Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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recorrente para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento do valor complementar da taxa judiciária atualizada, sob
pena de deserção, em obediência ao que dispõe o art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Atendida a ordem ou na inércia,
voltem os autos. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2022. CLAUDIA MENGE - Magistrado(a) Claudia Menge - Advs: Flavia
Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Rafael Costa da Silva (OAB: 400763/SP) - Richard Adriane Alves (OAB: 167130/
SP) - Denise Mayumi Takahashi (OAB: 183065/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2150343-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CLÉA FILOMENA
VIGNOLA (Justiça Gratuita) - Agravada: LEILA CRISTINA CANER - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto contra a decisão de fls. 52, proferida nos autos de ação de despejo, em que o MM. Juízo da 9.ª Vara Cível
do Foro Regional de Santana, da Comarca da Capital, indeferiu pedido de despejo, ao fundamento de que as partes teriam
celebrado acordo para que a agravada permanecesse no imóvel até 05/07/2018, e que lhe tendo sido permitido permanecer
a posteriori desse prazo, não se podendo, então, falar em descumprimento de acordo pela Agravada. Recorre a Agravante
aduzindo que apenas foi permitido à Agravada permanecer no imóvel a posteriori da data acordada em razão de inúmeros
pedidos que teriam sido considerados, o que não lhe tira o direito à liminar de despejo. Em análise perfuntória própria deste
momento, não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, mormente o risco de dano, considerado o lapso de
quatro anos transcorrido desde a data acordada para a desocupação. Pelo exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC,
não incidindo o permissivo do art. 1019, I do mesmo Diploma Legal, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Dispensada a contraminuta em razão da agravada ainda não ter representante com procuração nos autos. Int. - Magistrado(a) L.
G. Costa Wagner - Advs: Edson Ribeiro (OAB: 172545/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2151384-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Attow
Automotive Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: A.s. Expand Representações Ltda. - Cuida-se de agravo de instrumento com
pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão de fls., proferida em sede de cumprimento de sentença, em que o MM.
Juízo da 26.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, ante a não aceitação pela agravada dos bens integrantes de
estoque ofertados pela Agravante, deferiu pedido da primeira para que a Agravante aliene os bens diretamente e deposite nos
autos o produto da venda em 30 (trinta) dias. Em análise perfunctória própria deste momento, vislumbra-se plausibilidade do
direito invocado, assim como risco de dano, porquanto, salvo melhor juízo, não se oportunizou à Agravante, à luz dos artigos
9.º e 10º do CPC, manifestar-se a respeito da viabilidade de alienação dos bens integrantes de seu estoque no prazo fixado,
sem risco de aviltamento de preço, para que se atenda tempestivamente à determinação judicial. Pelo exposto, presentes os
requisitos do art. 300 do CPC, incidente ainda o permissivo do art. 1019, I do mesmo Diploma Legal, DEFIRO a antecipação dos
efeitos da tutela recursal. Comunique-se o MM. Juízo da 26.ª Vara Cível do Foro Central da Capital da Comarca da Capital, com
as homenagens de estilo. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/
SP) - Aline Trombelli Oliveira (OAB: 214079/SP) - Andre Luiz Siciliano (OAB: 221927/SP) - Jessica Tiemi Ito Ishikawa Gussoni
(OAB: 344775/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 1013712-28.2014.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Patricia Aparecida dos
Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Clínica Odontológica Simplan S/A - Apdo/Apte: Sfera - Núcleo Avançado de Técnica
Odontológica Ltda - Apelações. Ação de reparação de danos materiais, moais e estéticos. Competência recursal. Pretensão
deduzida pela Autora alegando falha na condução de tratamento odontológico por profissional dentista, requerendo a condenação
em razão da responsabilidade civil decorrente de erro médico. Matéria afeta às Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado, nos
termos do art. 5º, I.24, da Resolução 623/2013, alterado pela Resolução 736/2016. Precedentes desta Corte. Remessa para
distribuição a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE
REDISTRIBUIÇÃO. I - Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 626/634, proferida nos
autos da ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, que foi promovida por Patrícia Aparecida dos Santos em
face da Clínica Odontológica Simplan S/A e da Sfera - Núcleo Avançado de Técnica Odontológica Ltda. Transcreve-se o tópico
final da sentença: (...) Diante do todo exposto, julgo a ação ajuizada por Patrícia Aparecida dos Santos em face de Sfera- Núcleo
Avançado de Técnica Odontológica Ltda IMPROCEDENTE. Sucumbente a autora deverá arcar com as custas e despesas do
processo, honorários periciais adiantados pela parte ré em questão, bem ainda com os honorários em favor do Patrono da
requerida os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Observe ser a autora beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual
incidirá na hipótese do art. 98, § 3º do CPC. E ainda, em relação a requerida Clínica Odontológica Simplan S.A julgo a pretensão
deduzida PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor
de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso, segundo os índices da Tabela
Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos incidentes até a data
do efetivo pagamento, bem ainda ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000.00 (vinte mil
reais), corrigido monetariamente, segundo os índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a
partir da presente data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a citação, tudo até a data do efetivo
pagamento. Em consequência, resolvo o presente feito, com lastro no artigo no artigo 487, inciso I, CPC. Sucumbente a parte ré
em questão, deverá arcar com as custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios do patrono da
parte autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor total da condenação. A sentença foi disponibilizada no DJe em 14/10/2021.
Recurso protocolado por Patrícia Aparecida dos Santos em 30/11/2021 (fls.681/701), preparo não recolhido em razão da
concessão da gratuidade judiciária (fls.73). Recurso protocolado pela Clínica Odontológica Simplan S/A, em 30/11/2021 (fls.
651/678), com preparo recolhido a menor, conforme certidão de fls. 751. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado
nos termos do art. 1.007, §3º, do CPC. A Autora, ora Apelante, requer a condenação solidária das requeridas ao pagamento de
danos estéticos à base de 50 (cinquenta) salários mínimos, a majoração do quantum fixado a título de danos morais de R$
20.000,00 (vinte mil reais) para o importe de 50 (cinquenta) salários mínimos ou no montante pleiteado na inicial (100 (cem)
salários mínimo), e por fim, a condenação das requeridas no pagamento dos valores gastos com o novo tratamento, valor este
a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. A Ré Clínica Odontológica Simplan S/A, também apela requerendo o
reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequente anulação da r. sentença e determinação de colheita de nova
prova pericial, analisando-se expressamente os prontuários já juntados aos autos, pugnando para que seja reconhecida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º