Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
4851
FUNPEN, oficiando-se ao banco depositário para que adote as providências necessárias para transferência dos valores. Após,
feitas as devidas anotações e comunicações, arquive-se os autos.
- ADV: RONNY GUIMARÃES MARSICO (OAB 378328/SP), RAFAEL GUIMARÃES MARSICO (OAB 375530/SP), LUCIANO
MIRANDA (OAB 354159/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE HORTOLÂNDIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0372/2022
Processo 0001028-10.2014.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - Geraldo
Magela de Oliveira - - Diego Henrique Pena
- Vistos. Ante o teor das certidões de fls. 529 e 555, determino as seguintes providências: 1- Oficie-se ao Presidio de
Passos/MG, solicitando prontuário completo de Geraldo Magela de Oliveira, PEN 524084, constando os dados pessoais,
eventuais cópias de documentos, e movimentação carcerária entre as unidades prisionais, data da prisão e de soltura, cópias do
mandado de prisão cumprido, de alvará de soltura cumprido, etc. Servirá o presente despacho como ofício. 2- Com a vinda das
informações, providencie e correção do cadastro de partes do presente feito com os dados pessoais informados. 3- Expeça-se
novo mandado de prisão com os dados pessoais corrigidos, providenciando-se o necessário no sistema SAJ para regularização
e expedição de novo mandado de prisão. 4- Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional
nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de OFÍCIO JUDICIAL, ao Presidio de Passos/MG para que cumpra a
decisão e informem o solicitado. Prov.
- ADV: CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS (OAB 290534/SP), EURIPEDES FERREIRA AMARAL (OAB 159069/SP)
Processo 0001708-29.2013.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Edinaldo Jose Mazzo
Lucas
- Vistos. Intime-se o acusado para que comprove, no prazo de 10 dias, o cumprimento da condição prevista no item 4 de
fls. 136, isto é, se ele entregou no Batalhão de Polícia da 3ª Cia do 48º BPMI de Hortolândia, 1 PAR DE AMORTECEDORES
DIANTEIROS - COFAP, para veículo SPACEFOX PLACA EEF985, ANO 2014 (viatura I-48300), que deveriam ser adquiridos
novos e com nota fiscal, conforme termo de compromisso de fls. 136, ou justifique o descumprimento, sob pena de revogação e
prosseguimento do feito. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone: (19) 3309-4789 ou e-mail: hortolandia1cr@
tjsp.jus.br Providencie a Serventiaa expedição de carta precatória, e a juntada em anexo do presente despacho e de cópia do
termo de audiência de fls. 136, a ser entregue ao réu. Providencie-se.
- ADV: RAFAEL GODOY D AVILA (OAB 229177/SP), MARCELLO VALK DE SOUZA (OAB 241436/SP)
Processo 0003479-08.2014.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Jesly Silva Santos
- Vistos. 1- Ante a informação prestada pelo órgão ministerial na cota retro, noticiando que foi extraída cópia da certidão
de multa penal, para fins de ajuizamento de ação competente destinada à execução da pena de multa imposta em sentença,
cumpra-se o disposto no Art. 480-A, § 1º e § 2º das NSCGJ (Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça), promovendo
anotação no histórico de partes, com a inserção do evento respectivo (Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando
no complemento o número do processo de execução), devendo ser lançada a movimentação pertinente (61619- Definitivo Processo Findo com Condenação) e remetido o processo ao arquivo provisório. Anoto que a extinção da pena de multa caberá
ao juízo das execuções competente, que comunicará a este juízo a extinção da pena, para os fins do Art. 384 das NSCGJ
(Normas). Ressalve-se que, nos termos do Art. 480-A, § 4º, das NSCGJ, o processo de conhecimento poderá ser remetido ao
arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo, então, ser alterada a situação do processo
com o lançamento da movimentaçãoCód. 22- Baixa Definitiva”. 2-Comunique-se o Juízo das Execuções competente, acerca do
ajuizamento de ação execução da pena da multa imposta, para instruir os autos do processo de execução, servindo o presente,
por cópia digitada, como ofício. Providencie a serventia o necessário. Int.
- ADV: EDEVALDO JOSÉ DE LIMA (OAB 183835/SP)
Processo 0004562-35.2009.8.26.0229 (229.09.004562-5) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - NILSON
PATEZ DOS SANTOS
- Vistos. Em resposta ao ofício nº 534/19 (fls. 911), reencaminhe-se à Delegacia de Polícia o ofício de fls. 900. Após, feitas
as devidas anotações e comunicações, arquive-se os autos. Prov.
- ADV: JANIM SALOMÉ DA COSTA LOPES (OAB 243008/SP)
Processo 0004688-12.2014.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - Fabiano Aparecido da Silva e
outros
- Vistos. O veículo leiloado, uma vez que transcorrido o prazo de 90 dias sem manifestação do interessado. No mais, feitas
as devidas anotações e comunicações, arquive-se os autos. Int.
- ADV: EURIPEDES FERREIRA AMARAL (OAB 159069/SP), JURACI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 77056/SP), ADRIAN
APARECIDO PIRANGA (OAB 217693/SP)
Processo 0005989-28.2013.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - Rosivaldo Carlos
Alexandre
- Vistos. 1- Ante a informação prestada pelo órgão ministerial na cota retro, noticiando que foi extraída cópia da certidão
de multa penal, para fins de ajuizamento de ação competente destinada à execução da pena de multa imposta em sentença,
cumpra-se o disposto no Art. 480-A, § 1º e § 2º das NSCGJ (Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça), promovendo
anotação no histórico de partes, com a inserção do evento respectivo (Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando
no complemento o número do processo de execução), devendo ser lançada a movimentação pertinente (61619- Definitivo Processo Findo com Condenação) e remetido o processo ao arquivo provisório. Anoto que a extinção da pena de multa caberá
ao juízo das execuções competente, que comunicará a este juízo a extinção da pena, para os fins do Art. 384 das NSCGJ
(Normas). Ressalve-se que, nos termos do Art. 480-A, § 4º, das NSCGJ, o processo de conhecimento poderá ser remetido ao
arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo, então, ser alterada a situação do processo
com o lançamento da movimentaçãoCód. 22- Baixa Definitiva”. 2-Comunique-se o Juízo das Execuções competente, acerca do
ajuizamento de ação execução da pena da multa imposta, para instruir os autos do processo de execução, servindo o presente,
por cópia digitada, como ofício. Providencie a serventia o necessário. Int.
- ADV: ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP)
Processo 0006161-33.2014.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Marcelo Medeiros Giampietro
- 1 Intime(m)-se o(a/s) defensor(a/s) dativo(a/s) Dr. Elaine Avancini OAB 216954/SP, do v. acórdão prolatado em 17/01/2022,
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