Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3557
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será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: M. CHARLES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 401363/SP)
Processo 1002859-74.2022.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1028084-43.2021.8.26.0071 - Juizo da 7ª Vara
Civel da Comarca de Bauru) - Iascj - CenCENTRO UNIVERSITÁRIO DO SAGRADO CORAÇÃO - Vistos. Recolha a parte autora
a taxa de distribuição e as diligências do senhor oficial de justiça. Prazo: 15 dias, sob pena de devolução. Int. - ADV: RODRIGO
MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1002860-59.2022.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - L.S.C.D.S. Vistos. 1-Recolha o autor o valor relativo às diligências do senhor oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
2-Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP)
Processo 1002864-96.2022.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1018248-80.2020.8.26.0071 - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Baurú) - AMS FOMEMNTO MERCANTIL
LTDA - Vistos. No prazo de 15 dias deverá a parte autora juntar as peças indicadas à p. 01 (decisão de p. 126/128, procuração,
certidão de matrícula do imóvel e decisão judicial que determinou a avaliação do bem. Na inércia, devolva-se. Int. - ADV:
DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP)
Processo 1002866-66.2022.8.26.0236 - Monitória - Pagamento - Ronaldo Cesar Vilela - Vistos. 1) Nos termos do artigo
321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (x) Carrear procuração
e declaração de hipossuficiência atualizadas (ano 2022). Em que pese o mandato não se extinga pelo decurso do tempo (art.
16¹ do Código de Ética da OAB), salvo se for consignado no respectivo instrumento, importante ao juízo, até para que se evite
discussões inoportunas em momento posterior, a juntada de procuração com data mais recente. 2)Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS
NETO (OAB 136781/SP)
Processo 1002871-88.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Roberto Carlos Micheletti Filho - Vistos. 1-Pretende a parte autora a revisãode seu benefício deaposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de serviço especial. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte
autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: Carrear a seguinte documentação: - Digitalização
de documentos originais pessoais (RG/CPF); - Comprovantes de residência nesta Comarca nos últimos três meses; caso
estejam em nome de terceira pessoa, comprovar a relação existente: ex:certidão de casamento, contrato de locação etc. - Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou demais formulários, emitidos com base nos registros ambientais e com referência ao
responsáveltécnicopor sua aferição. Anoto que, no tocante aos agentes físicosruído, frio e calor, há exigênciade embasamento
emlaudotécnico.O documento deve ser relativo à cada período para o qual requer o reconhecimento como especial. Anoto que
no caso de encerramento da empresa, deve a parte obter o documento junto ao último nome constante na ficha cadastral da
JUCESP. E nem se alegue que tal e tais documentos já encontram-se juntados nos autos do processo administrativo, posto
que a referida alegação não tem o condão de dispensar a parte requerente de juntar, de forma individualizada e devidamente
categorizada, os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não coaduna com o dever de colaboração previsto no art.
6º do CPC a juntada de documentos em bloco único que transfiram ao poder judiciário ou à parte requerida a ignóbil labuta de
procurar determinado no emaranhado de outros tantos. Observo que os documentos essenciais à comprovação do quanto alegado
devem ser trazidos com a inicial, sendo ônus do autor, sobretudo porque, em regra, o período especial deve ser comprovado
por documentos. Caso se trate de função exercida até 28/04/1995, e enquadrando-se no regramento legal, providenciar o
código de classificação da função exercida, demonstrando a relação com a carteira de trabalho. Detalhar, se o caso, o agente
nocivo e o seu enquadramento nos respetivos decretos regulamentadores. Reforço que cada período deve ser demonstrado
de modo claro na petição inicial, com referências aos documentos carreados aos autos (carteira de trabalho; documento do
INSS de contagem de tempo; PPP e demais conforme trazidos nos autos e/ou no processo administrativo, os quais sirvam de
embasamento ao direito da parte autora). Observo que por expressa disposição do art. 25, §2º da EC 103/2019, a conversão do
tempo especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma (a partir de 14/11/2019) , não será mais possível.
2) Para apreciar o pedido de assistência judiciária deverá a parte autora carrear aos autos os seguintes documentos: -extratos
de conta bancária referentes aos três últimos meses; - declaração de imposto de renda, contracheque, faturas de cartão de
crédito, planilha com os gastos mensais fixos de seu núcleo familiar (acompanhada de documentos comprobatórios), informação
acerca da existência de cônjuge/companheiro, com a indicação da profissão e da renda mensal deste, com os respectivos
documentos sendo certo que sob tais documentos poderá ser atribuído pelo juízo caráter de sigilosidade a requerimento da
parte) -certidão negativa de propriedade de veículos em nome do requerente e do respectivo cônjuge/companheiro, se houver,
a ser emitida no seguinte endereço eletrônico: http://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservic
o/certidaopropriedadeveiculo, sob pena do indeferimento do benefício. 3)Ultrapassado o prazo sem emenda, tornem os autos
conclusos para extinção. Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1002873-58.2022.8.26.0236 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Fundos de
Investimentos Em Direitos Creditórios Creditas Tempus Ii - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado, com urgência.
Oportunamente, frutífera a diligência, devolva-se, com as anotações e cautelas de praxe. Caso a diligência resulte infrutífera
em virtude de mudança de endereço para outra Comarca da pessoa que se pretende intimar/citar/ouvir, independentemente de
novo despacho, providencie, a Serventia, a remessa ao r. Juízo competente, em razão do caráter itinerante da carta precatória,
enviando-a ao Distribuidor local e comunicando-se ao r. Juízo de Origem. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 1002874-43.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Silvia Regina Verissimo
Antonelli - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, via procedimento comum, em que se pretende a concessão de benefício por
incapacidade. Ocorre que para as ações cujo objeto seja a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade,
para além dos requisitos gerais (CPC, arts. 319 e 320), a petição inicial deverá conter (Lei 8.213/91, art. 129-A, incisos I e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º