Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
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Sisbajud. Após a juntada do detalhamento da ordem de informação, caso o resultado verta endereços ainda não diligenciados,
abra-se vista à municipalidade para que, no prazo legal, sob pena de extinção, promova a citação da parte executada. Na
hipótese de não serem encontrados novos logradouros através do Sisbajud ou de terem sido negativas eventuais tentativas
de citação nos endereços que através de tal sistema vieram à tona, fica determinado, desde logo, a utilização dos sistema
InfoJud, para os mesmos fins. Localizados novos endereços da parte executada, abra-se vista à exequente, nos mesmos termos
e sob a mesma pena prevista no parágrafo anterior. Por outro lado, em não sendo localizado nenhum novo endereço da parte
executada nos sistemas eletrônicos a disposição do Judiciário, atrás referidos, ou acaso sejam infrutíferas as tentativas de
citação nos logradouros que neles foram encontrados, dê-se ciência à Fazenda Pública a respeito da não localização da parte
devedora, ficando declarada a suspensão da execução, com fulcro no artigo 40, §1º da Lei de Execuções Fiscais, nos termos
da tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (tema 566), independentemente de a exequente pleitear novas diligências.
Decorrido um ano da ciência ao órgão fazendário sem que seja encontrado o paradeiro da parte executada, anote-se o prazo
prescricional e arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do parágrafo segundo do mesmo dispositivo. Decorrido o
prazo prescricional quinquenal, certifiquem-se os marcos interruptivos e abra-se vista à Fazenda Pública, nos termos do art.
40, §4º da Lei de Execuções Fiscais. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HERNANDA HELENA PONTELLO
SALVADOR (OAB 161730/SP), FLAVIO EDUARDO GUIDIO PIRES DA SILVA (OAB 248316/SP)
Processo 1001918-81.2019.8.26.0252 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Luciana da Silva e outro - Vistos. Fls. 170/171 DEFIRO. SOBRESTE-SE o andamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Int. - ADV: VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB
337005/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001919-71.2016.8.26.0252 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - MUNICÍPIO DE
IPAUSSU - Vistos. Pleiteia a Fazenda Pública exequente a pesquisa de endereço da parte executada, pelo fato de ter sido
infrutífera a tentativa de sua citação no endereço constante nos autos. Nesse passo, defiro, primeiramente, a pesquisa de
endereço junto ao sistema Sisbajud. Após a juntada do detalhamento da ordem de informação, caso o resultado verta endereços
ainda não diligenciados, abra-se vista à municipalidade para que, no prazo legal, sob pena de extinção, promova a citação da
parte executada. Na hipótese de não serem encontrados novos logradouros através do Sisbajud ou de terem sido negativas
eventuais tentativas de citação nos endereços que através de tal sistema vieram à tona, fica determinado, desde logo, a utilização
dos sistema InfoJud, para os mesmos fins. Localizados novos endereços da parte executada, abra-se vista à exequente, nos
mesmos termos e sob a mesma pena prevista no parágrafo anterior. Por outro lado, em não sendo localizado nenhum novo
endereço da parte executada nos sistemas eletrônicos a disposição do Judiciário, atrás referidos, ou acaso sejam infrutíferas
as tentativas de citação nos logradouros que neles foram encontrados, dê-se ciência à Fazenda Pública a respeito da não
localização da parte devedora, ficando declarada a suspensão da execução, com fulcro no artigo 40, §1º da Lei de Execuções
Fiscais, nos termos da tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (tema 566), independentemente de a exequente pleitear
novas diligências. Decorrido um ano da ciência ao órgão fazendário sem que seja encontrado o paradeiro da parte executada,
anote-se o prazo prescricional e arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do parágrafo segundo do mesmo dispositivo.
Decorrido o prazo prescricional quinquenal, certifiquem-se os marcos interruptivos e abra-se vista à Fazenda Pública, nos
termos do art. 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO EDUARDO
GUIDIO PIRES DA SILVA (OAB 248316/SP), HERNANDA HELENA PONTELLO SALVADOR (OAB 161730/SP)
Processo 1001992-09.2017.8.26.0252 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do
adolescente - R.A.B. - - M.A.T.A. - - T.N.G. - Vistos. Fls. 447: Intime(m)-se pessoalmente, o(s) defensor(es) do(s) réu(s) MARCELO
AUGUSTO TOBIAS DE ANDRADE e THIAGO NICOLESI GARCIA, dos termos do V. Acórdão retro. Realizada a intimação,
aguarde-se a interposição de eventual recurso ou o decurso do prazo para tanto. Oportunamente, certifique-se o trânsito em
julgado e, após, em cumprimento às NGCGJ, oficie-se ao Órgão de Segundo Grau dando ciência da data em que transitado em
julgado o v. Acórdão prolatado pela Instância Superior. No mais, cumpra-se o v. Acórdão retro, anotando-se no sistema os termos
do venerando acórdão. Considerando a atuação dos defensores nomeados nos autos, expeçam-se as certidões de honorários,
para fins de convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil. Em relação aos réus MARCELO AUGUSTO TOBIAS
DE ANDRADE e THIAGO NICOLESI GARCIA, expeçam-se as guias de recolhimento definitivas, encaminhando-as à Vara de
Execuções Criminais competente para a execução da pena restritiva(s) de direitos imposta(s). No mais, oficie-se aos órgãos de
praxe (IIRGD, Tribunal Regional Eleitoral etc). Promova a serventia os cálculos das penas de multas impostas aos réus RAFAEL
APARECIDO BENEDITO, MARCELO AUGUSTO TOBIAS DE ANDRADE e THIAGO NICOLESI GARCIA. Considerando que nos
termos do Provimento CG Nº 05/2022, não mais compete ao juízo de conhecimento a cobrança da multa cumulativamente
aplicada, com base nos artigos 479 e 480, ambos das NSCGJ, determino que seja verificado se há eventual recolhimento de
fiança, devendo, em caso positivo, ser atualizados os valores recolhidos, abatendo-se os mesmos da quantia apurada a título
de pena de multa, e das custas processuais, se devidas. Caso haja fiança recolhida, o valor da mesma deverá ser usado para
pagamento da multa e das custas processuais, expedindo-se os ofícios ao Banco do Brasil, para as respectivas transferências,
liberando-se ao(à) sentenciado(a) eventual valor remanescente. Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida,
ser insuficiente o valor para pagamento das custas processuais, se o(a) s condenado(a)s não for(em) beneficiário(a)s da Justiça
Gratuita, intime-se o(a)s condenado(a)s para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma
prevista no artigo 1.098 das NSCGJ. Outrossim, caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente
o valor para quitação da multa, expeça-se certidão de sentença para execução de pena de multa, abrindo-se vista dos autos
ao Ministério Público. Nos termos do artigo 480, parágrafo 1º, deverá a serventia lançar a movimentação 61619 - Definitivo Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção
das penas aplicadas, deverá ser lançada a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente Após, efetuadas as devidas
comunicações ao IIRGD e cartório eleitoral, arquivem-se os autos, observando-se que a extinção das penas aplicadas, inclusive
de multa, incumbirá ao juízo das execuções criminais. Após, cumpridas todas as determinações acima e formalidades legais,
oportunamente arquivem-se os autos, mediante as anotações, cautelas e comunicações de praxe e baixas necessárias. Int. ADV: MARIANA KARIME ASSIS DA LUZ (OAB 414773/SP), PAULO NARDO NETO (OAB 389314/SP), REGINALDO DA SILVA
GUIMARAES (OAB 340165/SP), CAROLINE NICOLOSI GARCIA (OAB 453483/SP), DAVID SANCHES FILHO (OAB 114205/
SP)
Processo 1001992-22.2021.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Sobreveio pedido da autora requerendo a citação do requerido
por carta com aviso de recebimento (fls. 100). Ocorre que, no caso, sequer houve tentativa de efetivação da liminar de busca
e apreensão, pois não houve o recolhimento das custas para diligências do Oficial de Justiça, conforme exposto na decisão de
fls. 97. Assim, não apreendido o veículo objeto da demanda, incabível o acolhimento do pedido de citação do requerido, ato que
deve ser posterior ao cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto lei nº 911/69. Por essas razões, indefiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º