsito em julgado, arquivemse os autos. P. I. C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002226-43.2022.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e
apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento,
na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: VOLKSWAGEN NOVA SAVEIRO
Ano/Mod: 2019/2020 Cor: PRATA Placa: QUP3G75 Chassi: 9BWKB45U8LP015370 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a
liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como
mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de
Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente
de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios,
nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1002230-80.2022.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carla Passos
Melhado - Vistos. Nos termos do previsto no artigo 1289 das NSCG e do Comunicado 1789/2017, cancele-se a distribuição, haja
vista que o requerente deveria ter distribuído a ação de cumprimento de forma intermediária, e não inicial. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º