Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
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ao executado os benefícios da gratuidade processual. Anote-se no sistema E-SAJ, certificando-se. Diante da concordância do
M.P., e estando legalmente formalizado o testamento, mando seja ele registrado, inscrito e cumprido, nos termos do art. 735,
§ 2º do C.P.C. Fica autorizada a realização do inventário e partilha dos bens deixados pela Sra. Rachel Ferreira de Carvalho
por Escritura Pública a ser lavrada perante o Tabelionato de Notas, nos termos do Provimento CGJ nº 37/2016, desde que
não haja interessados incapazes, bem como todos os interessados estejam concordantes com a partilha, observando-se que
não há direito de representação no testamento, desta forma a parte deixada por testamento à Éster Alice Carvalho, pré-morto,
não é recebida pelos seus sucessores, uma vez que houve a caducidade da disposição testamentária em relação à Éster, de
modo que a parte que lhe fora atribuída por testamento seja devolvida aos herdeiros necessários. Após o trânsito em julgado,
a presente decisão servirá como Certidão Testamentária para todos os fins legais e desde que devidamente acompanhada
da cédula de testamento ora registrada. Ciência ao Ministério Público. Santo André, 07 de julho de 2022. - ADV: RICARDO
AUGUSTO MORAIS (OAB 213301/SP)
Processo 1014715-51.2022.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.F.B. - - R.F.B. - uiz de Direito: Dr. Rodrigo
Augusto de Oliveira Processo nº 2022/001059 VISTOS. Trata-se de processo de jurisdição voluntária, onde as partes requerem
a homologação do acordo sobre o divórcio, partilha de bens, a guarda do filho , a regulamentação das visitas, bem como os
alimentos, requerendo a homologação do acordo nos termos constantes na inicial (fls. 01/07 ). Juntaram documentos, em
especial a certidão de casamento nº 115253 01 55 2009 2 00196 130 0058379-42 (fls. 10 ). As partes estão devidamente
representadas nos autos. O requerimento atende às exigências previstas no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com
a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 14.07.2010, conforme se vê dos documentos juntados.
Diante do exposto, decreto o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, e, via
de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código
de Processo Civil. Oficie-se à empregadora para que proceda aos descontos da pensão alimentícia diretamente da folha de
pagamento do alimentante, se o caso. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do estatuto processual vigente, certifique-se
imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se, se o caso, o competente Formal de Partilha em formato eletrônico, nos termos
do Provimento CG 14/2020, devendo a serventia proceder o necessário nos casos de gratuidade. Nada impede que a parte,
querendo, manifeste expressamente, no prazo de 5 dias, seu interesse na expedição tradicional, com materialização das peças
e autuação pelo cartório judicial, modalidade mais trabalhosa e que seguirá a ordem de entrada dos trabalhos.Friso ainda que
as modalidades mencionadas (eletrônica ou tradicional) não excluem a faculdade da parte interessada de custear a formação/
extração do competente formal de partilha junto ao cartório extrajudicial de sua preferência, nos termos do Provimento CG
31/2013, ficando desde já autorizado o fornecimento de senha da pasta digital à parte/advogado que a requerer para viabilizar
o encaminhamento e a entrega para a extração pelo Tabelião. Fica determinado, em caso de incidência, que o recolhimento
do imposto seja efetuado por ocasião do registro junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente. Defiro os benefícios
da gratuidade processual. Servirá esta sentença como mandado de averbação a ser inscrita no Cartório de Registro Civil
competente, acompanhada das cópias processuais necessárias a seu cumprimento (certidão de trânsito em julgado e certidão
de casamento das partes) para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação,
sendo que ambos, homem e mulher, voltarão a usar o nome de solteiro. Outrossim, se o caso, serve também o presente como
solicitação ao Juiz Corregedor a fim de exarar, nesta, o seu respeitável “cumpra-se”, a fim de ser feita a necessária averbação
à margem do assento realizado no cartório de registro civil de pessoas naturais sob jurisdição. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I. Santo André, 07 de julho de 2022. - ADV: TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP)
Processo 1017587-73.2021.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Geraldo Wilson Alves - Cleide de Oliveira Alves de Brito - Vistos. Cleide de Oliveira Alves de Brito e Geraldo Wilson Alves, qualificado na inicial, aforaram
procedimento especial de jurisdição voluntária visando à obtenção de alvará judicial a fim de levantar as verbas rescisórias e
saldo de PIS/FGTS, em nome de Diogo Alves de Brito, filho dos autores e falecido aos 21.02.2021. Juntaram documentos de
fls. 05/30. A certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS foi juntada a fls. 36.. Informações do BACEN
juntadas a fls. 42/43.. É o relatório. Prevê o art. 666 do Código de Processo Civil o pagamento de valores previstos na Lei n.
6.858, de 24 de novembro de 1980, independentemente de inventário ou arrolamento. O Decreto 85.845/81 regulamentou a
lei mencionada, discriminando no art. 1º os casos em que os empregadores e instituições deverão proceder aos pagamentos
não realizados em vida aos respectivos titulares diretamente aos dependentes e, na falta desses, aos seus sucessores. Ante o
exposto, defiro o pedido formulado na prefacial e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, autorizando o requente Geraldo Wilson Alves R.G. nº 183225776 e CPF nº 55710778672,
qualificado na inicial a efetuar o levantamento do saldo de FGTS e PIS, junto à Caixa Econômica Federal, deixados por Diogo
Alves de Brito , CPF 46530515852. Servirá a cópia desta sentença, assinada digitalmente, como alvará (companhada da certidão
de trânsito em julgado) para os fins de direito, cabendo ao autorizado a prestação de contas diretamente à herdeira Cleide de
Oliveira Alves de Brito. Sem prejuízo, expeça-se com a maior brevidade possível, MLE em favor da parte autora dos valores
depositados em juízo, refere as verbas rescisórias (fls. 84), observando-se o formulário coligido a fls. 90. Transitada em julgado,
em termos, comunique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santo André, 07 de julho de 2022. - ADV:
CAROLINA TOMAZ CARITÁ (OAB 394257/SP)
Processo 1022175-94.2019.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.F.S. - Vistos. Remetam-se os
autos à Defensoria Pública. Após, tornem. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS (OAB 363703/SP)
Processo 1024560-44.2021.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosangela Santiago Benatti
- - Paulo Sérgio Benatti - - Suzete Aparecida Benatti - Vistos. Diante da concordância do Ministério Público as fls. 198/199, defiro
a expedição de alvará nos termos postulados na peça vestibular, autorizando a interdita Suzete A.B., devidamente representada
por sua curadora Rosangela S.B., a proceder à assinatura de contrato de permuta de imóvel, do qual é proprietária de 1/3 (fls.
34/39), por duas futuras unidades autônomas a serem construídas no terreno do imóvel permutado, ficando condicionado e
devendo constar do alvará “que a obrigação da construtora deverá ser garantida por hipoteca sobre os imóveis de fls. 190/194
(matrículas nº 167.448 e 165.921 do 1º RI desta comarca) na hipótese de eventual perdas e danos, suspendendo-se a eficácia
do contrato até o registro da hipoteca nas matrículas”. Expeça-se alvará com o prazo de cento e vinte (120) dias e aguarde-se
a prestação de contas, conforme requerido pelo Ministério Público. Int. - ADV: ANDREA BARBOSA MANTOVANI (OAB 121562/
SP)
Processo 1026574-98.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.I.M. - Vistos. 1- Em complemento ao
despacho de fls. 97, que determinou a inscrição da dívida, em obediência ao artigo 1098 e parágrafos das NSCGJ, intime-se o
devedor responsável pelo pagamento do débito, por mandado (diligência do Juízo), nos moldes do artigo 274, parágrafo único
do Código de Processo Civil.2- Não tendo sido atendida no prazo de 60 (sessenta) dias da juntada do mandado cumprido
aos autos, providencie a Serventia a expedição da respectiva certidão para inscrição da dívida, que será encaminhada à
Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar
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