Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
2168
RELAÇÃO Nº 0274/2022
Processo 1000452-15.2022.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - M. F. do Couto Ótica Me
- Vistos. Considerando o bloqueio de quantia superior ao valor do débito, conforme se denota do Detalhamento da Ordem
Judicial de Bloqueio de Valores de fls. 21/24, e o teor da manifestação da executada de fls. 25, que ofereceu a quantia alcançada
na Caixa Econômica Federal para quitação, determino a transferência da quantia oferecida, suficiente para quitação, e a liberação
do excedente, devendo ser expedido, oportunamente, mandado de levantamento em favor do credor, que deverá apresentar, a
priori, formulário MLE. No mais, tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo extinta a execução, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde
logo os depositários. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que a sua destruição (processos físicos) ou dos
documentos eventualmente depositados em cartório (processos digitais) poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do
arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos.
Intime-se.
- ADV: CARLOS ALBERTO FONSECA DOS SANTOS (OAB 414716/SP)
Processo 1000802-03.2022.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Hortencia,
registrado civilmente como Hortencia Magda de Souza
- DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação e condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar à requerente indenização, no valor de R$
11.796,30 (onze mil setecentos e noventa e seis reais e trinta centavos, corrigidos e acrescidos de juros de mora na forma da
fundamentação, correspondente a 90 (noventa) dias de licença-prêmio, correspondentes ao bloco de 23/01/2014 a 21/01/2019,
sem incidência de imposto de renda por se tratar de verba indenizatória. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55,
da Lei n.º 9.099/95. Diante do disposto no artigo 11 da Lei n.° 12.153/09, incabível o reexame necessário. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
- ADV: JORGE GABRIEL DE SOUZA (OAB 433021/SP)
Processo 1001134-67.2022.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Jose Aparecido
de Oliveira
- DISPOSITIVO Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, o que faço para condenar
a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV a efetuar novo cálculo do adicional de tempo de serviço do autor JOSÉ APARECIDO
DE OLIVEIRA, fazendo-o incidir sobre o adicional de insalubridade, pagando-se as correspondentes diferenças, verificadas a
partir de cinco anos antes do ajuizamento da ação, em virtude da prescrição quinquenal e à luz do princípio da adstrição, com
juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Não há condenação em verba honorária nessa fase processual
(artigo 55 da Lei n.° 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei n.° 12.153/2009). Custas na forma da lei. Atente-se ao disposto no artigo 11
da Lei n.° 12.153/2009, não havendo que se falar em reexame necessário. Publique-se, intime-se e cumpra-se.
- ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1001183-11.2022.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Eduardo Elias
- Vistos. Considerando o Enunciado 75 do Fojesp, que disciplina que “No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio
de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo”, e a tempestividade, recebo o recurso interposto pela Fazenda
Pública. À parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Juntadas as contrarrazões ou
decorrido “in albis” o prazo, remetam-se os autos ao Colégio Recursal da 47.ª Circunscrição Judiciária. Intime-se.
- ADV: POTZIK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 407571/SP)
Processo 1003399-13.2020.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Priscila Moreira Mota
- Guilherme Luis Ribeiro Moura dos Santos e outro
- Vistos. Ante o trânsito em julgado do decisum, conforme certidão de fls. 113, e a concordância da autora com o valor
depositado, já que pediu o levantamento da quantia sem insurgir-se quanto ao valor depositado (fls. 117/118), expeça-se
mandado de levantamento em favor do(a) requerente da(s) quantia(s) depositada(s) às fls. 112 (formulário MLE às fls. 118).
Após, arquivem-se os autos, observando-se que a destruição dos documentos/objetos eventualmente depositados na serventia
poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os
interessados poderão efetuar a retirada. Intime-se.
- ADV: JOCELINO LUIZ FERREIRA (OAB 124421/SP), RODRIGO RONCONI DOS SANTOS ABRAHÃO DE BARROS (OAB
173814/SP)
Processo 1004514-35.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cristiane Biacchi dos
Santos Matos Ribeiro - Cerne Ambiental Eireli - Epp
- Vistos. Data venia a entendimento em sentido contrário, a aplicação das regras do Código de Processo Civil aos processos
regidos pela Lei n.° 9.099/95 deve se dar de forma supletiva, ou seja, tão somente nos casos de omissão da lei especial e
naquilo que for compatível aos princípios que regem os Juizados Especiais. Ora, o artigo 53, §1.°, da Lei n.° 9.099/95 prevê
de forma expressa a necessidade de penhora para a oferta dos embargos à execução. Aliás, os embargos devem ser opostos
pelo executado na audiência a ser designada depois da efetivação da constrição e, ainda, se resultar infrutífera a conciliação.
Assim, considerando a garantia do juízo (fls. 48/50), designo audiência VIRTUAL de Tentativa de Conciliação e Embargos para o
dia 01 de julho de 2022, às 14:15 horas. Fica a empresa executada intimada de que nesta oportunidade, caso não haja acordo,
os embargos serão apreciados (fls. 20/44). O LINK, QR-CODE E ORIENTAÇÕES PARA ACESSO À AUDIÊNCIA ESTÃO NA
PÁGINA SEGUINTE. Intimem-se as partes, via imprensa oficial.
- ADV: MARCIO RONCONI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 387643/SP), RAPHAELA ROSSI BONDAN (OAB 52087/SC)
Processo 1004878-07.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luis Felipe de Azevedo Dorth
Me
- Vistos. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para dos termos da deliberação abaixo. Considerando a penhora
on-line cumprida positiva no montante integral do débito (R$ 677,88, fls. 21/23) designo audiência VIRTUAL de Tentativa de
Conciliação e Embargos (Provimento CSM n.º 2.651/2022) para o dia 21 de outubro de 2022, às 14:20 horas. Intime o(a)
executado(a) de que nesta oportunidade, caso não haja acordo, poderá opor embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos
do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, cientificando-o, ainda, que ao ato deverá ser acompanhado(a) de advogado constituído ou
na impossibilidade, de que será assistido por advogado plantonista. Anoto, que como primeiro ato da audiência os integrantes
deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. O LINK, QR-CODE E ORIENTAÇÕES PARA ACESSO À AUDIÊNCIA
ESTÃO NA PÁGINA SEGUINTE. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º